Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Sul
2026
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003287-06.2014.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: DESTEC-SERVICOS TECNICOS LTDAADVOGADO(A): CINTIA MOLINARI STEDILE (OAB RS048064)ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)EXECUTADO: COMERCIO E TRANSPORTES MENEGOTTO LTDAADVOGADO(A): DURVAL LUZ BALEN (OAB RS006618)ADVOGADO(A): JANE CRISTINA FERREIRA (OAB RS049135)ADVOGADO(A): ROBERTA FELIPPI (OAB RS067779)ADVOGADO(A): RAQUEL RUARO DE MENEGHI MICHELON (OAB RS048145)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Das certidões do Evento 121 e da manifestação do Evento 122, intime-se o executado para manifestação, em observância ao princípio do contraditório.
2. Outrossim, de acordo com a informação constante no sistema, a empresa executada encontra-se baixada, o que pode ser confirmado em consulta ao seu CNPJ:
Assim, com a baixa, essa não possui mais personalidade jurídica ou capacidade para estar em juízo, dada a sua inexistência, ocorrendo a sucessão processual pelos sócios, com simples substituição da parte e prosseguimento do feito, inclusive com base na previsão dos artigos 1.023 e 1.024 do CC e em consonância com o entendimento do TJ/RS, conforme ementas que seguem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PESSOA JURÍDICA EXTINTA. SUCESSÃO PROCESSUAL. NOS TERMOS DO ART. 110 DO CPC, OCORRENDO A MORTE DE QUALQUER DAS PARTES, DAR-SE-Á A SUCESSÃO PELO SEU ESPÓLIO OU PELOS SEUS SUCESSORES, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 313, §§ 1º E 2º, DO MESMO DIPLOMA. A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA É EQUIPARADA À MORTE DA PESSOA NATURAL, FAZENDO INCIDIR AS DISPOSIÇÕES DO ART. 313, I E § 1º, IMPONDO-SE A NECESSÁRIA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. HIPÓTESE EM QUE A PESSOA JURÍDICA LITISDENUNCIADA FOI EXTINTA POR DISTRATO REGULARMENTE REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO RIO GRANDE DO SUL ANTES DE SUA CITAÇÃO PARA INTEGRAR O PRESENTE FEITO. PARTE AGRAVANTE A QUEM RESTOU ATRIBUÍDA A RESPONSABILIDADE PELO ATIVO E PASSIVO DA REFERIDA SOCIEDADE. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA QUANTO À DECRETAÇÃO DA REVELIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO E SUCESSÃO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52306051520218217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 24-06-2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. VÍCIO EM VEÍCULO. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL BAIXADA. A baixa da pessoa jurídica não tem o condão de excluir da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça a Direito desta. Extinção reformada com remessa dos autos à origem para regular processamento. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 700.***.***-32, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 16-05-2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. (...) EMPRESA EXTINTA. SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS EX-SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Em caso de extinção da pessoa jurídica durante o processo, é possível a sucessão processual pelos ex-sócios. Precedentes TJ/RS. INADIMPLEMENTO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. (...) (Apelação Cível, Nº 700.***.***-57, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 06-04-2017)
Dessa forma, deverá a parte executada regularizar sua representação processual, acostando o respectivo distrato, diante da baixa da empresa, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003287-06.2014.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: DESTEC-SERVICOS TECNICOS LTDAADVOGADO(A): CINTIA MOLINARI STEDILE (OAB RS048064)ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se para recolher uma despesa de Condução URBANA relativa ao Of. Justiça - Caxias do Sul.
A condução dos Oficiais de Justiça é classificada como despesa e não está incluída na Taxa Única de Serviços, devendo ter seu pagamento adiantado para o cumprimento da diligência, conforme a Lei nº 14.634/2014, com redação dada pela Lei nº 15.016/2017.1
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003287-06.2014.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: DESTEC-SERVICOS TECNICOS LTDAADVOGADO(A): CINTIA MOLINARI STEDILE (OAB RS048064)ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)EXECUTADO: COMERCIO E TRANSPORTES MENEGOTTO LTDAADVOGADO(A): DURVAL LUZ BALEN (OAB RS006618)ADVOGADO(A): JANE CRISTINA FERREIRA (OAB RS049135)ADVOGADO(A): ROBERTA FELIPPI (OAB RS067779)ADVOGADO(A): RAQUEL RUARO DE MENEGHI MICHELON (OAB RS048145)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a parte executada, COMÉRCIO E TRANSPORTES MENEGOTTO LTDA. EPP, alega a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 64.020, sob o argumento de se tratar de bem de família, e requer a produção de prova testemunhal para comprovar suas alegações (evento 89, PET1 e evento 103, PET1). A parte exequente, DESTEC SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA., por sua vez, impugna a alegação de impenhorabilidade, afirmando que o imóvel possui destinação mista (residencial e comercial) e requer a expedição de mandado de verificação para constatar a situação do bem (evento 102, PET1).
A controvérsia, nesta fase processual, cinge-se à necessidade de produção de provas para aferir a alegada impenhorabilidade do imóvel penhorado.
A parte executada postula a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, a fim de demonstrar que o imóvel serve de residência para os sócios e suas famílias, configurando, assim, bem de família e, por conseguinte, sua impenhorabilidade.
Contudo, a comprovação da condição de bem de família, para os fins da Lei nº 8.009/90, é eminentemente documental. A prova de que determinado imóvel constitui a residência da entidade familiar deve ser feita por meio de documentos como contas de consumo (água, luz, telefone), correspondências, declarações de imposto de renda, certidões do registro de imóveis, entre outros que demonstrem o ânimo de residir no local de forma permanente.
A prova testemunhal, neste contexto, mostra-se inadequada e desnecessária, pois a questão fática pode e deve ser elucidada por meio de documentos, os quais possuem maior força probatória para a finalidade pretendida. A oitiva de testemunhas seria inócua para o deslinde da questão, pois a qualidade de residência familiar é um fato que se comprova, de maneira mais segura e objetiva, pela via documental.
Portanto, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte executada.
Considerando que a parte executada já apresentou a documentação pertinente à alegada impenhorabilidade, e visando complementar a análise da destinação do imóvel e das benfeitorias existentes, bem como verificar a conformidade das informações documentais com a realidade fática, defiro o pedido da parte exequente para expedição de mandado de verificação. A verificação in loco por Oficial de Justiça poderá, assim, elucidar a alegada destinação mista do bem e subsidiar a decisão acerca da impenhorabilidade.
Diligências legais.