Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Sul
2026
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003290-52.2025.8.21.0049/RSRELATOR: MARCO AURELIO ANTUNES DOS SANTOSAUTOR: CRISTIANE DAL PIVAADVOGADO(A): ELISANDRO ANTONIO PERETTO (OAB RS070457)ADVOGADO(A): JEFERSON FELIPE PERETTO (OAB RS130826)RÉU: BANCO DO BRASIL S/AATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 38 - 23/04/2026 - Recebidos os autos - TJRS -> FWN1CIV
Número: 50032905220258210049/TJRS
Evento 37 - 23/03/2026 - Comunicação eletrônica recebida - julgado Apelação Cível
Número: 50032905220258210049/TJRS
Evento 36 - 19/12/2025 - Comunicação eletrônica recebida - julgado Apelação Cível
Número: 50032905220258210049/TJRS
Evento 35 - 15/12/2025 - Remetidos os Autos - Remessa Externa
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 20/03/2026 A 20/03/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003290-52.2025.8.21.0049/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY
PRESIDENTE: Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR
PROCURADOR(A): RICARDO DA SILVA VALDEZ
APELANTE: CRISTIANE DAL PIVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELISANDRO ANTONIO PERETTO (OAB RS070457)
ADVOGADO(A): JEFERSON FELIPE PERETTO (OAB RS130826)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)
A 2ª CÂMARA ESPECIAL VIRTUAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY
Votante: Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY
Votante: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN
Votante: Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR
Apelação Cível Nº 5003290-52.2025.8.21.0049/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário
RELATORA: Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERYAPELANTE: CRISTIANE DAL PIVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELISANDRO ANTONIO PERETTO (OAB RS070457)ADVOGADO(A): JEFERSON FELIPE PERETTO (OAB RS130826)APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado em contrato de empréstimo pessoal consignado, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
HÁ duas questões em discussão: (i) a natureza do contrato firmado entre as partes, se empréstimo consignado ou crédito pessoal não consignado; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e a possibilidade de sua limitação à taxa média de mercado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O contrato objeto da revisão é de empréstimo pessoal consignado para trabalhadores do setor privado, conforme evidenciado pelo instrumento contratual, com desconto em folha de pagamento, e não de crédito pessoal não consignado como alega o agravante.
2. A taxa de juros remuneratórios contratada de 70,95% ao ano apresenta expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado para empréstimos consignados, que era de 38,71% ao ano na data da contratação, conforme dados do Banco Central do Brasil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003290-52.2025.8.21.0049/RS (originário: processo nº 50032905220258210049/RS)RELATOR: CRISTIANE DA COSTA NERYAPELANTE: CRISTIANE DAL PIVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELISANDRO ANTONIO PERETTO (OAB RS070457)ADVOGADO(A): JEFERSON FELIPE PERETTO (OAB RS130826)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 10 - 13/02/2026 - AGRAVO INTERNO
2025
Apelação Cível Nº 5003290-52.2025.8.21.0049/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário
RELATORA: Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERYAPELANTE: CRISTIANE DAL PIVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELISANDRO ANTONIO PERETTO (OAB RS070457)ADVOGADO(A): JEFERSON FELIPE PERETTO (OAB RS130826)APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora pleiteava a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, alegando abusividade da taxa contratada de 70,95% ao ano em contrato de empréstimo pessoal consignado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
HÁ duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo consignado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois o recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, impugnando os fundamentos da decisão recorrida.
2. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado para empréstimos consignados para trabalhadores do setor privado, conforme dados do Banco Central do Brasil.
3. A sentença incorreu em erro material ao utilizar como parâmetro a taxa média de mercado para "crédito pessoal não consignado", quando o contrato em análise refere-se a empréstimo consignado, modalidade com menor risco de inadimplência.
3. A sentença incorreu em erro material ao utilizar como parâmetro a taxa média de mercado para "crédito pessoal não consignado", modalidade com risco de inadimplência maior e taxas mais elevadas.
4. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC.
5. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
6. A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, pois não há prova inequívoca de má-fé da instituição financeira que justifique a repetição em dobro.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial Virtual Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2026.
2ª Câmara Especial Virtual Cível
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA, com abertura da sessão no dia 20 de março de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 20 de março de 2026, sexta-feira, às 17h00min.
Apelação Cível Nº 5003290-52.2025.8.21.0049/RS (Pauta: 163)
RELATORA: Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY
APELANTE: CRISTIANE DAL PIVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELISANDRO ANTONIO PERETTO (OAB RS070457)
ADVOGADO(A): JEFERSON FELIPE PERETTO (OAB RS130826)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)
PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 10 de março de 2026.
Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR
Presidente
4. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.
5. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS.
