CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB 11067/RS), TIAGO BRANDÃO PÔRTO (OAB 79669/RS), CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME (OAB 836/RS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001416-63.2025.8.21.0071/RSRELATOR: BRUNO POLIDO BELLONCIAUTOR: MARIA INES PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): TIAGO BRANDÃO PÔRTO (OAB RS079669)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB RS011067)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZAATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 49 - 13/08/2026 - PETIÇÃO
Evento 48 - 13/08/2026 - PETIÇÃO
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO PAN S.A., MARIA INES PEREIRA DE SOUZA
Advogados
CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB 11067/RS), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 118109/RS), TIAGO BRANDÃO PÔRTO (OAB 79669/RS), CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME (OAB 836/RS)
AUTOR: MARIA INES PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): TIAGO BRANDÃO PÔRTO (OAB RS079669)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB RS011067)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZARÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A)
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando a manifestação da parte autora no evento 38, PET1, informando o descumprimento da decisão liminar proferida no evento 3, DESPADEC1, bem como os documentos acostados demonstrando a realização de novo desconto no benefício previdenciário da demandante, verifico a inobservância da ordem judicial pela parte ré.
Diante disso, majoro a multa anteriormente fixada para R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, limitada a 12 descontos, reiterando a determinação para que o BANCO PAN S.A. cesse imediatamente os descontos referentes aos contratos de reserva de margem para cartão (RMC) e reserva de cartão consignado (RCC).
2. No âmbito do Recurso Especial n.º 2224599 - PE(2025/0273968-7), em 13/03/2026, o Ministro relator determinou a imediata suspensão de todos processos que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ, precisamente:
I.(...) aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA INES PEREIRA DE SOUZA
Advogados
CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB 11067/RS), TIAGO BRANDÃO PÔRTO (OAB 79669/RS), CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME (OAB 836/RS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001416-63.2025.8.21.0071/RSRELATOR: BRUNO POLIDO BELLONCIAUTOR: MARIA INES PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): TIAGO BRANDÃO PÔRTO (OAB RS079669)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB RS011067)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZAATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 31 - 17/11/2025 - PETIÇÃO
2025
2 eventos
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO PAN S.A., MARIA INES PEREIRA DE SOUZA
Advogados
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 118109/RS), TIAGO BRANDÃO PÔRTO (OAB 79669/RS), CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME (OAB 836/RS), CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB 11067/RS)
AUTOR: MARIA INES PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB RS011067)ADVOGADO(A): TIAGO BRANDÃO PÔRTO (OAB RS079669)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZARÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A)
DESPACHO/DECISÃO
Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC), passo ao saneamento do processo.
1. Das Preliminares
1.1. Inépcia da inicial - Ausência de pretensão resistida
No que se refere a preliminar de ausência de pretensão resistida por falta de tentativa de solução extrajudicial do conflito, tenho que o requerente tem legitimidade e possibilidade de buscar a tutela jurisdicional, porquanto os argumentos trazidos pela parte demandada, por si só, não se mostram suficientes a julgá-lo carecedor de ação, tendo em vista o disposto no art. 5º, XXXV/CF.
Além disso, eventual falta do anterior requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, até porque não há embasamento jurídico que obrigue a parte autora a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial.
Assim, afasto a preliminar.
1.2. Inépcia da inicial – Ausência de comprovante de residência
Aduz o réu, em sede de contestação, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o autor deixou de juntar comprovante de residência.
II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
Assim, em cumprimento ao determinado sobrestamento, incluo o processo em localizador próprio “SUSPENSÃO TEMA 1414/STJ".
Dito isso, intimo à parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte o comprovante de endereço em seu nome e atualizado, sob pena de extinção do feito.
Destaco que, tratando-se de comprovante em nome de terceiro, deverá trazer ainda a declaração assinada pelo mesmo, informando que a autora reside no endereço.
1.3. Da irregularidade da procuração
A parte ré alega ser a procuração inválida, tendo em vista que outorgou aos seus advogados procuração para o foro em geral.
Pois bem.
A partir da ingerência do art. 654, §1° do CC/02, infere-se que o instrumento particular de mandato deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Todos os requisitos estão devidamente preenchidos pela procuração apresentada.
Outrossim, o EAOAB determina no art. 5°, §2°, que a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
Do exposto, afasto a preliminar.
1.4. Da prescrição
É assente a jurisprudência do TJRS e das Cortes Superiores no sentido de que às ações revisionais bancárias é aplicável o prazo prescricional de 10 anos quanto ao pedido de repetição de indébito.
