Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Sul
2026
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002321-03.2021.8.21.0138/RS
AUTOR: LAURI PADILHAADVOGADO(A): AIRTON SEHN (OAB SC019236)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante da manifestação da parte autora apresentada no evento 85, PET1, determino a suspensão do presente feito até a decisão da instância superior, em consonsância com entendimento juriprudencial do Egrégio TRF da 4ª Região.
Nesse sentido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1329/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a suspensão do processo, com base na afetação do Tema 1329/STF, que versa sobre a possibilidade de complementação de contribuições para enquadramento na regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia sobre complementação de contribuições para períodos já registrados no CNIS se subsume ao Tema 1329/STF, que aborda a possibilidade de complementação para enquadramento na regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação da parte agravante de que se discute mera complementação de valores relativos a competências já registradas no CNIS, e não pagamento constitutivo de tempo inexistente (indenização), não afasta a subsunção ao Tema 1329/STF.4. Embora a Advocacia-Geral da União (PGF) tenha diferenciado complementação e indenização nos Embargos de Declaração opostos no Tema 1329/STF, e o próprio INSS reconheça a distinção, a controvérsia afetada pelo STF é ampla.5. A suspensão processual é mantida porque a afetação do Tema 1329/STF abrange a possibilidade de cômputo de contribuições não recolhidas na data da publicação da EC nº 103/2019, inclusive em face de eventual alegação de direito adquirido, exigindo a interpretação dos arts. 3º e 17 da EC nº 103/2019.6. Precedentes do STF (ARE 1.359.962, ARE 1.465.421, ARE 1.450.981) que tratam de recolhimento extemporâneo para atividade sem filiação obrigatória são distintos, pois o Tema 1329/STF envolve a disciplina do próprio texto constitucional da EC nº 103/2019.7. O sobrestamento do feito é mantido, pois, mesmo com a Data de Entrada do Requerimento (DER) anterior à EC nº 103/2019, as razões de decidir do Tema 1329/STF podem influenciar a solução da questão, uma vez que a indenização ou complementação de contribuições previdenciárias integra a contagem de tempo de serviço/contribuição para fins de direito adquirido e dedução do tempo de pedágio, conforme entendimento desta Corte. IV. DISPOSITIVO:8. Agravo de instrumento desprovido (TRF4, AG 5032977-34.2025.4.04.0000, 10ª Turma , Relatora CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 28/01/2026)
Intimem-se.
Cumpra-se.
2025
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002321-03.2021.8.21.0138/RS
AUTOR: LAURI PADILHAADVOGADO(A): AIRTON SEHN (OAB SC019236)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A questão da possibilidade de cômputo de períodos indenizados e/ou complementados após 13/11/2019, para fins de preenchimento dos requisitos para a obtenção de benefício pelas regras de transição da EC 103/2019, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal à sistemática de Repercussão Geral, RE nº 1508285, TEMA nº 1.329, com a seguinte controvérsia:
Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Foi decretada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão em trâmite no território nacional, nos termos do § 5º do artigo 1.035 do CPC.
