Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Sul
2026
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003290-58.2025.8.21.0047/RSRELATOR: DIEGO DEZORZIAUTOR: LEONARDO BOROWSKI DA SILVEIRAADVOGADO(A): FERNANDA DE LIMA (OAB SC036186)RÉU: NESTOR SIMIONATOADVOGADO(A): GUILHERME BOHRER REMONTI (OAB RS026740)ADVOGADO(A): NOELI MANINI REMONTI (OAB RS066996)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 70 - 28/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003290-58.2025.8.21.0047/RSRELATOR: DIEGO DEZORZIAUTOR: LEONARDO BOROWSKI DA SILVEIRAADVOGADO(A): FERNANDA DE LIMA (OAB SC036186)RÉU: NESTOR SIMIONATOADVOGADO(A): GUILHERME BOHRER REMONTI (OAB RS026740)ADVOGADO(A): NOELI MANINI REMONTI (OAB RS066996)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 61 - 15/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003290-58.2025.8.21.0047/RS
AUTOR: LEONARDO BOROWSKI DA SILVEIRAADVOGADO(A): FERNANDA DE LIMA (OAB SC036186)RÉU: NESTOR SIMIONATOADVOGADO(A): GUILHERME BOHRER REMONTI (OAB RS026740)ADVOGADO(A): NOELI MANINI REMONTI (OAB RS066996)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 12/12/2024, na Rua Reinaldo Noschang, nº 1181, em Bom Retiro do Sul/RS, envolvendo a motocicleta Honda/CG 125 Titan, placa IJW0416, conduzida pelo autor/reconvindo, e o veículo Chevrolet/Onix, placa JAJ0F80, conduzido pelo réu/reconvinte. O autor pleiteia indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensionamento. O réu, por sua vez, apresentou contestação e reconvenção, atribuindo a culpa pelo sinistro ao autor e postulando indenização por danos materiais e lucros cessantes.
Encerrada a fase postulatória, com apresentação de petição inicial, contestação e reconvenção, réplica, contestação à reconvenção, e especificação de provas pelas partes, os autos vieram conclusos para saneamento.
I. DO SANEAMENTO
Verifico que o processo está em condições de ser saneado. As partes são legítimas, estão devidamente representadas, e não há questões preliminares pendentes de resolução que impeçam o prosseguimento do feito.
A gratuidade da justiça foi deferida ao autor no evento 5, DESPADEC1 e ao réu no evento 27, DESPADEC1.
II. DOS FATOS CONTROVERTIDOS
Fixam-se como pontos controvertidos a serem objeto de instrução:
a) a dinâmica do acidente de trânsito de 12/12/2024, especialmente a questão de qual dos condutores invadiu a pista contrária e deu causa à colisão;
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003290-58.2025.8.21.0047/RS
AUTOR: LEONARDO BOROWSKI DA SILVEIRAADVOGADO(A): FERNANDA DE LIMA (OAB SC036186)RÉU: NESTOR SIMIONATOADVOGADO(A): GUILHERME BOHRER REMONTI (OAB RS026740)ADVOGADO(A): NOELI MANINI REMONTI (OAB RS066996)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da parte final do comando judicial do Evento 35 - DESPADEC1, reabra-se o prazo para que as partes especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, levando em conta o quadro probatório que se consolidar após o contraditório sobre a pretensão reconvencional.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003290-58.2025.8.21.0047/RS
AUTOR: LEONARDO BOROWSKI DA SILVEIRAADVOGADO(A): FERNANDA DE LIMA (OAB SC036186)RÉU: NESTOR SIMIONATOADVOGADO(A): GUILHERME BOHRER REMONTI (OAB RS026740)ADVOGADO(A): NOELI MANINI REMONTI (OAB RS066996)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
NESTOR SIMIONATO apresentou CONTESTAÇÃO e RECONVENÇÃO no evento 14, CONT1, pleiteando, na via reconvencional, indenização por danos materiais referentes aos custos de reparo do veículo e por lucros cessantes decorrentes do período em que ficou impossibilitado de exercer a atividade de motorista de táxi, atribuindo a responsabilidade pelo acidente exclusivamente ao autor/reconvindo, LEONARDO BOROWSKI DA SILVEIRA.
