Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Sul
2026
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5ª Câmara Cível
Pauta de Julgamentos
DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS NA PAUTA DE JULGAMENTO DA 5ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, A SER REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA (PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL), NO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2026, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14 HORAS, CUJAS INSTRUÇÕES SEGUEM: 1. A SESSÃO DE JULGAMENTO ACONTECERÁ PRESENCIALMENTE NA SALA DE SESSÕES N. 503 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM TRANSMISSÃO SIMULTÂNEA, POR MEIO DO LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/meet/242042879566371?p=O6YODrMog8lD3jdCbE (QUE ORA SE DISPONIBILIZA, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 2º, DO ATO N. 04/2021 - 1ª VP). NA HIPÓTESE DE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA (TELEPRESENCIAL), O ADVOGADO DEVERÁ INGRESSAR NA SESSÃO, ATRAVÉS DO LINK FORNECIDO, PELO MENOS 30 (TRINTA) MINUTOS ANTES DO SEU INÍCIO PARA TESTAR ÁUDIO E VÍDEO COM O OFICIAL DE JUSTIÇA. 2. O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA DEVERÁ SER REALIZADO NO EPROC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E SE ENCERRARÁ 24 (VINTE E QUATRO) HORAS ANTES DO HORÁRIO MARCADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO (ARTIGO 214, § 1º-C, do RITJRS). O ADVOGADO DEVERÁ, OBRIGATORIAMENTE, UTILIZAR O MECANISMO DA SESSÃO, MARCANDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO EPROC E NO DIA DEVERÁ CONFIRMAR A SUSTENTAÇÃO ORAL COM O OFICIAL DE JUSTIÇA POR VIDECONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL, ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO. CASO O ADVOGADO, AINDA NÃO TENHA REALIZADO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL, PODERÁ REALIZAR O PEDIDO COM O OFICIAL DE JUSTIÇA NO DIA DA SESSÃO, ANTES DO SEU INÍCIO. 3. O PEDIDO DE PREFERÊNCIA SERÁ ACEITO APENAS PARA A SESSÃO PRESENCIAL E DEVERÁ SER REALIZADO DIRETAMENTE COM O OFICIAL DE JUSTIÇA, NA SALA DE SESSÕES, ANTES DE SEU INÍCIO (ARTIGO 214, § 1º-A, DO RITJRS). 4. PARA O BOM ANDAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO É ACONSELHÁVEL QUE OS(AS) ADVOGADOS(AS) QUE IRÃO REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL TENHAM CADASTRO NO EPROC PARA REGISTRO DO ATO NO SISTEMA. 5. SUSTENTAÇÃO ORAL POR ARGUMENTOS (SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA): AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO, NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PROTOCOLAR PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 248, §2º, do RITJRS, E DO ARTIGO 7º e §§, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP. ASSIM, NA HIPÓTESE DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR ARGUMENTOS, O ADVOGADO, QUERENDO, DEVERÁ MANIFESTAR-SE, EM ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA, CONTENDO O LINK DE ACESSO AO ARQUIVO DE ÁUDIO (OU DE ÁUDIO E VÍDEO) DA SUSTENTAÇÃO ORAL. INFORMAMOS QUE O LINK DEVERÁ SER PÚBLICO, DE FORMA QUE TODOS OS MAGISTRADOS DO ÓRGÃO JULGADOR E OS INTERESSADOS POSSAM TER ACESSO, DEVENDO SER OBSERVADOS OS FORMATOS SUPORTADOS E OS PADRÕES MÍNIMOS DE QUALIDADE ACEITOS PARA ÁUDIO E VÍDEO. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O(A) PROCURADOR(A) DEVERÁ INFORMAR SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE. 6. OS MEMORIAIS DEVEM SER PROTOCOLADOS DIRETAMENTO NO SISTEMA EPROC, COM A ESCOLHA DO EVENTO RESPECTIVO, NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (ARTIGO 248, CAPUT e §2º, ALÍNEA A, DO RITJRS, E ARTIGO 7º, §1º, DO ATO n. 04/2021 - 1ª VP). 7. OS JULGAMENTOS NÃO UNÂNIMES, NOS TERMOS DO ART. 942, CAPUT E § 3º, DO CPC, PODERÃO TER PROSSEGUIMENTO NA MESMA SESSÃO, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS DEMAIS JULGADORES PRESENTES, CONSONTA DISPOSTO NO ART. 942, § 1º, do CPC. 8. DÚVIDAS E DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE A SESSÃO DEVERÃO SER SOLICITADAS DE PREFERÊNCIA ATRAVÉS DO WHATSAPP DA SECRETARIA (TEL.: 51 998934053) OU ATRAVÉS DO E-MAIL SETORIAL ([email protected]).