Nesse sentido:
DECISÃO: Diante da determinação de suspensão nacional no Tema 1.329 da repercussão geral [Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019.], determinada, em 19-03-2025, nos autos do RE 1.508.285-RS, pelo Rel. Min. Alexandre de Moraes, determino a retirada de pauta e o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC, até ulterior deliberação do STF. (TRF4, AC 5020129-36.2022.4.04.7205, 9ª Turma , Relatora LUISA HICKEL GAMBA , julgado em 12/12/2025)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.329/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do feito originário em razão da afetação do Tema de repercussão geral nº 1.329 pelo Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. HÁ duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Tema 1.329/STF à demanda do agravante; e (ii) a legalidade do sobrestamento do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.329/STF ao seu caso, pois a aposentadoria buscada (DER 18/04/2019) se enquadra em regras anteriores à EC nº 103/2019 e não demanda complementação de contribuição para enquadramento em regra de transição. Os períodos de labor rural que busca reconhecer (11/06/1975 a 31/12/1987) são anteriores a 1991, e a controvérsia do Tema 1.329/STF reside na possibilidade de computar períodos de labor rural posteriores a 10/1991, complementados ou indenizados após a EC nº 103/2019. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi indeferido, pois a decisão agravada está em consonância com a determinação de suspensão de processos que versem sobre o Tema nº 1.329 do STF. Os argumentos do agravante sobre a inaplicabilidade do Tema 1.329/STF, a existência de direito adquirido anterior à EC nº 103/2019, a ausência de pagamentos de guias de complementação e a necessidade de produção de provas são questões que se confundem com o mérito do agravo e exigem análise aprofundada, não se compatibilizando com a cognição sumária.4. A decisão de origem fundamentou o sobrestamento na existência de pedido de indenização de período de atividade rural posterior a 31/10/1991, com seu cômputo para fins de apuração de direito adquirido ou enquadramento nas regras de transição da EC nº 103/2019. A suspensão do feito é cabível, pois o Tema 1.329/STF, que trata da possibilidade de complementação e indenização de contribuições previdenciárias para enquadramento em regras de transição da EC nº 103/2019, abrange a controvérsia sobre o cômputo de períodos de labor rural posteriores a 10/1991, complementados ou indenizados após a vigência da EC nº 103/2019, para fins de direito adquirido à aposentadoria. O relator do RE 1.508.285/RS (Tema 1.329), Ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a matéria abrange tanto a complementação quanto a indenização de contribuições previdenciárias, sendo necessária a análise da compatibilidade do , da com o da EC nº 103/2019. A complexidade da matéria e a necessidade de uniformização do entendimento justificam a suspensão dos processos que, de alguma forma, tratam da complementação de contribuições para fins de enquadramento nas regras de transição. A jurisprudência dos tribunais superiores orienta que a suspensão de processos em virtude de temas de repercussão geral visa a evitar a prolação de decisões conflitantes e assegurar a máxima efetividade dos precedentes vinculantes. IV. E TESE:5. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 6. A suspensão de processos é devida quando a controvérsia se enquadra no escopo de tema de repercussão geral afetado pelo STF, mesmo que indiretamente, para garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, ; CPC, , 1.035; EC nº 103/2019, , 17; , .Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.508.285/RS (Tema 1.329), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 19.03.2025. (TRF4, AG 5023839-43.2025.4.04.0000, 6ª Turma , Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA , julgado em 09/12/2025)
DECISÃO: A parte autora interpôs apelação que trata da possibilidade de indenização de contribuições previdenciárias posteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, com o propósito de conceder benefício com fundamento em regras anteriores à sua vigência ou, ainda, nas regras de transição do pedágio e, caso se entenda afirmativamente quanto a esse cômputo, a fixação dos efeitos financeiros somente a partir da data do recolhimento das contribuições. O Supremo Tribunal Federal afetou a matéria, em regime de repercussão geral, associada ao Tema 1.329, assim resumido: Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Conquanto o tema se refira literalmente à possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para o enquadramento na regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a controvérsia diz respeito à definição da natureza jurídica do recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias referentes ao exercício de labor pretérito - se se trata de elemento constitutivo do direito ao benefício ou de condição suspensiva para sua implantação - e, consequentemente, se a complementação