A reconvenção preenche os requisitos de admissibilidade do artigo 343 do Código de Processo Civil: foi apresentada em peça própria juntamente com a contestação, é conexa com a ação principal - ambas decorrendo do mesmo acidente de trânsito de 12/12/2024 - e envolve as mesmas partes. O pedido reconvencional é determinado, com valor atribuído à causa de R$ 13.598,18.
Foi deferido o benefício da gratidade de justiça ao requerido/reconvinte, conforme evento 27, DESPADEC1.
Ante o exposto, RECEBO a reconvenção.
Nos termos do artigo 343, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) autor(a)/reconvindo(a) para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003290-58.2025.8.21.0047/RS
AUTOR: LEONARDO BOROWSKI DA SILVEIRAADVOGADO(A): FERNANDA DE LIMA (OAB SC036186)RÉU: NESTOR SIMIONATOADVOGADO(A): GUILHERME BOHRER REMONTI (OAB RS026740)ADVOGADO(A): NOELI MANINI REMONTI (OAB RS066996)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte ré, diante dos documentos juntados (25.1).
II. Intimem-se as partes para que digam sobre as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Desde logo advirto que, no caso de prova oral, deverão arrolar as testemunhas (artigo 450 do Código de Processo Civil), observando-se que serão ouvidas somente três por fato que compõe a causa de pedir (artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil). Tal diligência mostra-se justificada a fim de se adequar a pauta de audiência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para saneamento.
Intimações agendadas.
Diligências legais.
2025
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003290-58.2025.8.21.0047/RS
RÉU: NESTOR SIMIONATOADVOGADO(A): GUILHERME BOHRER REMONTI (OAB RS026740)ADVOGADO(A): NOELI MANINI REMONTI (OAB RS066996)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Frisa-se que a obtenção do benefício da gratuidade da justiça não é automática, nem afasta o crivo judicial criterioso. A bem da verdade, a concessão desse benefício cabe unicamente aos que comprovarem a insuficiência de recursos, o que não ocorre com a mera declaração de pobreza.
Com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o requerido para que, em 15 dias, junte aos autos as 3 últimas declarações de imposto de renda e os extratos bancários relativos aos 06 últimos meses, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
No caso de isenção do imposto de renda, junte a informação de que a declaração não consta na base de dados da Receita Federal relativamente aos três últimos exercícios, por meio do documento "Consulta Restituições IRPF" (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/).
Após, voltem conclusos para análise.
Intimação agendada.
b) a extensão das lesões sofridas pelo autor, o grau de invalidez permanente e o impacto sobre sua capacidade laborativa;
c) os danos materiais sofridos pelo réu/reconvinte em decorrência do acidente e a eventual perda de renda durante o período de reparo do veículo.
III. DAS PROVAS
3.1. Prova pericial em engenharia de tráfego
Indefiro a prova pericial em engenharia de tráfego requerida.
A prova pericial postulada tem por objeto a elaboração de levantamento técnico das condições do local do sinistro à época de sua ocorrência, com o propósito de reconstruir a dinâmica do acidente. O pedido não tem condições de ser atendido com utilidade.
O acidente ocorreu em 12/12/2024. JÁ se passou tempo considerável desde o evento. Nesse interregno, os vestígios físicos relevantes para a reconstrução do sinistro - como marcas de frenagem, posição dos veículos, estado do pavimento e demais elementos de interesse técnico - desapareceram ou se alteraram de forma irreversível. Nenhum engenheiro de tráfego teria condições de reconstruir, com fidedignidade, as condições do local tal como existiam no momento da colisão. A perícia, nessas circunstâncias, operaria sobre uma realidade já desaparecida, o que retira do meio probatório qualquer utilidade concreta.
A isso se acrescenta que a controvérsia central dos autos versa sobre a culpa dos envolvidos: quem invadiu a pista e deu causa à colisão. Trata-se de questão que depende da análise de depoimentos, fotografias e documentos já carreados aos autos - elementos que o julgador apreciará em conjunto. A prova pericial não se apresenta como meio capaz de elucidar essa questão melhor do que a prova oral e documental.
Não há sentido, portanto, em determinar a realização de levantamento pericial de tráfego no local. A pretendida reconstrução técnica não se erige como prova determinante para a solução da lide, considerando que o acervo probatório é avaliado pelo juiz em seu conjunto, sem que qualquer elemento isolado tenha caráter decisivo absoluto.