Apelação Cível Nº 5003166-32.2025.8.21.0126/RS (Pauta: 987)
RELATOR: Desembargador MAURO CAUM GONCALVES
APELANTE: RITA DE FATIMA AMORIM RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO ALMEIDA COSTAMILAN (OAB RS092800)
ADVOGADO(A): MAURO JOSE DA SILVA JAEGER (OAB RS014178)
ADVOGADO(A): GIANELLI ALMEIDA COSTAMILAN (OAB RS101923)
APELANTE: EQUATORIAL S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): Airton Bombardeli Riella (OAB RS066012)
APELADO: OS MESMOS
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2026.
Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003166-32.2025.8.21.0126/RS (originário: processo nº 50031663220258210126/RS)RELATOR: MAURO CAUM GONCALVESAPELANTE: RITA DE FATIMA AMORIM RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO ALMEIDA COSTAMILAN (OAB RS092800)ADVOGADO(A): MAURO JOSE DA SILVA JAEGER (OAB RS014178)ADVOGADO(A): GIANELLI ALMEIDA COSTAMILAN (OAB RS101923)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 12 - 18/08/2026 - AGRAVO INTERNO
Apelação Cível Nº 5003166-32.2025.8.21.0126/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
RELATOR: Desembargador MAURO CAUM GONCALVESAPELANTE: RITA DE FATIMA AMORIM RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO ALMEIDA COSTAMILAN (OAB RS092800)ADVOGADO(A): MAURO JOSE DA SILVA JAEGER (OAB RS014178)ADVOGADO(A): GIANELLI ALMEIDA COSTAMILAN (OAB RS101923)APELANTE: EQUATORIAL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): Airton Bombardeli Riella (OAB RS066012)
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FORÇA MAIOR AFASTADA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, CONDENANDO A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 EM RAZÃO DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR 17 DIAS. A PARTE AUTORA RECORRE PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A CONCESSIONÁRIA RECORRE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO, ALEGANDO FORÇA MAIOR, OU, SUBSIDIARIAMENTE, PARA REDUZIR O VALOR ARBITRADO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. NO RECURSO DA PARTE AUTORA, HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (II) A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
2. NO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA, HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR FORÇA MAIOR DECORRENTE DE EVENTO CLIMÁTICO; (II) SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003166-32.2025.8.21.0126/RSRELATOR: LETICIA BARBOSA HERNANDORENAAUTOR: RITA DE FATIMA AMORIM RODRIGUESADVOGADO(A): GIANELLI ALMEIDA COSTAMILAN (OAB RS101923)ADVOGADO(A): MAURO JOSE DA SILVA JAEGER (OAB RS014178)ADVOGADO(A): LEONARDO ALMEIDA COSTAMILAN (OAB RS092800)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 41 - 22/06/2026 - APELAÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003166-32.2025.8.21.0126/RSAUTOR: RITA DE FATIMA AMORIM RODRIGUESADVOGADO(A): LEONARDO ALMEIDA COSTAMILAN (OAB RS092800)ADVOGADO(A): MAURO JOSE DA SILVA JAEGER (OAB RS014178)ADVOGADO(A): GIANELLI ALMEIDA COSTAMILAN (OAB RS101923)RÉU: EQUATORIAL S.A.ADVOGADO(A): AIRTON BOMBARDELI RIELLA (OAB RS066012)SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ? CEEE-D, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003166-32.2025.8.21.0126/RS
AUTOR: RITA DE FATIMA AMORIM RODRIGUESADVOGADO(A): GIANELLI ALMEIDA COSTAMILAN (OAB RS101923)ADVOGADO(A): MAURO JOSE DA SILVA JAEGER (OAB RS014178)ADVOGADO(A): LEONARDO ALMEIDA COSTAMILAN (OAB RS092800)RÉU: EQUATORIAL S.A.ADVOGADO(A): AIRTON BOMBARDELI RIELLA (OAB RS066012)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se.