Além disso, destaca-se que equivocada a forma de contagem de prazo efetivada pelo réu, uma vez que o prazo material, nos negócios jurídicos de prestação continuada, começa a fluir da última prestação, não parcela a parcela como o fez o réu.
Nesse contexto, colaciono posicionamento do TJRS:
APELAÇÃO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO QUITADO. INTERPRETAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA Nº 286, DO STJ. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS RECONHECIDA.COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. CABIMENTO. Da preliminar recursal de ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. O fato de o contrato ter sido extinto pelo pagamento não impede o exercício do direito de revisão da contratação, ante a alegação de ilegalidades praticadas na relação jurídica. Inadmitir o ajuizamento de ação por estar o contrato findo seria beneficiar o inadimplente em detrimento daquele que cumpre as suas obrigações em dia. Da prejudicial de prescrição. Tratando-se de revisional de contrato de empréstimo, sob o fundamento de presença de cláusulas abusivas no instrumento, é aplicável o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, que se inicia na data de vencimento do instrumento contratual ou do último pagamento realizado. Não implementada a prescrição, na hipótese. (...) RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50354416020218210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 27-01-2022)(grifei)
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. POSSÍVEL A REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO. EM SE TRATANDO DE AÇÃO REVISIONAL, O PRAZO PRESCRICIONAL É DE DEZ ANOS. MESMO PRAZO PARA A RESPECTIVA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS E BOA FÉ CONTRATUAL. AFASTADA A TESE DE IMUTABILIDADE DO CONTRATO CELEBRADO. A LEGISLAÇÃO VIGENTE PERMITE A REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSÍVEL A REVISÃO CONTRATUAL NA HIPÓTESE DE OS JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITAREM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO. DEVEM SER DEVOLVIDOS OU COMPENSADOS, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR PELO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. O CRITÉRIO PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ESTÁ DESCRITO NO ARTIGO 85 E §2º. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA, COMO FORMA DE REMUNERAR O PROFISSIONAL DE FORMA CONDIGNA COM A FUNÇÃO EXERCIDA. REJEITADAS AS PRELIMINARES E NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50317114120218210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 24-01-2022)
Rejeito a alegada prescrição, uma vez que a restituição pretendida a parte autora se refere aos valores que vêm sendo cobrados mensalmente, portanto, relação de trato sucessivo.
1.5. "duty to mitigate the loss" - do dever de mitigar perdas – Demora no ajuizamento da ação
O ordenamento jurídico pátrio, alicerçado no princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o livre acesso ao Poder Judiciário para a defesa de lesão ou ameaça a direito. As exceções a essa regra são raríssimas e devem estar expressamente previstas no próprio texto constitucional, o que, evidentemente, não é o caso das relações de consumo, especialmente as de natureza bancária.
Rejeito a preliminar arguida.
1.6. Da assistência judiciária gratuita
A parte ré impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. A impugnação da parte ré é genérica e não traz aos autos qualquer elemento de prova concreto que demonstre alteração na capacidade financeira da parte autora. A simples alegação de que a quantia disponibilizada na conta da parte autora, bem como a pretensão pela ausência de pagamento das parcelas decorrentes do válido negócio, não justificam, por si só, revogar o benefício, nos termos do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora.
Os demais argumentos se confundem com o mérito e serão analisados oportunamente.
2 - Das Provas
As partes ficam intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência (leia-se: apontando de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato que consideram incontroversas, as que reputam controversas, mas já demonstradas pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação, e as que pretendem demonstrar pela prova indicada) e apresentando desde logo, se o caso, o rol das testemunhas que desejam inquirir em audiência (observado o art. 357, § 6º, do CPC), sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas na petição inicial e não contestação.
Apresentado(s) o(s) requerimento(s) de produção de provas, tornem os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, não havendo requerimento de provas ou se o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 do CPC e não houver requerimento de prova na forma do art. 349 do mesmo diploma legal, tornem os autos conclusos para julgamento.
Agendada a intimação das partes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA INES PEREIRA DE SOUZA
Advogados
CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB 011067/RS), TIAGO BRANDÃO PÔRTO (OAB 079669/RS), CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME (OAB 000836/RS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001416-63.2025.8.21.0071/RSRELATOR: BRUNO POLIDO BELLONCIAUTOR: MARIA INES PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): TIAGO BRANDÃO PÔRTO (OAB RS079669)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB RS011067)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZAATO ORDINATÓRIO