Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Sul
2026
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003290-52.2024.8.21.0028/RS
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAPIRANGA - SICOOB CREDITAPIRANGA SC/RSADVOGADO(A): AIRTON SEHN (OAB SC019236)
DESPACHO/DECISÃO
Em 19.11.2020 o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n.° 354.
Dispõe os artigos 8º a 10 dessa Resolução:
"Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6o e 9o da Lei no 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.
Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por:
I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou
II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
§ 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça.
§ 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas."
Portanto, a partir da referida Resolução, as citações e intimações passíveis de cumprimento por correio, oficial de justiça, escrivão ou chefe de secretaria podem ser cumpridas por meio eletrônico, desde que a parte informe nos autos, além dos dados de qualificação do citando/intimando, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail).
Ademais, nos termos do citado artigo 10 da Resolução n.° 354, o cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico deve ser documentado por comprovante de envio e do recebimento da comunicação processual, com respectivo dia e hora de ocorrência e certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Dito isso, autorizo o pedido de citação por meio eletrônico, na forma requerida na petição do evento 81.1.
Nos termos do Ato n.º 10/2023-CGJ, caso o endereço da parte a ser citada/intimada for zoneado nesta Comarca de Santa Rosa, determino que o ato seja cumprido por Oficial de Justiça, sem incidência de condução, nos termos do Ofício-Circular n.º 089/2020-CGJ, tendo em vista que, tratando-se de citação/intimação eletrônica, não ocorre o fato gerador de tal despesa.
Outrossim, tratando-se de pessoa com endereço zoneado em outra Comarca, determino que o ato seja cumprido pela própria Unidade.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003290-52.2024.8.21.0028/RSRELATOR: MIROSLAVA DO CARMO MENDONCAAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAPIRANGA - SICOOB CREDITAPIRANGA SC/RSADVOGADO(A): AIRTON SEHN (OAB SC019236)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 76 - 07/04/2026 - Remetidos os Autos
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003290-52.2024.8.21.0028/RS
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAPIRANGA - SICOOB CREDITAPIRANGA SC/RSADVOGADO(A): AIRTON SEHN (OAB SC019236)
DESPACHO/DECISÃO
1. Indefiro, por ora, o pedido de citação editalícia do demandado PATRICIO JAVAN DA SILVA, CPF: 015.***.***-50, uma vez que não foram esgotados os meios para sua localização.
2. Remeta-se à Central de Consulta de Endereços.
Localizados endereços diversos dos constantes nos autos, proceda-se à tentativa de citação.
3. Não havendo êxito na consulta de endereços, expeçam-se ofícios para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, a fim de que informem, no prazo de 05 dias, eventuais endereços de PATRICIO JAVAN DA SILVA, CPF: 015.***.***-50, constantes em seus cadastros.
Os ofícios poderão ser instruídos com cópia desta decisão, válida como autorização.
Sendo localizado endereço diverso dos já constantes nos autos, cite-se.
4. Finalizadas todas as diligências acima determinadas e não sendo localizada a requerida, desde já, autorizo a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação, nomeio como curador especial, na forma do disposto no artigo 72, II, do CPC, o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta 3ª Vara Cível, que deverá ser intimado(a) para apresentar manifestação.
2025
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003290-52.2024.8.21.0028/RSRELATOR: MIROSLAVA DO CARMO MENDONCAAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAPIRANGA - SICOOB CREDITAPIRANGA SC/RSADVOGADO(A): AIRTON SEHN (OAB SC019236)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 62 - 18/11/2025 - Juntada de mandado cumprido negativo