AUTOR: PAOLA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): GABRIEL LAHR RIBAS DO AMARAL (OAB RS127452)RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SAADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1.- Tendo em vista a recusa do perito - evento 39, CERT1 destituo-o(a) do encargo e nomeio, em substituição, o(a) perito(a) ALEXANDRE KUHN SOARES.
2.- Intime-se o(a) perito(a) para que diga acerca da aceitação do encargo, nos moldes da decisão do evento 23, DESPADEC1.
Prazo: 15 (quinze) dias.
3.- Aceito o encargo, cumpra-se na íntegra a referida decisão do evento 23, DESPADEC1; quedando-se, por outro lado, silente o(a) perito(a), determino sua intimação por meio de ligação telefônica, para que manifeste resposta em 48 horas, com a posterior certificação nos autos.
3.1- Havendo recusa expressa, retornem conclusos para nomeação de outro expert.
Diligências legais.
2025
1 evento
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, PAOLA RODRIGUES DA SILVA
Advogados
JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 075751/RS), GABRIEL LAHR RIBAS DO AMARAL (OAB 127452/RS)
AUTOR: PAOLA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): GABRIEL LAHR RIBAS DO AMARAL (OAB RS127452)RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SAADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
I - DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por PAOLA RODRIGUES DA SILVA em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, partes devidamente qualificadas no caderno processual.
Narra a parte autora, em sua petição inicial, que, imbuída pelo anseio de adquirir seu primeiro imóvel próprio, celebrou contrato de compra e venda com a demandada para a aquisição, na planta, da unidade residencial localizada na Rua Osvaldo Arthur Hartz, n.º 400, Bloco 12, Apartamento 102, Bairro Canudos, nesta cidade de Novo Hamburgo/RS. Afirma que a entrega das chaves ocorreu em 02 de abril de 2020. Sustenta, todavia, que o sonho da casa própria converteu-se em uma fonte de frustrações e prejuízos, porquanto o imóvel, desde o início, apresentou graves e persistentes vícios construtivos, notadamente infiltrações e proliferação de mofo, que tornaram o ambiente insalubre e comprometeram a habitabilidade do bem.
Aduz que, em diversas oportunidades, buscou a solução do imbróglio pela via administrativa, abrindo múltiplos chamados junto à construtora ré. Relata, contudo, que as intervenções realizadas pela demandada foram meramente paliativas e ineficazes, limitando-se, em grande parte, à aplicação de pintura sobre as áreas afetadas, o que resultava no ressurgimento dos problemas em um curto intervalo de tempo. Alega, ainda, que para viabilizar os atendimentos dos prepostos da ré, viu-se compelida a ausentar-se de suas atividades laborais, suportando prejuízos adicionais. Diante da inércia da requerida em solucionar definitivamente os vícios, afirma ter despendido recursos próprios na tentativa de sanar os problemas, contratando serviços de pintura e adquirindo materiais impermeabilizantes, medidas que também se revelaram insuficientes.
Com base nesse panorama fático, e sustentando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pugna pela inversão do ônus da prova. No mérito, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados por meio de prova pericial técnica, para custear os reparos necessários no imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em virtude dos transtornos, frustrações e da exposição a um ambiente insalubre. Postulou, por fim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a condenação da ré aos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00. Juntou procuração e documentos.
No despacho inicial, foi recebida a petição inicial e deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, sendo determinada a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação.
A parte autora informou seus dados de contato e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Citada, a parte ré apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a decadência do direito da autora, com base no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, e, sucessivamente, a prescrição trienal da pretensão indenizatória, com fundamento no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. Impugnou, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. No mérito, defendeu a ausência de sua responsabilidade pelos vícios alegados. Sustentou que o empreendimento foi construído em conformidade com as normas técnicas e aprovado pelos órgãos competentes, tendo sido expedido o "Habite-se". Afirmou que a autora, ao receber as chaves, não apontou as inconformidades ora reclamadas. Alegou que todos os chamados de assistência técnica abertos dentro do prazo de garantia foram devidamente atendidos e que eventuais problemas remanescentes decorrem da ausência de manutenção preventiva por parte da autora e do condomínio, o que acarretaria a perda da garantia, conforme previsto no Manual do Proprietário. Discorreu sobre a natureza dos problemas, atribuindo a proliferação de mofo à falta de ventilação e iluminação adequadas. Impugnou a existência de danos materiais e morais indenizáveis, aduzindo que a situação narrada não ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Por fim, refutou o pedido de inversão do ônus da prova e, em caso de eventual condenação, requereu a aplicação da taxa SELIC para os juros de mora, a contar do trânsito em julgado. Postulou o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos.