realizada após a vigência da EC nº 103 pode ser computada para cumprimento do requisito de tempo mínimo de contribuição exigido antes de 13/11/2019 ou para o cálculo das regras de transição. Caso admitida essa possibilidade de cômputo, definir se o termo inicial dos efeitos financeiros será desde a data de entrada de requerimento (DER) ou somente a contar da data do efetivo recolhimento. A relevância da matéria e a necessidade de uniformização do entendimento justificam a suspensão dos processos que, de alguma forma, tratam do recolhimento de contribuições em atraso após a EC nº 103 (indenização ou complementação) para o fim de enquadramento nas regras de transição ou anteriores à emenda. Por esses fundamentos, e considerando a existência de ordem de sobrestamento, proferida no Recurso Extraordinário n° 1.508.285, determina-se a suspensão do processo. (TRF4, AC 5008180-38.2024.4.04.7110, 5ª Turma , Relatora ADRIANE BATTISTI , julgado em 09/12/2025)
Este juízo determinou o sobrestamento do feito em razão do tema 1329 do Supremo Tribunal Federal (evento 3). O recorrente adesivo embargou, alegando obscuridade no despacho porque a presente demanda visa a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e a Reforma da Previdência (EC 103/2019), em seu artigo 22, determinou expressamente que as aposentadorias das pessoas com deficiência continuariam sendo regidas pela LC 142/2013 até que lei complementar disciplinasse a matéria. No entanto, ainda assim, a decisão embargada entendeu por determinar o sobrestamento do feito em face da questão afetada pelo STF, que diz respeito ao pedágio da regra de transição do artigo 17 (aposentadoria por tempo de contribuição comum). Afirma, assim, que há obscuridade na decisão embargada ao aplicar um precedente (tema 1329) que versa sobre regra de transição inaplicável ao caso (artigo 17 da EC 103/2019), ignorando a especificidade do benefício da pessoa com deficiência. Além disso, destacou que manter o sobrestamento com base em premissa equivocada causa prejuízo processual à parte, impedindo o julgamento de recursos que versam sobre matérias fáticas (nível de ruído, termo inicial da deficiência e labor rural) estranhas à controvérsia do STF. Requereu seja o vício sanado. É o relatório. Em 19/03/2025 sobreveio decisão do STF determinando a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a questão (Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (DJe de 9/10/2024, Tema 1329). Em que pese o recorrente adesivo tenha alegado em embargos declaratórios que a matéria não estaria contemplada no objeto de discussão do referido recurso repetitivo, destaca-se que apesar de o enunciado da questão afetada ao Tema 1329 referir a regra de transição do artigo 17 da EC 103/2019, a fundamentação do voto do Ministro Relator esclarece que a essência jurídica da discussão gira ao redor da possibilidade, ou não, de cômputo de contribuições que não haviam sido recolhidas pelo segurado na data da publicação da Emenda 103/2019, inclusive em face de eventual alegação de direito adquirido, devendo ser conferida interpretação também ao artigo 3º da EC 103/2019: 7. De um lado, a parte recorrente sustenta que a complementação de contribuições realizada após a edição da EC nº103/2019 contrariaria a literalidade dos arts. 3º e 17. Defende que, como em todas as reformas previdenciárias, o constituinte reformador preservou direitos adquiridos, assim como fixou regras de transição para aqueles que, apesar de não reunirem os requisitos para o benefício, estavam relativamente próximos de alcançá-los. Assim sendo, permitir o recolhimento posterior para preencher o tempo de contribuição exigido na data de edição da Emenda, significaria alterar as regras de transição do texto constitucional. 8. Por outro lado, o acórdão recorrido afirma que o recolhimento posterior não altera o tempo de serviço do segurado. Assim, ainda que não se tenha realizado o pagamento de contribuição, prestado o labor depois do ano de 1991, eventual ausência de contribuição previdenciária contemporânea não tem o condão de eliminar a possibilidade de cômputo desse lapso em momento anterior à indenização. O que está em questão, portanto, é a própria definição de limites interpretativos dos artigos 3º e 17 da ECnº 103/2019, de modo a definir se os recolhimentos efetuados após a edição da Emenda podem ser contabilizados para satisfação de tempo mínimo de contribuição previsto em regra de transição. 