Aportando aos autos contestação, vista à parte autora para réplica.
Após, intimem-se para que, no prazo de 15 dias, digam sobre as provas que pretendem produzir.
Nada sendo requerido, cadastre-se para sentença.
Diligências legais.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003166-32.2025.8.21.0126/RSRELATOR: LETICIA BARBOSA HERNANDORENAAUTOR: RITA DE FATIMA AMORIM RODRIGUESADVOGADO(A): LEONARDO ALMEIDA COSTAMILAN (OAB RS092800)ADVOGADO(A): MAURO JOSE DA SILVA JAEGER (OAB RS014178)ADVOGADO(A): GIANELLI ALMEIDA COSTAMILAN (OAB RS101923)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 13 - 07/01/2026 - PETIÇÃO
2025
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003166-32.2025.8.21.0126/RS
AUTOR: RITA DE FATIMA AMORIM RODRIGUESADVOGADO(A): LEONARDO ALMEIDA COSTAMILAN (OAB RS092800)ADVOGADO(A): MAURO JOSE DA SILVA JAEGER (OAB RS014178)ADVOGADO(A): GIANELLI ALMEIDA COSTAMILAN (OAB RS101923)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Para possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos:
- cópia da última declaração de bens e rendimentos apresentada à Receita Federal ou comprovar que não consta na base de dados do órgão declaração sua referente ao exercício de 2025, sob pena de indeferimento do benefício de AJG.
Sugere-se que a consulta para obter a negativa da declaração seja realizada no site da Receita Federal, seguindo o ícone “Meu Imposto de Renda” e posteriormente “Consulta à Restituição”, ou conforme o endereço eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp.
Diligências legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º, DA CF/1988 E DO ART. 14 DO CDC, CABENDO A ELA COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE EXCLUDENTE LEGAL PARA SE EXIMIR DO DEVER DE INDENIZAR.
2. A EXCLUDENTE DE FORÇA MAIOR NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA, POIS FENÔMENOS CLIMÁTICOS COMO VENDAVAIS E TEMPESTADES SÃO PREVISÍVEIS NO ESTADO, E A DEMORA DE 17 DIAS NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO REVELA FALHA NA PRESTAÇÃO, EM DESACORDO COM OS PRAZOS DO ART. 362 DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL.
3. O DANO MORAL É IN RE IPSA, POIS A PRIVAÇÃO PROLONGADA DE SERVIÇO ESSENCIAL ATINGE DIRETAMENTE A DIGNIDADE DO CONSUMIDOR, DISPENSANDO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO ESPECÍFICO, NOS TERMOS DOS ARTS. 186 E 927 DO CC/2002.
4. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER MAJORADA PARA R$ 15.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E EM CONSONÂNCIA COM O PADRÃO ADOTADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.
5. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 15.000,00 E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
2. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, POR SUA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NÃO SE EXIME DO DEVER DE INDENIZAR COM BASE EM FORÇA MAIOR QUANDO A DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO, POR PERÍODO SUPERIOR AO PREVISTO NA REGULAMENTAÇÃO DA ANEEL, REVELA FALHA NA PRESTAÇÃO. 2. A PRIVAÇÃO PROLONGADA DE ENERGIA ELÉTRICA CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA, INDEPENDENTEMENTE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO ESPECÍFICO.
APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. APELO DA PARTE REQUERIDA DESPROVIDO. POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1) RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por RITA DE FATIMA AMORIM RODRIGUES (evento 32, RECORD1) e COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA CEEE D (evento 41, APELAÇÃO1) contra sentença que, nos autos da ação indenizatória por danos morais (evento 1, INIC1) movida em face de COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA CEEE D, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo (evento 28, SENT1):
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE-D, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Em suas razões, o primeiro apelante sustentou que o valor fixado pelo juízo de origem a título de danos morais (R$ 5.000,00) é irrisório diante da gravidade da situação, já que permaneceu sem energia elétrica por mais de 17 dias ininterruptos, fato incontroverso e não impugnado pela concessionária. Argumentou que a interrupção prolongada do serviço essencial caracteriza falha grave na prestação, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), e citou jurisprudência recente que majorou indenizações em casos análogos para valores superiores, chegando a R$ 15.000,00. Assim, requereu a reforma da sentença para elevar a indenização ao patamar pleiteado na inicial, em consonância com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. Além disso, alegou que os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação resultam em montante ínfimo e aviltante, em torno de R$ 600,00, o que não reflete o zelo profissional, a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido. Invocou o artigo 85, §2º, do CPC e precedentes do STJ que autorizam a majoração em sede recursal, pleiteando que os honorários sejam fixados no percentual máximo de 20% sobre o valor da condenação (evento 32, RECORD1).
