Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Sul
2025
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003441-21.2024.8.21.0027/RS
AUTOR: ODILON CUNHA LEALADVOGADO(A): RODRIGO GINDRI FIORENZA (OAB RS054881)RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
JÁ julgado o Tema 1.150 do STJ, referido na decisão de pré-saneamento do processo (evento 32, DOC1). Contudo, diante de nova controvérsia de âmbito geral, foi instalado o Tema 1.300 do STJ, pendente de julgamento.
Assim, diante da controvérsia a ser analisada, determino a suspensão da demanda. Logo, aguarde-se o julgamento do referido recurso
Cartório: antes de suspender o feito, vinculá-lo (pelo botão "Temas Repetitivos") ao Tema 1.300 do STJ. A serventia deverá reativar o feito após o trânsito em julgado do recurso e remetê-lo concluso.
Intimação das partes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003441-21.2024.8.21.0027/RS
AUTOR: ODILON CUNHA LEALADVOGADO(A): RODRIGO GINDRI FIORENZA (OAB RS054881)RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I - DAS PRELIMINARES
1.1 - Da ilegitimidade passiva da instituição financeira e consequente incompetência absoluta.
O demandado sustentou não ter legitimidade para estar no polo passivo, argumentando que é mero depositário das quantias do PASEP, não possuindo ingerência sobre os índices de atualização dos saldos ou sobre os valores distribuídos a título de lucro.
No entanto, conforme o Tema n.º 1.150 do STJ, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”, hipótese que se amolda ao caso em análise.
Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Por conseguinte, não há falar em incompetência da Justiça Comum para apreciar a matéria.
1.2 - Da impugnação à gratuidade judiciária.
A parte ré impugnou o deferimento da gratuidade de justiça, contudo, não houve deferimento do benefício no caso em tela. Logo, resta prejudicada a alegação.
II - DO PREPARO PARA O SANEAMENTO DO FEITO
Com fundamento nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, dá-se às partes vista pessoal dos autos, na forma do , da , por quinze dias. Nesse prazo, poderão apresentar manifestação sobre quaisquer documentos juntados pela parte oposta após a inicial/contestação (na forma do , do mesmo código), e apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que reputem pertinentes ao julgamento da lide - ou, alternativamente, manifestar-se caso entendam que o feito está apto a julgamento antecipado.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os elementos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão, tomando por premissa a distribuição do ônus probatório assentada no artigo 373 do Código de Processo Civil, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Pretendendo que se decrete a redistribuição do ônus da prova, deverá a parte indicar expressa e especificamente quais são os fatos controversos a que pretende aplicar a medida, ciente de que requerimentos genéricos ou inespecíficos serão indeferidos. Consigna-se que, caso haja inversão ou redistribuição do ônus da prova em saneamento, oportunizar-se-á à parte prejudicada requerer de produção de provas suplementares. Em qualquer caso, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado; serão indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, assim como provas requeridas anteriormente, incluindo na inicial e na contestação, e não mencionadas ou justificadas nessa etapa processual.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que pertinente ao feito. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fica registrado que, no caso de silêncio das partes, reputar-se-á que anuem com o julgamento antecipado da ação, desistindo de eventuais provas requeridas anteriormente, incluindo na inicial e na contestação, bem como de requerimentos relativos à redistribuição do ônus da prova.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para saneamento - quando serão analisadas eventuais questões processuais pendentes, incluindo preliminares e prejudiciais alegadas pelas partes - ou, em caso de julgamento antecipado, para sentença.