Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Sul
2026
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003290-58.2025.8.21.0144/RSEXEQUENTE: PACIFICA COBRANCAS LTDAADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA DE ABREU ALMEIDA (OAB RJ247085)SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 8º, § 1º, I, da Lei 9.099/1995, por ilegitimidade da parte para postular neste Juizado Especial, e, subsidiariamente, com fundamento no art. 485, III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil, pelo abandono da causa.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003290-58.2025.8.21.0144/RS
EXEQUENTE: PACIFICA COBRANCAS LTDAADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA DE ABREU ALMEIDA (OAB RJ247085)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte autora, para que diga quanto ao prosseguimento, na pessoa do seu advogado. No silêncio, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono de causa, na forma do art. 485, III, § 1º, do CPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003290-58.2025.8.21.0144/RSRELATOR: FERNANDO GUSTAVO MEIRELES BAIMAEXEQUENTE: PACIFICA COBRANCAS LTDAADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA DE ABREU ALMEIDA (OAB RJ247085)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 18 - 17/04/2026 - Decorrido prazo
2025
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003290-58.2025.8.21.0144/RSRELATOR: FERNANDO GUSTAVO MEIRELES BAIMAEXEQUENTE: PACIFICA COBRANCAS LTDAADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA DE ABREU ALMEIDA (OAB RJ247085)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 8 - 14/10/2025 - Juntado(a)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003290-58.2025.8.21.0144/RS
EXEQUENTE: PACIFICA COBRANCAS LTDAADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA DE ABREU ALMEIDA (OAB RJ247085)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial.
Informe-se a admissão da execução nas informações adicionais do processo, para ser possível a expedição da certidão de que trata o art. 828 do Código de Processo Civil pelo próprio exequente, diretamente no sistema (aba ações, opção "certidão para execuções"), sem necessidade de requerimento ou expedição pelo Cartório.
Cite-se a parte executada, por carta AR/MP para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias contados da citação, sob pena de penhora e expropriação de bens.
Advirta-se que o oferecimento de eventuais embargos exige anterior segurança do juízo, podendo ser realizado no prazo de 15 dias, contados da intimação da penhora ou depósito em juízo ([).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, ao credor para que diga quanto ao prosseguimento.
A fim de conferir celeridade ao feito (art. 2º da Lei 9.099/96), designe-se a audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento, apenas quando houver requerimento ou concordância do exequente.