Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Sul
2026
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003290-56.2025.8.21.0080/RS (originário: processo nº 50035515520248210080/RS)RELATOR: Daniel Nikosheli NepomucenoEXEQUENTE: FRANCINE SPOHR ENGELADVOGADO(A): FRANCINE SPOHR ENGEL (OAB RS066987)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 44 - 18/08/2026 - OFÍCIO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003290-56.2025.8.21.0080/RS
EXEQUENTE: FRANCINE SPOHR ENGELADVOGADO(A): FRANCINE SPOHR ENGEL (OAB RS066987)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação da parte exequente da disponibilização da certidão determinada, evento 28.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003290-56.2025.8.21.0080/RS (originário: processo nº 50035515520248210080/RS)RELATOR: PAULA CARDOSO ESTEVESEXEQUENTE: FRANCINE SPOHR ENGELADVOGADO(A): FRANCINE SPOHR ENGEL (OAB RS066987)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 18 - 16/03/2026 - Juntada de Ordem Cumprida
Evento 12 - 23/02/2026 - Proferido despacho de mero expediente
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003290-56.2025.8.21.0080/RS (originário: processo nº 50035515520248210080/RS)RELATOR: JOAO REGERTEXEQUENTE: FRANCINE SPOHR ENGELADVOGADO(A): FRANCINE SPOHR ENGEL (OAB RS066987)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 5 - 12/02/2026 - Decorrido prazo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003290-56.2025.8.21.0080/RS
EXEQUENTE: FRANCINE SPOHR ENGELADVOGADO(A): FRANCINE SPOHR ENGEL (OAB RS066987)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A exequente, após o resultado negativo da pesquisa de ativos financeiro, requer a conversão da obrigação de pagar em obrigação de fazer, a baixa de um protesto e a expedição de certidão para protesto do julgado.
O pedido da exequente para converter a condenação de pagar quantia certa em uma obrigação de fazer não pode ser acolhido.
A sentença proferida no processo de conhecimento (nº 5003551-55.2024.8.21.0080) transitou em julgado e constituiu um título executivo judicial com obrigação líquida, certa e exigível de pagamento de R$ 9.000,00 a título de danos materiais.
A fase de cumprimento de sentença destina-se a efetivar o comando judicial contido no título, não a modificar sua natureza. A conversão da obrigação, neste momento processual, representaria uma violação à coisa julgada material, que protege a decisão de mérito de novas discussões e alterações, conforme o artigo 502 do CPC.
As opções previstas no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, como a reexecução dos serviços, deveriam ter sido exercidas e decididas na fase de conhecimento. Tendo a parte optado pela reparação em dinheiro, e obtido sentença favorável nesse sentido, a execução deve seguir por este caminho.
Portanto, indefiro o pedido de conversão da obrigação de pagar em obrigação de fazer.
Por outro lado, os pedidos de baixa do protesto e de expedição de certidão são procedentes. A baixa definitiva do protesto nº 7170262 decorre da sentença, que se tornou definitiva, com os custos a cargo do executado. A certidão para protesto é um direito da credora (art. 517, CPC), pois não houve o pagamento voluntário da dívida.
Pelo exposto:
a) INDEFIRO o pedido de conversão da obrigação de pagar em obrigação de fazer.
b) DEFIRO a expedição de ofício ao Tabelionato de Estrela/RS para a baixa definitiva do protesto nº 7170262, com os emolumentos a cargo do executado.
c) DEFIRO a expedição de certidão de teor da decisão para fins de protesto (art. 517 do CPC).
d) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, indique bens do executado passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003290-56.2025.8.21.0080/RS
EXEQUENTE: FRANCINE SPOHR ENGELADVOGADO(A): FRANCINE SPOHR ENGEL (OAB RS066987)
DESPACHO/DECISÃO
Observado o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, autorizo a unidade a proceder na remessa do processo ao ROBÔ SISBAJUD para lançamento de ordem de indisponibilidade de valores até o limite do valor indicado pelo exequente, restando o feito no aguardo da resposta em relação àquela ordem.
a) se positiva ou parcialmente positiva para a ordem debloqueio, servirá como termo de penhora e deverá ser determinada a transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada, a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros.
Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida coma devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
Frise-se que, acaso a parte executada não possua procurador cadastrado nestes autos, a intimação há de ser feita pessoalmente, de preferência por via postal, como estabelece o artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ainda, neste caso, registre-se desde logo, ser possível a aplicação do §4º do artigo 841, que determina que se tem como realizada a intimação supramencionada se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sobrevindo impugnação com base em matéria de ordem pública, retornem imediatamente conclusos para despacho. Sendo outras as alegações, intime-se a parte contrária, com prazo de cinco dias para manifestação.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará.
Intime-se o exequente, devendo se manifestar sobre o prosseguimento.
b) negativa para a ordem de bloqueio, diante da ausência de valores encontrados ou da ínfima quantia bloqueada que deverá, desde logo, ser liberada, intimando-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de constrição, no prazo de trinta dias.
Defiro o pedido do exequente para:
1. Exequente intimado a anexar certidão de registro atualizada do veículo que pretende ver penhorado (disponível nos sistemas do Detran), bem assim tabela FIPE correspondente ao ano/modelo.
2. Comprovada a propriedade em nome da parte executada, registre-se a penhora no sistema RENAJUD, servindo o extrato de termo, considerando a estimativa da Tabela FIPE. Em caso de veículo alienado fiduciariamente ou com reserva de domínio, deverão ser penhorados os direitos e ações que a parte executada dispõe sobre o bem.
3. Caberá ao exequente, nos termos do art. 844 do CPC, promover a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial.
4. Intime-se a parte executada da penhora, da condição de depositária do bem penhorado e do prazo para oposição de embargos (10 dias).
5. Oficie-se a eventual credor fiduciário ou com reserva de domínio.
6. Decorrido o prazo legal sem oposição de embargos, submeta-se o bem à leilão.
Nomeio leiloeiro o Sr. Reni José Bonfandini, fixando a sua remuneração em 3% sobre o valor da avaliação em caso de adjudicação ou remição e, em caso de acordo, em 3% sobre o valor atualizado da dívida, sendo devida em qualquer dos casos pelo executado.
7. Cadastre-se o leiloeiro e intime-se para designação de data.
8. Agendados os leilões, intimem-se as partes, a parte executada, pessoalmente, caso não possua Advogado associado ao processo.