Por sua vez, o segundo apelante discorreu que a interrupção do fornecimento de energia elétrica decorreu de evento climático extremo caracterizado como força maior, o que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade da concessionária. Sustentou que os prazos da Resolução 1.000/2021 da ANEEL não se aplicam em situações emergenciais, reguladas pelo PRODIST, e citou jurisprudência que reconhece a exclusão de responsabilidade em casos de eventos climáticos de grande magnitude. Subsidiariamente, defendeu a ausência de comprovação de danos morais, afirmando que não basta a interrupção do serviço para configurar lesão à dignidade humana, sendo necessário demonstrar sofrimento intenso e duradouro, o que não ocorreu. Invocou o artigo 373, I, do CPC, ressaltando que o ônus da prova cabia à parte autora, e citou doutrina e precedentes que afastam indenização quando os transtornos não ultrapassam meros aborrecimentos. Por isso, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente a ação ou, alternativamente, reduzir o valor da indenização e aplicar exclusivamente a taxa SELIC (evento 41, APELAÇÃO1).
Ofertadas contrarrazões (evento 45, CONTRAZ1 e evento 47, CONTRAZAP1), nas quais as apeladas refutaram os argumentos recursais e ao final, requereram a modificação da sentença.
Os autos ascenderam a este Tribunal e vieram a mim distribuídos.
É o relatório.
Passo a fundamentar.
2) FUNDAMENTAÇÃO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
Observa-se que a ré, concessionária de serviço público, atua no setor de transmissão de energia elétrica, atividade que, não obstante sua essencialidade, apresenta periculosidade.
A responsabilidade da companhia de energia elétrica pelo defeito no fornecimento, portanto, é objetiva.
Basta a demonstração do nexo causal entre a falha do serviço e o prejuízo sofrido para que seja devida indenização por danos morais, nos termos do que prescrevem os artigos 37, §6º da CF e 14 do CDC, restando à parte ré, portanto, a comprovação da ocorrência das excludentes legais.
A respeito, colaciono entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1) Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende que a demandada seja condenada a realizar o pagamento de indenização a título de danos morais, em virtude da falha na prestação de serviço e da interrupção de energia elétrica, julgada procedente, na origem. 2) A responsabilidade da empresa ré, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público, é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, pelo que, responde pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação ou omissão. 3) A concessionária de energia elétrica, por possuir responsabilidade civil objetiva, ou seja, sem discussão a respeito de culpa, apenas se exime do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar (culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior), tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. inteligência do artigo 22 do código consumerista. 4) Mister ressaltar ter restado incontroverso nos autos os longos períodos que os autores permanecerem sem o fornecimento de energia elétrica, que superam o limite legal previsto no art. 176 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. 5) Comprovada a falha na prestação do serviço e não demonstrada qualquer excludente de responsabilidade, ônus que recaia sobre a requerida, nos termos do artigo 373, inc.II, da legislação processual, deve a concessionária ser responsabilizada pelos danos morais sofridos pela parte autora, os quais se configuram como in re ipsa. 6) Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, entendo que o montante de R$ 15.000,00 (...), para a Unidade Consumidora, deve ser mantido, pois observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 51198396620238210001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 24-04-2024, grifos meus).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERÍODO DE INTERRUPÇÃO ALÉM DO RAZOÁVEL. MUNICÍPIO DE CANDELÁRIA. PERÍODO DE 03/12/2020 A 07/12/2020. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTERRUPÇÃO IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA RESPONDE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES, POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DE FORMA OBJETIVA DE ACORDO COM O ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE HOUVE A INTERRUPÇÃO IMOTIVADA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA POR PERÍODO DEMASIADO, SITUAÇÃO DE PER SI SUFICIENTE A CAUSAR DANO MORAL. NO CASO, PORTANTO, O DANO É IN RE IPSA E DECORRE DIRETAMENTE DO FATO, INDEPENDENTEMENTE, PORTANTO, DA DEMONSTRAÇÃO, PELA VÍTIMA, DOS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS SOFRIDOS.[...] RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50143691820218210033, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 28-03-2024, grifos meus).
