Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Sul
2026
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002845-02.2026.8.21.0016/RSRELATOR: NASSER HATEMAUTOR: SUELI FABRIN PAVLAKADVOGADO(A): LEIA NUBIA PASCHOAL (OAB RS089370)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 37 - 05/08/2026 - PETIÇÃO
Evento 30 - 21/07/2026 - Decisão Interlocutória
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002845-02.2026.8.21.0016/RS
AUTOR: SUELI FABRIN PAVLAKADVOGADO(A): LEIA NUBIA PASCHOAL (OAB RS089370)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054)
DESPACHO/DECISÃO
A discussão travada no presente feito diz respeito a relação de consumo, a qual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, restando plenamente possível a inversão da prova, onde cabe ao fornecedor o ônus da prova.
Assim, como resta controvertida a origem da contratação pelo consumidor, caberá a parte demandada a comprovação da efetiva contratação.
Intime-se o requerido para juntar os documentos solicitados no evento 25, PET1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002845-02.2026.8.21.0016/RS
AUTOR: SUELI FABRIN PAVLAKADVOGADO(A): LEIA NUBIA PASCHOAL (OAB RS089370)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054)
DESPACHO/DECISÃO
A discussão travada no presente feito diz respeito a relação de consumo, a qual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, restando plenamente possível a inversão da prova, onde cabe ao fornecedor o ônus da prova.
Assim, como resta controvertida a origem da contratação pelo consumidor, caberá a parte demandada a comprovação da efetiva contratação.
Digam as partes, no prazo de 15 dias, se têm outras provas a produzir, especificando-as, ou se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Em caso de requerimento de produção de prova oral, indique a parte o nome e endereço das testemunhas que pretende ouvir, tendo em vista a necessidade de adequação da pauta, bem como indique de modo expresso o interesse na colheita do depoimento da parte adversa, sob pena de não o fazendo perder o direito a tal prova.
Tendo em vista o fundamento do princípio da cooperação processual, notadamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final.
Em caso de produção de prova pericial, a parte interessada deverá indicar expressamente a especialidade técnica necessária ao cumprimento da perícia, sob pena de preclusão de tal prova.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002845-02.2026.8.21.0016/RS
AUTOR: SUELI FABRIN PAVLAKADVOGADO(A): LEIA NUBIA PASCHOAL (OAB RS089370)
DESPACHO/DECISÃO
Para apreciação do pedido de AJG, deve o interessado provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia da declaração de renda do último ano para apreciação do benefício ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Emende, ainda, a parte autora a inicial com a indicação de endereço eletrônico e número de telefone, nos termos do art. 319, II, CPC.
Ainda, salienta-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002845-02.2026.8.21.0016/RS
AUTOR: SUELI FABRIN PAVLAKADVOGADO(A): LEIA NUBIA PASCHOAL (OAB RS089370)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da documentação acostada, defiro o benefício da AJG à parte autora.
No caso em tela, não vejo configurada situação que autorize a medida pretendida, haja vista que controvertido o direito alegado.
O art. 300 do Novo CPC dispõe que resta necessária a comprovação quando houverem elementos que evidenciem claramente a ocorrência de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A questão em exame é controvertida, sendo duvidoso o direito invocado, haja vista que não é possível verificar se efetivamente os valores descontados não tiveram prévia autorização da correntista para desconto.
Salienta-se que não há vedação expressa para realização de descontos diretamente em folha de pagamento ou em conta-corrente, desde que haja expressa anuência da parte devedora, o que no caso dos autos não há como verificar.
Assim, indefiro o pedido antecipatório postulado.
Considerando a manifestação expressa do demandante no sentido de não possuir interesse na audiência de conciliação; considerando o número reduzido de conciliadores; considerando o litígio posto em causa; deixo de designar audiência neste momento. Havendo expresso interesse do demandado por essa audiência, voltem para agendamento.
Como já houve contestação da requerida, dê-se vista a autora para réplica.