Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Sul
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003402-63.2025.8.21.0035/RSRELATOR: GISELE BERGOZZA SANTA CATARINARÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 30 - 02/07/2025 - Homologada a decisão do juiz leigo
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003402-63.2025.8.21.0035/RSRELATOR: GISELE BERGOZZA SANTA CATARINAAUTOR: CLAIR RODRIGUES PAZADVOGADO(A): JOAO OTAVIO GORINI RAICHLE (OAB RS126375)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 52 - 30/09/2025 - Juntada de certidão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003402-63.2025.8.21.0035/RS
AUTOR: CLAIR RODRIGUES PAZADVOGADO(A): JOAO OTAVIO GORINI RAICHLE (OAB RS126375)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando os termos da petição do(a) defensor(a) dativo(a) que discriminou o(s) ato(s) praticado(s) na presente demanda (evento 44, PET1), fixo os honorários para satisfação integral referente aos atos realizados no processo, em R$ R$ 170,00 (cento e setenta reais), em favor do(a) JOÃO OTÁVIO GORINI RAICHLE OAB/RS nº. RS126375, consoante o previsto na Resolução Conjunta PGE/DPGE n.º 01/2020, alterada pela Resolução Conjunta PGE/DPGE n.º 03/2023, de 04/05/2023.
Expeça-se certidão para pagamento dos honorários da defensora nomeada.
Após, proceda o descadastramento da mesma.
Tudo cumprido, baixe-se os autos.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003402-63.2025.8.21.0035/RSRELATOR: GISELE BERGOZZA SANTA CATARINARÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 30 - 02/07/2025 - Homologada a decisão do juiz leigo
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003402-63.2025.8.21.0035/RS
AUTOR: CLAIR RODRIGUES PAZADVOGADO(A): JOAO OTAVIO GORINI RAICHLE (OAB RS126375)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)
PROPOSTA DE SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por CLAIR RODRIGUES PAZ em face de BANCO AGIBANK S/A, na qual a autora alega, em síntese, que teve o pagamento de sua aposentadoria do INSS transferido do Banco do Brasil para o Banco Agibank sem sua autorização ou consentimento. Afirma que sempre recebeu seu benefício no Banco do Brasil e que tentou, sem êxito, resolver a questão administrativamente com o demandado. Requer a condenação do réu a realizar a portabilidade do benefício de volta para o Banco do Brasil, sob pena de multa diária, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
O réu, em contestação, sustenta a regularidade da portabilidade, que teria sido solicitada pela própria autora mediante assinatura biométrica em 30/06/2024. Argui sua ilegitimidade para promover o cancelamento da portabilidade e a alteração do domicílio para outra instituição, afirmando que tal procedimento deve ser iniciado pela autora junto ao banco de destino. Defende a validade da contratação eletrônica e a ausência de danos morais indenizáveis. Juntou documentos, incluindo o suposto termo de solicitação de portabilidade e extratos da conta da autora.
A autora manifestou-se sobre a defesa, impugnando a clareza do documento apresentado pelo réu e reiterando a falha no dever de informação.
A controvérsia cinge-se à regularidade da transferência do domicílio bancário do benefício previdenciário da autora para o Banco Agibank S/A e aos eventuais danos decorrentes.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, encontrando amparo nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora e o banco réu no de fornecedor de serviços financeiros.
Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. Ademais, cabível a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal, diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira. Compete, assim, ao banco demandado comprovar a regularidade da contratação e a ausência de falha na prestação do serviço.
A autora postula que o Banco Agibank S/A seja compelido a realizar a portabilidade de seu benefício previdenciário de volta para sua conta no Banco do Brasil.
Contudo, assiste razão ao demandado quando alega sua impossibilidade de atender a tal pleito. O procedimento de portabilidade de salário ou benefício previdenciário é regulamentado pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Conforme a Resolução CMN nº 4.692/2018 e a Circular BACEN nº 3.900/2018, a solicitação de portabilidade deve ser feita pelo beneficiário diretamente à instituição financeira para a qual deseja transferir seus proventos, ou seja, a instituição de destino.
