Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Sul
2026
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002836-21.2025.8.21.0066/RS
AUTOR: CRISTIAN WERNER PEREIRAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando a existência de anotação de óbito vinculada ao CPF da parte autora junto ao sistema e-Proc, torna-se imperiosa a regularização do polo ativo da presente demanda.
A suspensão do processo por falecimento de uma das partes é medida necessária para a devida habilitação dos sucessores.
Intime-se o procurador da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos a certidão de óbito do falecido e promova a habilitação dos herdeiros, com a respectiva qualificação completa de cada um, para fins de regular prosseguimento do feito.
Agendada a intimação eletrônica.
Diligências legais.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002836-21.2025.8.21.0066/RS
AUTOR: CRISTIAN WERNER PEREIRAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)
ATO ORDINATÓRIO
À parte autora: diga como pretende prosseguir.
2025
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002836-21.2025.8.21.0066/RS
AUTOR: CRISTIAN WERNER PEREIRAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)
ATO ORDINATÓRIO
Fica concedido o prazo solicitado, nos termos do art. 7º do Provimento n. 20/2023-CGJ.
Ao procurador: não abra mão do prazo no sistema eproc, pois encerrará o prazo solicitado.
Encerrado o prazo, informe como pretende prosseguir.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002836-21.2025.8.21.0066/RS
AUTOR: CRISTIAN WERNER PEREIRAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
É de conhecimento deste juízo o alto número de ações ajuizadas pelo autor contra empresas diversas em um curto período de tempo, conforme possível observar em simples consulta ao sistema Eproc, sendo que em todas elas atua o procurador, que juntou a mesma procuração em todos os feitos.
O NUMOPEDE, criado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, adota uma política de controle das ações em massa e uma das orientações é para manter um rigorismo no que tange às procurações outorgadas pelas partes.
Em recente decisão, ao julgar o Recurso Especial nº 2.021.665-MS (Tema 1198), o Superior Tribunal de Justiça definiu, por unanimidade, que “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
Assim, determino que parte autora regularize a sua representação processual, apresentando novo e atualizado instrumento de mandato, com expressa menção ao número deste processo, com firma reconhecida por autenticidade, bem como comprovante de residência atualizado, medida essencial até mesmo para o controle do ajuizamento de demandas, sob pena de extinção do feito.
Sobre o tema, cito:
APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. RECUSA INJUSTIFICADA. EXTINÇÃO MANTIDA. 1. Embora devidamente intimada para juntar comprovante de residência atualizado e procuração específica para o ajuizamento da presente demanda, a recorrente optou por desatender o comando judicial. 2. Ausente qualquer justificativa plausível para não ser atendida a ordem, a qual possui amparo no Ofício-Circular nº 077/2013-CGC e na política de controle de ações de massa, impõe-se manter o indeferimento da inicial. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50356549520238210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 21-11-2024)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O processo revelou indícios de litigância predatória, com elevado número de ações ajuizadas pela apelante contra a mesma instituição financeira, conduzindo à determinação judicial para a juntada de procuração específica para a demanda. 2. Não obstante a intimação do procurador e, posteriormente, da apelante para apresentação da procuração requerida, houve inércia, inviabilizando o cumprimento da providência ordenada. 3. Em tais circunstâncias, a exigência de juntada de procuração específica não configura formalismo excessivo, mas sim medida cautelar respaldada por indícios concretos de prática abusiva, em consonância com a Nota Técnica n.º 01/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual. 4. Descumprida a determinação, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §2º, I, do Código de Processo Civil. 5. Ausente, no agravo interno, inovação fático-jurídica capaz de alterar o posicionamento anteriormente perfilhado, e sendo insuficientes os argumentos a ensejar a modificação da convicção já lançada, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 52142422720238210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 26-02-2025)
Com a juntada ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para análise.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002836-21.2025.8.21.0066/RS
AUTOR: CRISTIAN WERNER PEREIRAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Decisão proferida no processo 50028353620258210066, para cumprimento.
Diligências legais.