Exatamente neste sentido, preleciona o doutrinador Tartuce, ao dispor que "as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos – concessionárias e permissionárias –, têm responsabilidade civil independentemente de culpa, respondendo pelos danos causados pela atividade administrativa desempenhada pelos seus funcionários e prepostos, no exercício da atividade pública" (grifo meu)1.
Cuida-se, então, de averiguar a existência do dano com a atividade da demandada, em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Anoto que a falha na prestação do serviço no período indicado pelo autor é inconteste, porquanto, em relação a este aspecto, não se insurgiu a demandada. Logo, considerado que a parte demandante permaneceu sem luz durante 17 dias, imperioso concluir que não fora observado o prazo previsto no artigo 362 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, verbis:
Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção:
I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento;
II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana;
III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural;
IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e
V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.
§ 1º Em caso de suspensão indevida:
I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário; e
II - a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art. 441.
§ 2º Em caso de religação normal ou de urgência:
I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente; e
II - o consumidor e demais usuários devem comprovar a quitação dos débitos se esta não tiver sido detectada no sistema da distribuidora.
Lado outro, tenho que a excludente de responsabilidade aventada pela concessionária (caso fortuito/força maior) não deve ser acolhida. Imprescindível anotar, no ponto, que diversos fenômenos meteorológicos - como vendavais, alagamentos e quedas de árvores - acontecem com frequência ao longo dos meses e, notadamente, as áreas rurais do Estado são as mais afetadas.
Nestas localidades, é comum que comunidades inteiras dependam exclusivamente da disposição das empresas de serviços públicos para reparar os danos e restabelecer a eletricidade após tempestades ou chuvas intensas. Isto ocorre devido à falta de planejamento e investimento adequado por parte das prestadoras de serviços na manutenção da infraestrutura de distribuição (exatamente como ocorreu no caso em tela), resultando em significativos danos para os consumidores que arcam com um serviço insuficiente.
Outrossim, diferentemente do que ocorreu na prática, caberia à empresa ré minimizar os danos ao consumidor, solucionando o problema em tempo razoável - afinal, consoante já disposto ao norte, o que se discute, em específico, é a demora no restabelecimento do serviço, e não a interrupção propriamente dita.
O cenário posto revela, portanto, a falha na prestação do serviço, gerando, por consequência, o dever de indenizar. Isso, porque presentes os requisitos da responsabilidade civil, nos moldes dos artigos 186 e 927 do CC, quais sejam: o ato ilícito (consistente na morosidade para resolução do problema), o dano (no caso, in re ipsa) e o nexo de causalidade (pois, por óbvio, os requisitos antecedentes estão interligados).
A respeito da matéria, esta Câmara teve oportunidade de se manifestar em situação análoga ao caso dos autos, cujas ementas ora colaciono:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. DANO MORAL. 1. A ocorrência de tempestades com fortes ventos no Estado do Rio Grande do Sul até poderia se enquadrar nos conceitos de caso fortuito ou de força maior sob a ótica de que constitui evento climático estranho à vontade da concessionária de energia elétrica, inapta a impedir sua ocorrência e suas consequências de forma integral. Contudo, essas consequências do evento climático - notadamente aquelas relacionadas com o serviço que presta, são da completa previsibilidade da concessionária ré, que tem o dever legal de, ao menos, minimizá-las. Interrupção do fornecimento do serviço por período de 19 dias que caracteriza má-prestação do serviço e determina o dever de reparar os danos causados. Arts. 37, § 6º, da CF e arts. 14 e 22 do CDC. 2. Dano moral evidenciado. A energia elétrica é serviço essencial e, por isso, sua falta atinge diretamente a dignidade do consumidor, que acaba impedido de atender necessidades básicas com alimentação, higiene e comunicação. 3. Valor da indenização, arbitrada em R$ 5.000,00, que deve ser majorado para R$ 15.000,00 para o núcleo familiar, consoante parâmetro usual do Colegiado. 