9. É certo que a jurisprudência do STF afirma que a análise de efeitos de recolhimento extemporâneo de contribuição previdenciária para a concessão de benefício tem natureza infraconstitucional. Nesse sentido: ARE 1.359.962, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 14.12.2021; ARE1.465.421, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 20.11.2023; e ARE 1.450.981, Rel.Min. Dias Toffoli, j. em 01.09.2023.10. Ocorre que nesses precedentes o que estava em discussão era a disciplina legal de indenização ao Regime Geral de Previdência para tempo de serviço de atividade que não determinava filiação obrigatória (Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 1º). No caso, o debate envolve a disciplina do próprio texto constitucional da EC nº 103/2019. Inclusive para avaliação de recepção do art. 55, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 pelo art. 17 da EC nº103/2019. É uma questão constitucional definir se a vedação constante do art. 17 da EC nº 103/2019 - a exigência de tempo de contribuição até a entrada em vigor da Emenda - exclui a possibilidade de complementação e de indenização posteriores à sua vigência para o atendimento do tempo mínimo de contribuição da regra constitucional de transição. (grifou-se) As razões de decidir do Tema 1329/STF, portanto, influenciam diretamente na controvérsia a ser apreciada no presente recurso de apelação. Neste sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. EC 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO. PEDÁGIO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1329 DO STF. SOBRESTAMENTO. 1. Mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência. 2. A existência de pedido administrativo de emissão de guias para complementação de contribuições previdenciárias indevidamente obstaculizado pelo INSS autoriza a fixação dos efeitos financeiros do benefício na DER. 3. Esta Corte tem entendido que se o pedido de indenização foi efetuado na esfera administrativa, por ocasião do requerimento do benefício, e houve resistência do INSS à expedição das guias, os efeitos financeiros do recolhimento em atraso devem ter por termo inicial a data da DER. 4. É entendimento desta Corte que o recolhimento da indenização referente ao período pretérito produziria efeito no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 e para dedução do tempo de pedágio. 5. A questão, contudo, foi afetada pelo STF (Tema 1329), como segue: possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. 6. Embora no presente caso a DER seja anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, as razões de decidir do Tema 1329 do STF poderão ter influência na solução da questão posta nestes autos. 7. Sobrestamento parcial do feito determinado. (TRF4, AC 5012423-25.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 19/08/2025) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1.329/STF. DIREITO ADQUIRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.329 da Repercussão Geral, que trata da possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição da EC nº 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de direito adquirido em data anterior à EC nº 103/2019 afasta a subsunção do feito ao Tema 1.329/STF e, consequentemente, a necessidade de suspensão do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão impugnada está em conformidade com a determinação do STF no RE 1.508.285 (Tema 1.329), que decretou a suspensão nacional de todas as demandas pendentes que tratem da questão da complementação de contribuição previdenciária.4. O argumento da agravante de que o caso não se enquadra no Tema 1.329/STF por tratar de direito adquirido anterior à EC nº 103/2019 não procede. 5. A afetação do Tema 1.329/STF é ampla, conforme a fundamentação do voto do Ministro Relator no RE 1.508.285, abrangendo a possibilidade de cômputo de contribuições não recolhidas na data da EC nº 103/2019, *inclusive em face de eventual alegação de direito adquirido*. 6. A questão constitucional em debate no Tema 1.329/STF é definir se a vedação do art. 17 da EC nº 103/2019 exclui a possibilidade de complementação e indenização posteriores à sua vigência para o atendimento do tempo mínimo de contribuição da regra constitucional de transição. 7. A 10ª Turma do TRF4 já decidiu pelo sobrestamento parcial do feito, mesmo em casos com DER anterior à EC nº 103/2019, reconhecendo a possível influência do Tema 1.329/STF na solução da questão, conforme AC 5000743-23.2023.4.04.7031. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 9. A suspensão de processos que discutem a complementação de contribuição previdenciária para fins de enquadramento em regras de transição da EC nº 103/2019 é devida, abrangendo inclusive as alegações de direito adquirido anteriores à referida emenda, em razão da amplitude da questão afetada ao Tema 1.329/STF. (TRF4, AC 5011020-94.2023.4.04.7000, 10ª Turma, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTONIO ROCHA, julgado em 07/10/2025) (grifou-se) Assim sendo, o presente processo deverá ficar sobrestado, nos termos do artigo 1037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento do tema 1329 pelo STF no Regime de Repercussão Geral, rejeitando-se a alegação de distinção. Intimem-se. Após, ao sobrestamento. (TRF4, AC 5002209-34.2022.4.04.7113, 5ª Turma , Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA , julgado em 10/12/2025)
