CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001663-40.2025.8.21.0137/RS
EXEQUENTE: CLENI CAMARGO SILVEIRAADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA DA SILVA (OAB RS068689)ADVOGADO(A): ELISANGELA JAQUELINE FREITAS SALARI (OAB RS118606)EXECUTADO: BANCO CETELEM S.A.ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado Banco Cetelem S.A., no evento 16, COMP3. Alegou excesso de execução e inexigibilidade do título, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao procedimento. Sustentou ter realizado o pagamento dos valores possíveis de liquidação (R$ 8.830,97), correspondentes ao depósito integral da condenação.
A exequente, em resposta (evento 21, PET1), arguiu duas preliminares: a inadmissibilidade da impugnação por ausência de garantia integral do juízo e a rejeição da alegação de excesso de execução por falta de indicação do valor tido como correto e da respectiva memória de cálculo. No mérito, defendeu a correção de seus cálculos, afirmando que o executado ignorou a determinação judicial de recálculo dos contratos e devolução em dobro dos valores pagos a maior. Requereu, ao final, a rejeição integral da impugnação, a liberação do valor incontroverso e a condenação do impugnante em honorários.
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o breve relatório. Decido.
Recebo a impugnação aos cálculos. A controvérsia restringe-se à análise da impugnação ao cumprimento de sentença e de seus desdobramentos. Passo, portanto, ao exame das questões processuais e de mérito suscitadas.
I) Da ausência de garantia do juízo
A exequente sustenta que a impugnação não deveria ser conhecida, pois o executado não garantiu o juízo com o depósito do valor integral da execução.
Contudo, a preliminar não prospera. O CPC de 2015 permite que o executado apresente impugnação sem necessidade de penhora ou nova intimação. A garantia do juízo não é mais requisito para a impugnação, mas apenas para a concessão de efeito suspensivo.
Dessa forma, a ausência de depósito integral não impede a análise da defesa apresentada pelo executado. Rejeito, portanto, esta preliminar.
II) Da ausência de indicação do valor correto na alegação de excesso de execução
A exequente aponta, ainda, que o executado, ao alegar excesso de execução, não cumpriu a exigência legal de declarar o valor que entende correto e de apresentar o demonstrativo discriminado do cálculo.
Nesse ponto, assiste razão à exequente. O artigo 525, §§4º e 5º, do CPC exige que, ao alegar excesso de execução, o executado apresente o valor que considera correto e a respectiva memória de cálculo. Como o executado apenas afirmou genericamente o excesso, sem detalhar os valores, sua alegação é considerada inepta e não pode ser analisada pelo juízo. Assim, acolho a preliminar para, com base no artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil, não conhecer da alegação de excesso de execução.
III. Do mérito da impugnação e do efeito suspensivo
Superada a questão do excesso de execução por inépcia, resta analisar o outro fundamento da impugnação: a suposta "inexigibilidade do título".
O executado não apresentou argumentos válidos contra a exigibilidade do título judicial, que é definitivo por ter transitado em julgado. Suas alegações genéricas tratam apenas do valor cobrado, ponto já rejeitado como excesso de execução. Assim, não há qualquer fundamento que torne inexigível a obrigação de pagar determinada na sentença.
Por consequência, a impugnação deve ser integralmente rejeitada.
Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, seu indeferimento é medida que se impõe por duas razões. Primeiro, porque a rejeição dos fundamentos da impugnação afasta a probabilidade do direito do executado. Segundo, porque não foi preenchido o requisito da garantia integral do juízo, exigido pelo já mencionado artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil.
IV. Do levantamento do valor incontroverso
A parte exequente pleiteia a liberação do valor depositado espontaneamente pelo executado (evento 16, COMP3), que reconhece como incontroverso. O depósito, no montante de R$ 8.830,97, corresponde ao dano moral e aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, conforme cálculo apresentado pelo próprio devedor.
O pleito encontra amparo legal, notadamente no artigo 523, § 3º, e no artigo 525, § 8º, do CPC, que autorizam o prosseguimento da execução e o levantamento da parte da dívida não questionada ou cuja impugnação foi rejeitada. Sendo o valor depositado reconhecido por ambas as partes como devido, sua imediata liberação à credora é medida de justiça e celeridade processual. O pedido de expedição de alvará deve, portanto, ser deferido.
Diante do exposto:
1. REJEITO a preliminar de não conhecimento da impugnação por ausência de garantia do juízo.
2. ACOLHO a preliminar de inépcia da alegação de excesso de execução e, com fundamento no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ANALISAR referido fundamento.
3. No mérito, REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 16, IMPUGNAÇÃO1).
4. INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
5. CONDENO a parte executada/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, considerando a rejeição da impugnação, nos termos do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil.
6. DEFIRO o pedido de levantamento do valor incontroverso depositado nos autos.
EXPEÇA-SE o competente alvará automatizado em favor da do procurador Rodrigo Figueira da Silva, na conta informada mo evento 21, PET1, conforme tela:
Após a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada do débito remanescente, já com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, bem como dos honorários fixados no "item 5" desta decisão, para prosseguimento dos atos expropriatórios.
Intimem-se. Cumpra-se.