Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Sul
2026
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003545-02.2026.8.21.0008/RS
AUTOR: RAMAO LEMOS PERALTAADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310)ADVOGADO(A): WALTER FABIANO BARBOSA NETO (OAB RS132844)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o comprovante de pagamento acostado no evento 43, ACORDO2, intimo a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou requerimento pendente, proceda-se à baixa do feito, considerando o trânsito em julgado certificado no evento 40.
Agendada intimação eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003545-02.2026.8.21.0008/RSAUTOR: RAMAO LEMOS PERALTAADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310)ADVOGADO(A): WALTER FABIANO BARBOSA NETO (OAB RS132844)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)SENTENÇA
art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003545-02.2026.8.21.0008/RS
AUTOR: RAMAO LEMOS PERALTAADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310)ADVOGADO(A): WALTER FABIANO BARBOSA NETO (OAB RS132844)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)
DESPACHO/DECISÃO
Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
1. Da conexão:
De plano, consigno que, em que pese as ações indicadas possuam as mesmas partes e o mesmo pedido, revelam causas de pedir diversas, tendo em vista que tratam de contratos distintos, inexistindo, portanto, risco de decisões contraditórias.
Assim, verifico que o quadro fático não autoriza a reunião dos processos por conexão, conforme intentado pela ré, porquanto não configurada hipótese legalmente prevista - art. 55 do CPC.
Desse teor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. VALE-PEDÁGIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONEXÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE PROCESSOS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. DECISÃO CASSADA. 1. CONHECIMENTO DO RECURSO. O reconhecimento da conexão entre os processos implica, por via oblíqua, a declinação da competência para processar e julgar a demanda para outro órgão julgador, o que torna possível o manejo do agravo de instrumento contra a decisão, com base na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, consoante o entendimento sufragado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar repelida. 2. CONEXÃO. Na situação dos autos, os processos comparados possuem apenas partes iguais, mas têm por objeto fatos, fundamentos jurídicos e pedidos díspares, não podendo serem reputados conexos unicamente em função de dizerem respeito a acontecimentos verificados ao longo de uma mesma relação contratual. Ausência, ademais, da configuração do risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias entre as ações. Reforma da decisão recorrida, afastando-se o reconhecimento da conexão, a teor do do Código de Processo Civil. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA E AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51962342520218217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 24-02-2022)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003545-02.2026.8.21.0008/RSRELATOR: VANESSA OSANAI KRAS BORGESAUTOR: RAMAO LEMOS PERALTAADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310)ADVOGADO(A): WALTER FABIANO BARBOSA NETO (OAB RS132844)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 14 - 23/03/2026 - CONTESTAÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003545-02.2026.8.21.0008/RS
AUTOR: RAMAO LEMOS PERALTAADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310)ADVOGADO(A): WALTER FABIANO BARBOSA NETO (OAB RS132844)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro o benefício da AJG, com base nos documentos acostados aos autos (evento 01).
Tendo em vista que a parte autora manifestou, expressamente, seu desinteresse na realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e considerando que a experiência tem demonstrado que nesse caso, de regra, as partes não chegam a um acordo, deixo de designar tal ato, de modo a não retardar o andamento do feito, sem prejuízo de, a qualquer tempo, as partes poderem manifestar interesse na conciliação.
Cite-se.
Diligências legais.
Logo, afasto a preliminar suscitada.
2. Da impugnação à gratuidade da justiça:
Saliento que é ônus da parte ré demonstrar, de forma efetiva, a capacidade econômica da parte autora a ensejar a revogação da justiça gratuita, não bastanto a mera alegação genérica.
Não obstante, o autor juntou documentos que comprovam a alegada hipossuficiência econômica (evento 1, DECLPOBRE5, evento 1, CHEQ6, evento 1, ANEXO7, evento 1, ANEXO8 e evento 1, ANEXO9), de modo que a ré não logrou êxito em infirmar tal pedido.
Portanto, rejeito a preliminar e mantenho a concessão da benesse.
3. Da litigância predatória:
A respeito dos pedidos formulados pela ré referente à verificação de suposta litigância predatória, tenho por rejeitá-los, pois incabível o exame no caso em tela, eis que a ocorrência de advocacia predatória deve ser apurada em demanda própria – conforme entendimento do STJ, no REsp de n° 1331660.
Nesse sentido, colaciono a passagem relevante do julgado supra, referente ao tema:
"(...) 6. Em caso de litigância de má-fé (CPC, arts. 17 e 18), descabe a condenação solidária da parte faltosa e de seus procuradores. A conduta processual do patrono da parte é disciplinada pelos arts. 14 do CPC e 32 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB (Lei 8.906/94), de maneira que os danos processuais porventura causados pelo advogado, por dolo ou culpa grave, deverão ser aferidos em ação própria (...)".
Assim, rejeito a preliminar aventada.
4. Da inversão do ônus da prova:
Determino a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que, entretanto, não exime a parte de provar - minimamente - o alegado.
5. Das provas:
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem sobre as provas que pretendem produzir, ratificando, se for o caso, os requerimentos probatórios já realizados, justificando a utilidade e a necessidade de cada meio de prova e relacionando ao respectivo fato a ser comprovado, sob pena de indeferimento e presunção de consentimento com o julgamento antecipado da lide.
Após, voltem conclusos.
Agendada intimação eletrônica das partes.