Houve apresentação de réplica pela parte autora, na qual rebateu as preliminares de decadência e prescrição, reiterando que o prazo aplicável à pretensão indenizatória é o decenal. Reafirmou os argumentos expendidos na exordial, salientando a ineficácia dos reparos realizados pela ré e a persistência dos vícios. Contrapôs a tese de ausência de manutenção, imputando a responsabilidade pelos danos exclusivamente à má qualidade da construção. Reiterou os pedidos formulados na inicial.
Este Juízo afastou as preliminares de decadência e prescrição, rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, e inverteu o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ressalvando que tal inversão não se aplica à comprovação da existência e extensão dos danos e do nexo de causalidade. Por fim, intimou as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir.
A parte autora manifestou interesse na produção de prova pericial, a ser realizada por perito de confiança do Juízo, com isenção de honorários em razão da gratuidade deferida.
A parte ré também requereu a produção de prova pericial técnica, por profissional da área de engenharia, e postulou prazo para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Após, vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo.
É o breve relatório.
Decido.
II - DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
O feito encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, não havendo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas. As questões processuais pendentes foram devidamente analisadas na decisão interlocutória precedente, a qual afastou as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição, manteve o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora e definiu a distribuição do ônus probatório.
Passo, pois, à organização do processo, conforme preceitua o art. 357 do Código de Processo Civil.
II.1 - Da fixação dos pontos controvertidos
Analisadas as teses antagônicas apresentadas pela parte autora em sua petição inicial e réplica, e pela parte ré em sua contestação, fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória:
a) A existência, a natureza, a origem e a extensão dos vícios construtivos alegados na petição inicial, em especial as infiltrações, o mofo e as fissuras no imóvel da parte autora;
b) A verificação se os referidos vícios decorrem de falhas no projeto, na execução da obra ou na qualidade dos materiais empregados pela construtora ré, ou se, por outro lado, originam-se da ausência de manutenção preventiva adequada, de mau uso por parte da autora ou de outros fatores externos não imputáveis à demandada;
c) A eficácia e a adequação dos reparos realizados pela ré em resposta às solicitações administrativas formuladas pela autora;
d) A apuração dos danos materiais suportados pela autora, compreendendo o custo necessário para a correção definitiva dos vícios construtivos identificados;
e) A ocorrência de dano moral e sua extensão, considerando os transtornos, a frustração e as condições de insalubridade supostamente vivenciadas pela demandante em decorrência dos fatos narrados.
II.2 - Das questões de direito relevantes para a decisão de mérito
As questões de direito relevantes para o deslinde da controvérsia consistem na análise da responsabilidade civil da construtora por vícios do produto, à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, bem como na aferição dos pressupostos para a configuração do dever de indenizar, quais sejam, a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
II.3 - Do deferimento da prova pericial e da nomeação do perito
Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, que demanda conhecimentos especializados em engenharia civil para a elucidação dos pontos controvertidos, especialmente no que tange à origem e à extensão dos vícios construtivos, DEFIRO a produção de prova pericial, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil, conforme requerido por ambas as partes.
Para a realização do encargo, NOMEIO como perito do Juízo o Engenheiro Civil BRUNNO PAVONI, com endereço profissional na Rua Thomas Gonzaga, 323, ap. 203, Panazzolo, Caxias do Sul/RS - CEP 95.082-250, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, bem como para dizer se aceita o encargo, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Ressalto que os honorários periciais, em razão do deferimento da gratuidade judiciária à parte autora, serão suportados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos limites estabelecidos pelo Ato n.º 051/2009-P, ou, em caso de sucumbência da parte demandada, deverão ser por ela reembolsados ao final do processo, conforme dispõe o art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil.
II.4 - Da apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, querendo, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
II.5 - Das demais diligências
Após a aceitação do perito e a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou transcorrido o prazo sem manifestação, fixo desde já os honorários periciais e determino a intimação do perito nomeado para que, no prazo de 20 (vinte) dias, designe data e local para o início dos trabalhos, cientificando as partes com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 474 do CPC.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início da produção da prova, devendo o expert responder de forma clara e objetiva aos quesitos apresentados pelas partes e por este Juízo.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o seu conteúdo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seus respectivos pareceres, conforme o art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil.
Havendo necessidade de esclarecimentos, o perito deverá ser intimado para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas todas as determinações, e não havendo requerimento de produção de outras provas, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da designação de audiência de instrução ou para julgamento.
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil:
a) DECLARO o feito saneado;
b) FIXO os pontos fáticos controvertidos e as questões de direito relevantes, na forma da fundamentação;
c) DEFIRO a produção de prova pericial e NOMEIO o perito judicial, nos termos delineados no item II.3 desta decisão;
d) CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos;
e) DETERMINO a intimação do perito nomeado para que cumpra as diligências especificadas no item II.3, bem como as demais providências subsequentes detalhadas nesta decisão para o regular prosseguimento da instrução processual.