Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Sul
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IVAN LUIS HILLESHEIM
ENTERPRISE SYSTEMS LTDA
GILMAR SOUTO PINHEIRO
GILMAR SOUTO PINHEIRO
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Documento
Decurso de Prazo
Documento
Confirmada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Comunicação eletrônica
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
Conclusão
Petição
Publicação
Petição
Confirmada
Confirmada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Comunicação eletrônica
Outras Decisões
Conclusão
Confirmada
Conclusão
Petição
Publicação
2025
Confirmada
2024
2023
Confirmada
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003338-22.2023.8.21.0068/RS
TIPO DE AÇÃO: Compra e venda
RELATORA: Desembargadora ANA PAULA DALBOSCOAPELANTE: IVAN LUIS HILLESHEIM (AUTOR)ADVOGADO(A): GILMAR SOUTO PINHEIRO (OAB RS095378)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO ACERCA DA ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VERIFICADA. DEMAIS FUNDAMENTOS DO JULGADO INTEGRALMENTE MANTIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que não admitiu o recurso especial interposto (evento 41, DECRESP1).
Em suas razões recursais, a parte embargante requereu, em síntese: a) o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para sanar as alegadas omissões e contradições apontadas na decisão que inadmitiu o recurso especial (distinção entre reexame de provas e controle da correta aplicação das regras de distribuição do ônus probatório, falta de análise individualizada da alegação de negativa de prestação jurisdicional, e contradição interna quanto a possibilidade de reexame de provas, arguido pela parte como revaloração jurídica da prova); b) a atribuição de efeito infringente aos embargos, com a consequente reconsideração da decisão embargada e admissão do recurso especial, afastando-se a incidência da Súmula 7 do STJ; c) subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais indicados, para fins de prequestionamento, com o registro de que os embargos têm eficácia prequestionadora nos termos do art. 1.025 do CPC (evento 49, EMBDECL1).
Cumprido o disposto no art. 1.023, §2°, do Código de Processo Civil1, vieram os autos conclusos a esta 3ª Vice-Presidência.
É o relatório.
II. Parcial razão assiste à parte embargante.
Os presentes aclaratórios merecem parcial acolhida, sem efeitos infringentes, para suprir omissão quanto ao enfrentamento da alegação de negativa de prestação jurisdicional por violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC.
Portanto, acrescento à decisão do evento 41 a seguinte fundamentação:
"A parte recorrente não fundamentou adequadamente o recurso especial, pois deixou de indicar, de forma clara e expressa, em suas razões recursais, a irresignação para sustentar a contrariedade ou negativa de vigência à lei. Tal mácula, por si só, inviabiliza o prosseguimento da irresignação por deficiência de fundamentação recursal.
Cumpre esclarecer que o egrégio Superior Tribunal de Justiça não é mais uma Corte revisora. Na verdade, o seu funcionamento visa a unificar a interpretação dada à questão federal suscitada nos tribunais estaduais. Destarte, necessário é que se indique, expressamente, o dispositivo legal que se entende violado, esclarecendo como, por que e de que forma conflita com o entendimento exarado no acórdão recorrido, de modo a configurar negativa de vigência de lei federal.
Desse modo, não basta a mera citação/transcrição de dispositivos legais ao longo das razões recursais, devendo o recorrente dizer expressamente quais artigos foram violados pelo Órgão Julgador, bem como demonstrar, de forma fundamentada, a alegada ofensa.
Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n.º 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.425.182/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024.)
Na mesma linha:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A RESOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, hipótese a que se aplica o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. Refoge da esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar, por meio de recurso especial, eventual violação de súmulas, resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas e circulares, visto que não se enquadram no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, a, da Constituição de 1988. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.105.770/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (Grifei)
Avulta, pois, a deficiência na fundamentação e na especificação das razões recursais, o que não permite a exata compreensão da controvérsia e importa em chamar à incidência a Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Com feito, "O recurso especial é reclamo de natureza vinculada, de modo que o seu conhecimento exige do recorrente a indicação dos dispositivos tidos por violados e a demonstração, objetiva e diretamente, da forma pela qual a ofensa teria ocorrido no acórdão recorrido, porquanto, sem isso, fica caracterizada a deficiência da fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.470.688/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)"
Todavia, descabe a alegação de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, uma vez que a análise do ônus comprobatório exigiria revisitar o deslinde processual específico do caso em análise, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice disposto na Súmula 7 do STJ, conforme fundamentação explícita e extensiva na decisão de admissibilidade retro.