DECISÃO: E. D. F. L. D. M. interpôs apelação que trata da possibilidade de indenização de contribuições previdenciárias posteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, com o propósito de conceder benefício com fundamento em regras anteriores à sua vigência ou, ainda, nas regras de transição do pedágio e, caso se entenda afirmativamente quanto a esse cômputo, a fixação dos efeitos financeiros somente a partir da data do recolhimento das contribuições. O Supremo Tribunal Federal afetou a matéria, em regime de repercussão geral, associada ao Tema 1.329, assim resumido: Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Conquanto o tema se refira literalmente à possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para o enquadramento na regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a controvérsia diz respeito à definição da natureza jurídica do recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias referentes ao exercício de labor pretérito - se se trata de elemento constitutivo do direito ao benefício ou de condição suspensiva para sua implantação - e, consequentemente, se a complementação realizada após a vigência da EC nº 103 pode ser computada para cumprimento do requisito de tempo mínimo de contribuição exigido antes de 13/11/2019 ou para o cálculo das regras de transição. Caso admitida essa possibilidade de cômputo, definir se o termo inicial dos efeitos financeiros será desde a data de entrada de requerimento (DER) ou somente a contar da data do efetivo recolhimento. A relevância da matéria e a necessidade de uniformização do entendimento justificam a suspensão dos processos que, de alguma forma, tratam do recolhimento de contribuições em atraso após a EC nº 103 (indenização ou complementação) para o fim de enquadramento nas regras de transição ou anteriores à emenda. Por esses fundamentos, e considerando a existência de ordem de sobrestamento, proferida no Recurso Extraordinário n° 1.508.285, determina-se a suspensão do processo. (TRF4, AC 5002888-63.2024.4.04.7113, 5ª Turma , Relatora ADRIANE BATTISTI , julgado em 09/12/2025)
Destaca-se ainda, que, mesmo nos casos em que a matéria afetada pelo Tema 1329 do STF configure pedido subsidiário, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária.
Nesse sentido:
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em ação previdenciária, contra a seguinte decisão (Evento 27 - DESPADEC1): Trata-se de ação na qual a parte autora pretende: a) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição referente ao NB 208.528.000-0 (DER 01/02/2023) ou, subsidiariamente, ao NB 208.528.165-0 (DER 07/02/2023); b) o reconhecimento do labor rural no período de 19/05/1981 a 24/09/1992; c) seja estendido o reconhecimento do período de 25/09/1992 a 30/11/1998 na atividade rural em regime de economia familiar, reconhecido no NB posterior, ao NB 208.528.000-0; e d) seja autorizada a indenização do labor rural exercido a contar de 01/11/1991, sem a incidência de juros e multa. Cumpre observar que está em trâmite o Recurso Extraordinário nº 1508285, paradigma do Tema 1329, em que se discute, à luz do artigo 5º; XXXVI, da Constituição Federal, e dos artigos 3º; e 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a possibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103/2019 para enquadramento na regra de transição prevista no art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição até a data de entrada em vigor da Emenda. Em decisão publicada em 20/03/2025 foi determinada, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem do assunto em tramitação no território nacional. Dessa forma, determino a suspensão do presente processo. Decorridos os prazos e cumpridas as diligências, registre-se no processo a vinculação ao Tema Repetitivo nº 1329 do Supremo Tribunal Federal e suspenda-se. Sustentou a parte agravante, em síntese, que o presente processo possui peculiaridades que o distinguem do Tema 1.329 do Supremo Tribunal Federal. Aduziu que, no caso dos autos, a indenização possui caráter alternativo (visando suprir eventual insuficiência de tempo de serviço) o que demonstra a inaplicabilidade da tese vinculante mencionada. Destacou que, considerando a incerteza quanto ao resultado final do processo, e o fato de que o pagamento ou depósito judicial do valor a indenizar acarretaria restrições na vida cotidiana da agravante até o julgamento definitivo da causa, se entende prudente aguardar a decisão final antes de efetuar o recolhimento. Referiu que é plenamente viável o julgamento da causa quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural no período de 19/05/1981 a 24/09/1992, sem que a suspensão determinada em razão do Tema 1.329 do STF obste o regular andamento do feito. É o breve relatório. Decido. In casu, a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cadastrado sob o nº 208.528.000-0, requerendo o cômputo da integralidade do tempo comum, bem como o reconhecimento dos períodos de labor rural e a emissão de GPS para indenização dos períodos de trabalho rural a partir de 01/11/1991. Não obstante, a questão da possibilidade de cômputo de períodos indenizados e/ou complementados após 13/11/2019, para fins de preenchimento dos requisitos para a obtenção de benefício pelas regras de transição da EC 103/2019, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal à sistemática de Repercussão Geral, RE nº 1508285, TEMA nº 1.329, com a seguinte controvérsia: Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Foi decretada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão em trâmite no território nacional, nos termos do § 5º do artigo 1.035 do CPC. Embora a matéria afetada pelo Tema 1329 do STF configure pedido subsidiário, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual está correta a suspensão determinada. Nesse sentido, destaco precedentes desta Turma (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.329 DO STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. 