Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Guarani das Missões
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- ELENIR TEREZA WISNIEWSKI JABS
- Advogado
- MARLI ELIZETE PALINSKI (OAB 114318/RS)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000986-23.2022.8.21.0102/RS
REQUERENTE: ELENIR TEREZA WISNIEWSKI JABSADVOGADO(A): MARLI ELIZETE PALINSKI (OAB RS114318)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
O embargante alega a existência de contradição no dispositivo da sentença, que, apesar de julgar a ação improcedente e, portanto, favorável à Fazenda Pública, determinou a submissão do julgado ao reexame necessário, com base no art. 496, I, do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, que o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regido pela Lei nº 12.153/2009, veda expressamente o reexame necessário em seu art. 11.
É o breve relatório. Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
Com razão o embargante.
Os embargos de declaração são o recurso cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No presente caso, a sentença julgou improcedentes os pedidos da parte autora, o que representa um resultado integralmente favorável ao ente público requerido. O art. 496, I, do Código de Processo Civil, prevê o reexame necessário apenas para as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, o que, por evidente, não ocorreu.
Dessa forma, a determinação de remessa dos autos para reexame necessário contradiz o próprio resultado do julgamento.
Ademais, e de forma decisiva, o presente feito tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. A , que rege a matéria, estabelece em seu , de forma categórica, que “Não haverá reexame necessário”. Tratando-se de norma especial, prevalece sobre a disposição geral do Código de Processo Civil, o que afasta, em qualquer hipótese de resultado, a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