4. Mantença da verba honorária estabelecida e do termo inicial dos juros, conforme sentença. 5. Honorários recursais devidos pela companhia de energia elétrica. DESPROVIDA A APELAÇÃO DA RÉ E PROVIDO, EM PARTE, O RECURSO DA PARTE AUTORA.(Apelação Cível, Nº 50015611120228210044, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 24-04-2024, grifos meus).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. DANOS MORAIS OCORRENTES. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. [...] 2. A RESPONSABILIDADE CIVIL DA DEMANDADA É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC, SOMENTE ISENTANDO-SE DO DEVER DE INDENIZAR QUANDO COMPROVADA QUALQUER DAS EXCLUDENTES CONSTANTES DO §3º DO ARTIGO SUPRACITADO, OU SEJA, A EXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU INEXISTÊNCIA DE DEFEITO SOBRE O SERVIÇO PRESTADO. 3. A OCORRÊNCIA DE TEMPORAL/VENTANIA SE ENCONTRA DENTRO DA PREVISIBILIDADE, NÃO JUSTIFICANDO A DEMORA NO SANEAMENTO DO PROBLEMA. CABE À DEMANDADA O FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO, NOS TERMOS DO ART. 22 DO CDC. DA MESMA FORMA, NÃO SE JUSTIFICA A DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO POR MAIS DE 48 HORAS (PRAZO DEFINIDO PELA ANEEL COMO ACEITÁVEL EM ÁREA RURAL). 4. DANO MORAL IN RE IPSA. CASO EM QUE OS DANOS EXTRAPATRIMONAIS, OU PSÍQUICOS, EXPERIMENTADOS PELA PARTE AUTORA, EM DECORRÊNCIA DE FICAR POR DIVERSOS DIAS SEM ENERGIA ELÉTRICA EM SUA RESIDÊNCIA, NÃO NECESSITAM DE COMPROVAÇÃO. [...] 6. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO JULGAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 DO CCB), POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL. 7. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PROPORCIONALMENTE, CONFORME DECAIMENTO DAS PRETENSÕES. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.(Apelação Cível, Nº 50129269220218210013, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 13-03-2024, grifos meus).
Em casos como o ora em tela, evidente a presença de dano moral in re ipsa. Isto é, a caracterização do abalo moral ou transtorno da tranquilidade psíquica do indivíduo independe de comprovação do prejuízo. Na verdade, o dano e os transtornos causados pela suspensão indevida do serviço são facilmente presumidos, uma vez que envolvem a dignidade da pessoa humana. O próprio evento fático, neste passo, configura o dano.
Passa-se, então, ao estabelecimento do quantum indenizatório.
Não se pode olvidar que a indenização por dano moral possui caráter punitivo-pedagógico. Portanto, além de reparar a lesão, objetiva punir e evitar a reincidência no ato ilícito. Acerca do tema, o STF reconheceu “a necessária correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar e a natureza compensatória para a vítima”2.
O STJ, em reiteradas ocasiões, teve oportunidade de sublinhar que os danos morais devem ser arbitrados “à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade”3.
Assim, a indenização deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido (STJ,AgRg no Ag 1.410.038), sendo necessária a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (STJ, AgRg no AREsp 578.903).
Com isso, considerando as particularidades do caso em análise, entende-se por cabível a fixação da indenização no patamar adotado por esta Câmara em situações semelhantes, isto é R$15.000,00 (quinze mil reais).
Nos termos da Lei nº 14.905/24, que atualizou o código civil, os valores devidos serão corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, acrescidos da taxa legal a contar da citação (art. 405, CC), por se tratar de relação contratual.
Diante de todo o exposto, mister seja dado provimento ao recurso do autor e negado provimento ao apelo da demandada, reformando-se a sentença.
Quanto aos honorários advocatícios, resta majorada a verba honorária ao patamar de 20% do valor da condenação, considerando os critérios do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento ao apelo do autor e nego provimento ao apelo da demandada, nos termos da fundamentação.
1. TARTUCE, Flávio. Responsabilidade Civil: Grupo GEN, 2023. E-book.
2. STF, Rel. Min.Celso de Mello, Agravo de Instrumento n. 455.846.
3. STJ, REsp 1.124.471, STJ
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003166-32.2025.8.21.0126/RSRELATOR: LETICIA BARBOSA HERNANDORENARÉU: EQUATORIAL S.A.ADVOGADO(A): AIRTON BOMBARDELI RIELLA (OAB RS066012)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 32 - 30/05/2026 - RECURSO ORDINÁRIO