No caso em tela, se a autora deseja que seu benefício seja creditado no Banco do Brasil, é junto a esta instituição que deve formalizar o pedido de portabilidade. O Banco Agibank, figurando como instituição de origem (onde o benefício está sendo creditado atualmente), não possui os mecanismos nem a legitimidade para determinar que outra instituição (Banco do Brasil) processe a transferência do benefício para si.
Dessa forma, o pedido de condenação do Banco Agibank a realizar a portabilidade para o Banco do Brasil revela-se inadequado, carecendo a autora de interesse de agir neste particular.
Assim, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto a este pedido específico, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Cíveis por força do artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
A autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que a transferência de seu benefício para o Banco Agibank ocorreu sem sua autorização, causando-lhe transtornos e dissabores.
O banco réu, por sua vez, defende a regularidade da operação, apresentando um "Termo de Opção pela Transferência Automática de Valores de Benefício do INSS" evento 9, CONTR2, datado de 30/07/2024, que conteria a assinatura biométrica da autora. Afirma também que a autora já possuía conta na instituição desde 2021 evento 9, EXTR3.
A existência de relacionamento anterior da autora com o Banco Agibank, evidenciada pelos extratos, não autoriza, por si só, a portabilidade de seu benefício previdenciário sem manifestação de vontade específica, clara e inequívoca para tal finalidade. O cerne da questão reside na validade do consentimento supostamente manifestado através do documento eletrônico com assinatura biométrica.
A autora, em sua manifestação sobre a defesa, questiona a clareza do referido termo, alegando que este não identifica de forma ostensiva a contratação como sendo uma portabilidade dos proventos da aposentadoria e que houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira, conforme preceitua o artigo 6º, inciso III, do CDC.
De fato, o dever de informação clara, precisa e ostensiva sobre todos os aspectos do serviço contratado é um dos pilares do Código de Defesa do Consumidor (art. 31). A simples captura de uma assinatura biométrica não supre a necessidade de o consumidor compreender plenamente o ato que está praticando e suas consequências, especialmente quando se trata de pessoa idosa, que merece proteção especial, conforme o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), e de uma alteração significativa como o domicílio de recebimento de seu benefício previdenciário.
Analisando o documento evento 9, CONTR2, embora conste a opção pela transferência do benefício, a forma como as informações são dispostas e a linguagem utilizada podem, de fato, não ter sido suficientemente claras para a consumidora, especialmente se a contratação ocorreu em um contexto de oferta de outros produtos ou serviços, como crédito consignado, onde a portabilidade pode ter sido apresentada como condição ou facilidade, sem o devido destaque e esclarecimento.
Contudo, para a configuração do dano moral indenizável, não basta a constatação da falha na prestação do serviço ou da irregularidade contratual. É imprescindível a demonstração de que tal conduta tenha gerado lesão a direitos da personalidade da autora, como sua honra, imagem, integridade psíquica, ou que tenha lhe submetido a situação de angústia, humilhação ou sofrimento que extrapole os meros dissabores e aborrecimentos inerentes à vida em sociedade e às relações contratuais problemáticas.
No caso dos autos, a autora alega genericamente "transtornos e dissabores". Não há nos autos evidências de que a transferência do benefício para o Banco Agibank tenha resultado em negativação indevida de seu nome, privação do acesso aos valores por período significativo que a tenha colocado em dificuldades financeiras agudas, ou qualquer outra consequência mais gravosa que justifique a reparação pecuniária. O benefício, ao que tudo indica, foi creditado e esteve disponível para movimentação, ainda que em instituição financeira diversa daquela que a autora habitualmente utilizava.
Portanto, ainda que se possa cogitar falha no dever de informação por parte do banco réu quanto à portabilidade, não restou demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável.
Ante o exposto, OPINO pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95, por ausência de interesse de agir quanto ao pedido de obrigação de fazer e, PELA IMPROCEDÊNCIA do pedido indenizatório nos termos da fundamentação.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeta-se o presente parecer à apreciação da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito Presidente deste Egrégio Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Homologada,
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.
Sapucaia do Sul/RS, data do protocolo
Leonardo Borges Juiz Leigo
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem custas e honorários, na forma da Lei.
As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal.
Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.