1. Trata-se de recurso que versa sobre a possibilidade de cômputo de períodos indenizados e/ou complementados após 13/11/2019, para fins de preenchimento dos requisitos para a obtenção de benefício pelas regras de transição da EC nº 103/2019. 2. Embora a matéria afetada pelo Tema 1.329 do STF configure pedido subsidiário, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual está correta a suspensão determinada na decisão recorrida, sem prejuízo da conclusão da instrução do feito. 3. Agravo de instrumento ao qual se dá parcial provimento para concluir a instrução do feito de origem. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016839-89.2025.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/08/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.329 DO STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. 1. Trata-se de recurso que versa sobre a possibilidade de cômputo de períodos indenizados e/ou complementados após 13/11/2019, para fins de preenchimento dos requisitos para a obtenção de benefício pelas regras de transição da EC nº 103/2019. 2. Embora a matéria afetada pelo Tema 1.329 do STF configure pedido subsidiário, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual está correta a suspensão determinada na decisão recorrida, atentando-se ao fato de que, no processo de origem, já foi concluída a instrução do feito. 3. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021401-44.2025.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/08/2025) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1329 DO STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Embora a matéria afetada pelo Tema 1329 do STF configure pedido subsidiário, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual está correta a suspensão determinada, sem prejuízo da conclusão da instrução do feito. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012522-48.2025.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/07/2025) Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo postulado. Intimem-se, a parte agravada para contraminuta. (TRF4, AG 5038238-77.2025.4.04.0000, 5ª Turma , Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA , julgado em 28/11/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.329 DO STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. 1. Trata-se de recurso que versa sobre a possibilidade de cômputo de períodos indenizados e/ou complementados após 13/11/2019, para fins de preenchimento dos requisitos para a obtenção de benefício pelas regras de transição da EC nº 103/2019. 2. Embora a matéria afetada pelo Tema 1.329 do STF configure pedido subsidiário, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual está correta a suspensão determinada na decisão recorrida, sem prejuízo da conclusão da instrução do feito. 3. Agravo de instrumento ao qual se dá parcial provimento para concluir a instrução do feito de origem. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016839-89.2025.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/08/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.329 DO STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. 1. Trata-se de recurso que versa sobre a possibilidade de cômputo de períodos indenizados e/ou complementados após 13/11/2019, para fins de preenchimento dos requisitos para a obtenção de benefício pelas regras de transição da EC nº 103/2019. 2. Embora a matéria afetada pelo Tema 1.329 do STF configure pedido subsidiário, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual está correta a suspensão determinada na decisão recorrida, atentando-se ao fato de que, no processo de origem, já foi concluída a instrução do feito. 3. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021401-44.2025.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/08/2025)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1329 DO STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Embora a matéria afetada pelo Tema 1329 do STF configure pedido subsidiário, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual está correta a suspensão determinada, sem prejuízo da conclusão da instrução do feito. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012522-48.2025.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/07/2025)
Deste modo, nos termos do art. 10 do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a eventual necessidade de suspensão do presente feito.