Assim, verifica-se que os demais argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo, não se prestando os embargos de declaração a esse fim, pois estes são recursos de integração, não de substituição. Portanto, devem observar os limites traçados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e hipótese de erro material), não sendo o meio hábil a reexame de teor de decisão. No caso, não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, inviáveis os aclaratórios.
Sendo esses os esclarecimentos que se faziam necessários, o juízo de admissibilidade vai mantido por seus próprios fundamentos.
III. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão apontada, mantendo a não admissão do recurso especial.
Intimem-se.
1. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. [...] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003338-22.2023.8.21.0068/RS
TIPO DE AÇÃO: Compra e venda
APELANTE: IVAN LUIS HILLESHEIM (AUTOR)ADVOGADO(A): GILMAR SOUTO PINHEIRO (OAB RS095378)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista a possibilidade, em tese, de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para apresentação de contrarrazões no prazo legal (art. 1.023, §2°, do Código de Processo Civil).
Após, voltem conclusos para análise do recurso interposto.
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Remessa
Comunicação eletrônica
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Recurso Especial
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003338-22.2023.8.21.0068/RS (originário: processo nº 50033382220238210068/RS)RELATOR: ANA PAULA DALBOSCOAPELANTE: IVAN LUIS HILLESHEIM (AUTOR)ADVOGADO(A): GILMAR SOUTO PINHEIRO (OAB RS095378)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 41 - 06/04/2026 - Recurso Especial não admitido
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Remessa
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003338-22.2023.8.21.0068/RS (originário: processo nº 50033382220238210068/RS)RELATOR: ROBERTO JOSE LUDWIGAPELANTE: IVAN LUIS HILLESHEIM (AUTOR)ADVOGADO(A): GILMAR SOUTO PINHEIRO (OAB RS095378)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 24 - 26/11/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
Remessa
Comunicação eletrônica
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Inclusão em pauta
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2025 A 05/09/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003338-22.2023.8.21.0068/RS
RELATOR: Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA
PROCURADOR(A): VINICIUS DE HOLLEBEN JUNQUEIRA
APELANTE: IVAN LUIS HILLESHEIM (AUTOR)
ADVOGADO(A): GILMAR SOUTO PINHEIRO (OAB RS095378)
APELADO: ENTERPRISE SYSTEMS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): NILTON LEONEL ARNECKE MARIA (DPE)
ADVOGADO(A): ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA (DPE)
A 15ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO APELANTE PARA 12%, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG
Votante: Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG
Votante: Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS
Votante: Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON
Conclusão
Decurso de Prazo
Confirmada
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Remessa
Comunicação eletrônica
Não-Provimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Inclusão em pauta
Remessa
Redistribuição
Mudança de Assunto Processual
Remessa
Distribuição
Remessa
Petição
Documento
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Improcedência
DecisãoConclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Documento
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Petição
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Confirmada
Expedida/certificada
Documento
Expedição de documento
Petição
Expedida/certificada
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 26 (vinte e seis ) de novembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min (Sala de Sessão 812), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente, nos termos do art. 935 do CPC/2015. A inscrição eletrônica para Sustentação oral se encerrará dois dias úteis antes do início da sessão (as 15hs). Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail: [email protected], ou por meio do balcão virtual whatsapp (51) 98063.4881.
Apelação Cível Nº 5003338-22.2023.8.21.0068/RS (Pauta: 215)
RELATOR: Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG
APELANTE: IVAN LUIS HILLESHEIM (AUTOR) ADVOGADO(A): GILMAR SOUTO PINHEIRO (OAB RS095378) APELADO: ENTERPRISE SYSTEMS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): NILTON LEONEL ARNECKE MARIA (DPE) ADVOGADO(A): JOAO RENATO KAUFMANN (DPE) CURADOR ESPECIAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (CURADOR ESPECIAL) PROCURADOR(A): JOAO RENATO KAUFMANN PROCURADOR(A): NILTON LEONEL ARNECKE MARIA
Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de novembro de 2025.
Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA Presidente
15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 26 (vinte e seis ) de novembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min (Sala de Sessão 812), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente, nos termos do art. 935 do CPC/2015. A inscrição eletrônica para Sustentação oral se encerrará dois dias úteis antes do início da sessão (as 15hs). Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail: [email protected], ou por meio do balcão virtual whatsapp (51) 98063.4881.
Apelação Cível Nº 5003338-22.2023.8.21.0068/RS (Pauta: 215)
RELATOR: Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG
APELANTE: IVAN LUIS HILLESHEIM (AUTOR) ADVOGADO(A): GILMAR SOUTO PINHEIRO (OAB RS095378) APELADO: ENTERPRISE SYSTEMS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): NILTON LEONEL ARNECKE MARIA (DPE) ADVOGADO(A): JOAO RENATO KAUFMANN (DPE) CURADOR ESPECIAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (CURADOR ESPECIAL) PROCURADOR(A): JOAO RENATO KAUFMANN PROCURADOR(A): NILTON LEONEL ARNECKE MARIA
Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de novembro de 2025.
Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA Presidente
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003338-22.2023.8.21.0068/RS (originário: processo nº 50033382220238210068/RS)RELATOR: ROBERTO JOSE LUDWIGAPELANTE: IVAN LUIS HILLESHEIM (AUTOR)ADVOGADO(A): GILMAR SOUTO PINHEIRO (OAB RS095378)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 9 - 05/09/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos
Faço Público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgará, em sua próxima Sessão de Julgamento Virtual Assíncrona (sem videoconferência), nos termos dos artigos 247 e seguintes do Regimento Interno desta corte, com as alterações promovidas pela Resolução 591/2024 do CNJ, bem como ATO 072/2025-P, a iniciar-se em 03 (três) de setembro de 2025, com encerramento previsto para 05 (cinco) de setembro de 2025 ou na subsequente (art. 935 do CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados. Será admitida sustentação por arquivo (previamente gravada), nos termos do art. 248, § 2º do Regimento Interno, a ser protocolizada diretamente no sistema eproc, observadas as especificações de tempo, formato, resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido, nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC/2015. Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail setorial: [email protected] ou balcão virtual - whatsapp 519.***.***-81.
Apelação Cível Nº 5003338-22.2023.8.21.0068/RS (Pauta: 440)
RELATOR: Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG
APELANTE: IVAN LUIS HILLESHEIM (AUTOR) ADVOGADO(A): GILMAR SOUTO PINHEIRO (OAB RS095378) APELADO: ENTERPRISE SYSTEMS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): NILTON LEONEL ARNECKE MARIA (DPE) ADVOGADO(A): ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA (DPE) CURADOR ESPECIAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (CURADOR ESPECIAL) PROCURADOR(A): NILTON LEONEL ARNECKE MARIA
Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 22 de agosto de 2025.
Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA Presidente
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003338-22.2023.8.21.0068/RSAUTOR: IVAN LUIS HILLESHEIMADVOGADO(A): GILMAR SOUTO PINHEIRO (OAB RS095378)SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IVAN LUIS HILLESHEIM em face de ENTERPRISE SYSTEMS LTDA.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003338-22.2023.8.21.0068/RS
AUTOR: IVAN LUIS HILLESHEIM RÉU: ENTERPRISE SYSTEMS LTDA
Local: São Sebastião do Caí
Data: 16/07/2024
EDITAL Nº 100.***.***-16
Edital de CitaçãoPrazo do Edital: 20 (VINTE) DIASObjeto: Citação
Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí. CITAÇÃO da parte ré ENTERPRISE SYSTEMS LTDA (CNPJ: 04.***.***/0001-04) para oferecer contestação no processo acima referido, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, contados do término do prazo do presente edital, que fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira. Não havendo contestação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, bem como será nomeado curador especial. São Sebastião do Caí, 16 de Julho de 2024. SERVIDORA: LETÍCIA BOANOVA SANTOS. JUIZ(A): CAROLINA ERTEL WEIRICH