EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001663-26.2019.8.21.0048/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MAURO SOMACAL (OAB RS058806)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458)ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499)EXECUTADO: JEAN DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RAHIANA PERTILE CARDOSO (OAB RS107402)ADVOGADO(A): GABRIEL MAFFEI ROSANELLI (OAB RS119756)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1- Indefiro o pedido de expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito, a fim de que informem, a este Juízo, acerca de recebíveis, movimentação financeira e valores em favor da parte executada, pois se trata de medida excepcional.
Isso porque, a jurisprudência entende que a penhora sobre recebíveis de cartão de crédito se equipara à constrição do faturamento da empresa, permitida apenas quando evidenciado o efetivo esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis, o que não ocorreu no caso.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO VERIFICADA. PENHORA DE VALORES NA BOCA DO CAIXA. EQUIVALÊNCIA AO FATURAMENTO BRUTO DA EMPRESA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a orientação firmada no STJ, a penhora sobre o faturamento da empresa não equivale a dinheiro, mas sim à medida excepcional, devendo ser observados certos requisitos para o seu deferimento, quais sejam: inexistência de bens do devedor - no entanto, se os possuir, que sejam de difícil alienação ou insuficientes a saldar o crédito demandado; nomeação de administrador para apresentação de plano de pagamento; e que o percentual fixado sobre o faturamento não inviabilize o exercício da atividade empresarial. Precedentes: REsp. 1.675.404/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.9.2017; AgRg no AREsp. 518.189/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.10.2014; AgRg no REsp. 919.833/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.4.2011. 2. O faturamento de uma empresa representa, para o empresário, a disponibilidade completa de sua expressão financeira, porquanto - e isso nem sempre é lembrado - são variados e inúmeros os dispêndios para produzir os bens e/ou os serviços que compõem o faturamento: salários, fornecedores, tributos, aluguéis, encargos financeiros, matérias primas, secundárias e de embalagem; comissões, provisões para devedores duvidosos, FGTS, INSS, IRPJ, CSSL e muitos outros encargos; portanto, reter 10% do faturamento de qualquer empresa é o mesmo que decretar a sua pré-falência. 3. Acrescente-se isso as variáveis quanto à gestão, ao local, à tradição, ao produto comercializado, se essencial ou não para o mercado, pois todos esses fatores irão influir de forma direta no faturamento da empresa. Faturamento este, diga-se de passagem, que não é fixo, pois tudo dependerá de inúmeros fatores, como já foi dito, que influirão de forma direta no lucro da empresa. 4. Dessa forma, fixar a constrição dos valores percebidos no caixa - o que não se pode garantir que corresponde ao lucro, frise-se mais uma vez - sem individualizar e fundamentar, de forma eficaz, que esta constrição não prejudicará a própria sobrevivência da empresa, é no mínimo descabida, senão ilegal. 5. Em casos similares, esta Corte tem entendido que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial. Precedente: REsp. 1.408.367/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014). 6. De igual forma, a penhora de todos os valores apresentados na boca do caixa inviabilizará o funcionamento da empresa, bem como o pagamento de seus empregados, fornecedores, débitos previdenciários e demais tributos, comprometendo a atividade empresarial. 7. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1592597/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020) - grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE RECEBÍVEIS DA EMPRESA EXECUTADA JUNTO ÀS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. MEDIDA EXCEPCIONAL, A RECLAMAR O ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA PELO ENTE PÚBLICO CREDOR. Consoante entendimento consolidado no eg. STJ, “a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis”. Isso porque, na realidade, “os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos, de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial” (“ut” AgInt no AREsp 886.894/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019). Na espécie, ausente prova suficiente a indicar que o Estado credor se valeu de todos os meios postos à sua disposição para localizar bens passíveis de constrição ou de arresto em nome da empresa executada, sequer se tendo notícia acerca da realização de consultas aos sistemas RENAJUD ou INFOJUD, impõe-se indeferida, ao menos por ora, a penhora de recebíveis postulada, em observância ao disposto no art. 805 do CPC. Decisão interlocutória mantida. Precedentes desta Corte e do STJ. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50691795720228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 18-08-2022).
Diga a parte exequente como pretende prosseguir no feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Agendada a intimação das partes.