Os fatos associados à dinâmica do acidente podem e devem ser comprovados por outros meios, sobretudo o testemunhal. A prova pericial não é viável sob o ponto de vista técnico, dado o desaparecimento dos vestígios relevantes do sinistro (art. 464, II e III, do CPC).
3.2. Prova pericial médica
Defiro a realização de prova pericial médica na especialidade de ortopedia/traumatologia, a fim de apurar a natureza e extensão das lesões sofridas pelo autor, o grau de invalidez permanente e o impacto sobre sua capacidade laborativa.
Considerando que a gratuidade da justiça foi deferida a ambas as partes, determino a remessa dos autos ao Departamento Médico Judicial (DMJ) para a realização da perícia.
Deverão ser respondidos, no mínimo, os seguintes quesitos, sem prejuízo de outros que o perito entenda pertinentes:
i) Quais as lesões apresentadas pelo periciando? Tais lesões são compatíveis com acidente de trânsito da natureza descrita nos autos?
ii) As lesões reduzem a capacidade laborativa do periciando? Em que grau?
iii) As lesões causaram invalidez? Essa invalidez é temporária ou permanente? Qual o grau (total ou parcial)?
iv) As lesões são suscetíveis de melhora por meio de tratamento terapêutico, cirúrgico ou medicamentoso?
v) Quais as consequências funcionais das lesões nos membros afetados?
vi) As fraturas ou demais lesões representam risco de complicações futuras?
As partes poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
3.3. Prova oral
Defiro a produção de prova oral, com oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e tomada dos depoimentos pessoais do autor e do réu (evento 48, PET1 e evento 49, PET1).
Ficam admitidas até 3 (três) testemunhas por fato que compõe a causa de pedir, nos termos do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil.
A designação da audiência de instrução e julgamento fica postergada para momento posterior à conclusão da perícia médica, a fim de que os resultados periciais possam ser considerados na instrução oral.
IV. PROVIDÊNCIAS
Ante o exposto:
4.1 Indefiro a prova pericial em engenharia de tráfego, nos termos do item 3.1 supra;
4.2 Defiro a prova pericial médica na especialidade de ortopedia/traumatologia, determinando a remessa dos autos ao DMJ para sua realização, nos termos do item 3.2 supra;
4.3 Defiro a produção de prova oral, postergando a designação de audiência para momento posterior à conclusão da perícia médica, nos termos do item 3.3 supra;
4.4 Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos à perícia médica e indiquem assistentes técnicos, se assim desejarem.
4.5 Remeto os autos ao DMJ para realização da perícia médica.
Intimações agendadas.
Diligências legais.
Registra-se que a réplica apresentada no evento 19, RÉPLICA1 - dirigida à contestação - não supre a necessidade de resposta específica à reconvenção, porquanto o autor não foi regularmente intimado para essa finalidade.
Apresentada a resposta à reconvenção, reabra-se o prazo para que as partes especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, levando em conta o quadro probatório que se consolidar após o contraditório sobre a pretensão reconvencional.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento e organização da instrução.
Intimações agendadas.
Diligências legais.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003290-58.2025.8.21.0047/RSRELATOR: DIEGO DEZORZIAUTOR: LEONARDO BOROWSKI DA SILVEIRAADVOGADO(A): FERNANDA DE LIMA (OAB SC036186)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 14 - 25/08/2025 - CONTESTAÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003290-58.2025.8.21.0047/RS
AUTOR: LEONARDO BOROWSKI DA SILVEIRAADVOGADO(A): FERNANDA DE LIMA (OAB SC036186)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte autora, diante dos documentos juntados ao processo.
Anotei no sistema.
2. Diante do desinteresse da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação neste momento.
3. Cite(m)-se o(a) requerido(a)(s) para, querendo, contestar(em) a ação, no prazo legal.
4. Com o decurso do prazo para contestação, oportunize-se a réplica.
5. Após, digam as partes as provas que pretendem produzir, especificando e justificando sua necessidade para o deslinde do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso exista interesse na produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas a serem ouvidas, sob pena de preclusão e julgamento do feito em seu estado atual.
Saliento que deverão ratificar pedidos de provas já efetuados, sob pena de desistência tácita.
6. Por fim, voltem conclusos para saneamento.
Intimação agendada.
Diligências legais.