Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Sul
2026
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003516-63.2025.8.21.0144/RSRELATOR: FERNANDO GUSTAVO MEIRELES BAIMAAUTOR: JOAO ZUCHELOADVOGADO(A): ANDREI FACCHINI (OAB RS053960)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 47 - 11/09/2026 - APELAÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003516-63.2025.8.21.0144/RSAUTOR: JOAO ZUCHELOADVOGADO(A): ANDREI FACCHINI (OAB RS053960)RÉU: BELLENZIER PNEUS LTDAADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762)SENTENÇA
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por João Zuchelo em face de Bellenzier Pneus Ltda, para:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003516-63.2025.8.21.0144/RS
AUTOR: JOAO ZUCHELOADVOGADO(A): ANDREI FACCHINI (OAB RS053960)RÉU: BELLENZIER PNEUS LTDAADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de reparação de danos morais e tutela antecipada ajuizada por JOÃO ZUCHELO em face de BELLENZIER PNEUS LTDA.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pleiteou a produção de prova testemunhal com o intuito de comprovar que as aquisições de mercadorias foram realizadas por seu filho, terceiro estranho à lide. Por sua vez, a parte requerida pugnou pela expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para verificar a existência de inscrições pré-existentes em nome do requerente.
DO INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora no evento 27, PET1.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, a controvérsia reside na validade da relação jurídica e na autenticidade das assinaturas apostas nos documentos de recebimento de mercadorias.
Trata-se de questão cuja comprovação possui natureza eminentemente documental. A requerida instruiu sua contestação com notas fiscais eletrônicas, comprovantes de entrega assinados e documentos que vinculam o destinatário das mercadorias ao núcleo familiar e empresarial do autor.
Assim, a prova oral pretendida revela-se desnecessária e inadequada para infirmar os documentos fiscais e recibos de entrega já acostados, incidindo na vedação do nciso II, do CPC, que autoriza o indeferimento da prova testemunhal quando o fato já estiver provado por documento.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003516-63.2025.8.21.0144/RS
AUTOR: JOAO ZUCHELOADVOGADO(A): ANDREI FACCHINI (OAB RS053960)RÉU: BELLENZIER PNEUS LTDAADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista que o nosso sistema processual vigente é norteado pelo Princípio da Cooperação Processual (art. 5º e 6º, do CPC), que rege que todos aqueles que participam do processo judicial devem adotar postura cooperativa para a obtenção da melhor prestação jurisdicional possível e considerando o atual estado do processo, havendo sido oportunizada a apresentação de contestação e réplica, determino que, no prazo de 15 dias (em dobro para MP/DPE/Estado), as partes manifestem-se, de modo sucinto e organizado:
a) os pontos incontroversos e controvertidos pendentes (art. 357, I, CPC/2015);
b) eventuais provas a serem produzidas, de modo fundamentado, explicitando qual questão fática, exatamente, pretende-se ver provada; e as questões de direito que reputam como relevantes para o julgamento da lide;
c) no caso de pedido de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverá a parte já apresentar rol de testemunha, com qualificação e endereço, ressaltando que qualquer pedido de intimação deve ser expresso e justificado (art. 455, CPC/2015); deverá, ainda, especificar como cada uma das testemunhas ou o depoente poderá contribuir para o esclarecimento dos fatos, bem como declinar quais os fatos, especificamente, pretende provar com as respectivas oitivas; o mero requerimento de produção de prova testemunhal, desacompanhado do rol de testemunhas, será interpretado como desinteresse na produção de prova testemunhal; as partes deverão observar que, nos termos estabelecidos pelo , do CPC, "o número máximo de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato".; o não cumprimento desta determinação implicará na limitação do número de testemunhas que serão ouvidas; e
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003516-63.2025.8.21.0144/RSRELATOR: FERNANDO GUSTAVO MEIRELES BAIMAAUTOR: JOAO ZUCHELOADVOGADO(A): ANDREI FACCHINI (OAB RS053960)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 14 - 11/02/2026 - CONTESTAÇÃO
2025
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003516-63.2025.8.21.0144/RS
AUTOR: JOAO ZUCHELOADVOGADO(A): ANDREI FACCHINI (OAB RS053960)
DESPACHO/DECISÃO
Diante dos documentos que acompanham a inicial, que denotam rendimentos mensais inferiores a cinco salários mínimos, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC/15.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOÃO ZUCHELO em desfavor de BELLENZIER PNEUS LTDA. A parte autora narra que teve seu crédito negado em razão de 07 (sete) protestos e 15 (quinze) inscrições em cadastros restritivos, totalizando o montante de R$ 84.044,67. Alega que as dívidas foram contraídas por seu filho, de nome "João Pedro Zuchelo", não sendo o autor o devedor. Nesse contexto, o requerente pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão dos 07 (sete) protestos, bem como das 15 (quinze) inscrições do seu nome na SERASA, até o julgamento final da presente ação.