6. A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, pois não há prova inequívoca de má-fé da instituição financeira que justifique a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV. DISPOSITIVO:
Preliminar rejeitada e recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por CRISTIANE DAL PIVA, em face da sentença (evento 21, SENT1) proferida nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A., que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do dispositivo que segue:
"Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por CRISTIANE DAL PIVA contra o BANCO DO BRASIL S.A., ficando resolvido o processo com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários ao procurador da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. As obrigações sucumbenciais da parte autora não são exigíveis, pois beneficiária da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil."
Em suas razões recursais (evento 26, APELAÇÃO1), a parte autora alega que a sentença incorreu em erro ao analisar a abusividade dos juros remuneratórios, pois utilizou como parâmetro a taxa média de mercado para modalidade de crédito diversa da contratada (crédito pessoal não consignado). Sustenta que a taxa correta seria a de crédito pessoal consignado, a qual, comparada com a taxa de 70,95% ao ano praticada no contrato, evidencia a flagrante abusividade. Nesses termos, requereu a reforma da sentença para que seja julgada procedente a demanda, com a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a inversão dos ônus sucumbenciais.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 33, CONTRAZ1), nas quais a instituição financeira arguiu, em preliminar, a ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas pactuadas e pugnou pela manutenção da sentença.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da possibilidade de julgamento monocrático.
No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento:
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator:
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:
Art. 206. Compete ao Relator:
(...)
XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC.
Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal.
Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Não obstante as alegações da apelada, o recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, na medida em que suas razões impugnam, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da decisão recorrida.
Do mérito.
Dos juros remuneratórios.
É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n.° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses:
“a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. ”
Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, em cada caso concreto, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor.
Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de empréstimo pessoal consignado para trabalhadores do setor privado, contrato nº 212701713, celebrado em 04 de junho de 2024, no valor de R$ 30.609,83, para pagamento em 59 parcelas de R$ 1.578,87, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 4,57% ao mês e 70,95% ao ano (evento 13, ANEXO3).
Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (Série 20744), na data da assinatura do contrato a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 38,71% ao ano.
À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época. Com efeito, a r. sentença incorreu em erro material ao utilizar como parâmetro a taxa média de mercado para "crédito pessoal não consignado", que é significativamente mais elevada (95,32% ao ano), ao passo que a operação em tela, conforme se extrai do próprio instrumento contratual, refere-se a empréstimo consignado, cujo risco de inadimplência é menor.
Por sua vez, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos.
Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes.
Portanto, no contrato em análise, são abusivos os juros remuneratórios, impondo-se a sua limitação de acordo com a taxa a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação.
Da descaracterização da mora.
A configuração da mora deve ser afastada quando verificada a cobrança de encargos considerados abusivos no período de normalidade contratual, como juros remuneratórios e/ou capitalização de juros. Esse entendimento encontra-se consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos, nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. (...). ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA. a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS. Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (...) Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) - grifei
Assim, tendo em vista que está demonstrada no caso concreto a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora.
No ponto, o recurso vai provido.
Da repetição do indébito.
Uma vez reconhecida a abusividade e promovida a revisão do contrato, é devida a devolução de valores pagos em excesso.
A cobrança excessiva por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a aplicação da penalidade de restituição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação permanecia hígida.
Portanto, não há cogitar a concretização de hipótese de cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva contrato em momento anterior a sua revisão judicial que justifique a repetição em dobro.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a devolução de valores pagos em excesso deve ser realizada de forma simples.
Dos honorários sucumbenciais
Com o provimento do recurso, impositiva a inversão dos ônus sucumbenciais.
Condeno a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Ante o exposto, rejeito a preliminar contrarrecursal de ofensa ao proncípio da dialeticidade e dou provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando procedente o pedido para:
a) revisar o contrato nº 212701713, limitando a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado, vigente na data da contratação (38,71% ao ano), com o consequente recálculo do débito;
b) descaracterizar a mora;
c) determinar a restituição simples e/ou compensação dos valores eventualmente pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença;
d) inverter os ônus da sucumbência, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora.
Publique-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003290-52.2025.8.21.0049/RSRELATOR: MARCO AURELIO ANTUNES DOS SANTOSRÉU: BANCO DO BRASIL S/AATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 26 - 27/10/2025 - APELAÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003290-52.2025.8.21.0049/RSAUTOR: CRISTIANE DAL PIVAADVOGADO(A): ELISANDRO ANTONIO PERETTO (OAB RS070457)ADVOGADO(A): JEFERSON FELIPE PERETTO (OAB RS130826)RÉU: BANCO DO BRASIL S/ASENTENÇA
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por CRISTIANE DAL PIVA contra o BANCO DO BRASIL S.A., ficando resolvido o processo com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003290-52.2025.8.21.0049/RSRELATOR: MARCO AURELIO ANTUNES DOS SANTOSAUTOR: CRISTIANE DAL PIVAADVOGADO(A): ELISANDRO ANTONIO PERETTO (OAB RS070457)ADVOGADO(A): JEFERSON FELIPE PERETTO (OAB RS130826)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 13 - 21/05/2025 - CONTESTAÇÃO