A análise do pedido de tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, embora a parte autora apresente argumentação quanto à probabilidade de seu direito, sustentando a inexistência da dívida e a ausência de contratação, as provas documentais juntadas aos autos eletrônicos não trazem elementos suficientes para demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo de forma imediata e urgente.
A alegação de que as contratações que deram origem aos débitos foram realizadas por terceiro, mesmo que parente, e não pelo próprio autor, sem que houvesse sua anuência ou participação, pode, em tese, configurar a ausência de vínculo jurídico entre as partes.
DO INDEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao SERASA e SPC formulado pela ré no evento 28, PET1.
A finalidade pretendida, verificar a existência de anotações pré-existentes para fins de aplicação de entendimento sumulado, pode ser satisfeita pelos documentos já constantes nos autos, especificamente no extrato de consulta juntado no evento 1, COMP8, que detalha as anotações incidentes sobre o CPF do autor.
Ademais, compete à parte interessada providenciar a juntada de documentos que amparam sua tese defensiva, não cabendo ao Poder Judiciário suprir a diligência da parte na obtenção de provas que estão ao seu alcance mediante consulta direta aos referidos cadastros, salvo demonstração de recusa administrativa, o que não foi comprovado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Considerando que os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo e que a matéria debatida prescinde de dilação probatória adicional, anuncio o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, voltem conclusos para sentença.
d) requerendo-se prova pericial, deverá justificar a sua necessidade, apontando claramente o fato a ser provado e a possibilidade técnica/científica da perícia, bem como, de modo fundamentado, especificar o tipo de perícia e o profissional capaz de realizá-la.
O não atendimento, com clareza, do acima disposto, levará ao indeferimento da prova e eventual silêncio quanto a este ponto será entendido como anuência ao julgamento imediato (art. 357, II, CPC/2015).
Contudo, tal análise demandaria a comprovação de que as inscrições efetivamente se referem a débitos contraídos por terceiro, e que o autor não possui qualquer responsabilidade sobre eles, o que será objeto da fase instrutória.
Outrossim, a probabilidade do direito, por si só, não é suficiente para o deferimento da tutela de urgência. Faz-se mister a demonstração inequívoca do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, o autor acostou aos autos a "Certidão Positiva de Protesto"(1.7). Ao proceder à análise detida de referido documento, constata-se que os protestos que originaram as restrições de crédito em nome do demandante são datados do ano de 2023. O mesmo ocorreu com as restrições constantes no documento do evento 1.8.
Esta constatação revela uma circunstância que descaracteriza, ao menos em sua essência, o perigo de dano na acepção de urgência que a medida liminar exige.
A tutela de urgência, conforme amplamente consolidado na doutrina e na jurisprudência, destina-se a evitar que um dano grave, de difícil ou impossível reparação, se concretize ou se agrave no curso do processo, impondo a necessidade de uma pronta atuação jurisdicional para a sua prevenção ou mitigação.
O dano, para fins de urgência, deve ser atual ou iminente, não se confundindo com prejuízos que já se consolidaram há um lapso temporal considerável. A natureza da urgência reside na necessidade premente de uma ação judicial para proteger um direito em perigo, ou seja, um direito que está sob ameaça de perecimento ou de lesão irreversível no presente ou em um futuro próximo.
No presente caso, os protestos objeto da insurgência foram lavrados há, aproximadamente, dois anos.
Embora a existência dessas restrições cadastrais possa, de fato, gerar transtornos e prejuízos ao autor, como a negativa de crédito, a não contemporaneidade dos fatos com o pedido de intervenção judicial imediata fragiliza o requisito do perigo de dano. O dano, se existente, já se consolidou em 2023, e a inércia do demandante em buscar a tutela jurisdicional durante um período tão extenso descaracteriza a premente necessidade da medida que se busca em regime de urgência. A demora na propositura da ação, sem uma justificativa plausível para tal postergação, mitiga a percepção de uma situação de emergência que demande uma resposta imediata do Poder Judiciário.
A tutela de urgência é um instrumento processual de caráter excepcional e não pode ser utilizada para remediar situações que, embora danosas, não ostentam o traço de urgência temporal exigido pela lei processual.
Diante do exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC/15, art. 139, VI).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando-se o prazo em dobro para os entes federativos, autarquias e fundações de direito público (CPC/15, art. 183).
Não havendo contestação, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC/15, art. 344).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que:
a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica;
Em sendo formulada reconvenção, deverão os autos virem conclusos para análise quanto ao seu recebimento.