Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Sul
2026
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003772-63.2025.8.21.0028/RS
REQUERENTE: GILBERTO RODOLFO LEITEADVOGADO(A): ANA PAULA WERBERICH BACK (OAB RS113343)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por Bombeiro Militar postulando o pagamento das diferenças nos pagamentos da Substituição Temporária de Posto em função de os pagamentos não terem sido feitos com base no subsídio, conforme a Lei de Estadual nº 15.454/2020, mas sim com base na remuneração anterior à entrada em vigor do novo sistema remuneratório.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Estado do Rio Grande do Sul quanto à necessidade de suspensão do feito em razão da medida cautelar deferida no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL nº 5008895-63.2023.8.21.9000:
TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. BRIGADA MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE POSTO. DIVERGÊNCIA SOBRE A UTILIZAÇÃO DO SUBSÍDIO COMO BASE DE CÁLCULO. DEMONSTRADA A DIVERGÊNCIA ATUAL SOBRE RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL PASSÍVEL DE PREJUÍZO AOS SERVIDORES DA MESMA CLASSE PROFISSIONAL. ESTANDO PRESENTES OS DEMAIS PRESSUPOSTOS GERAIS E ESPECÍFICOS, A ADMISSÃO DO PRESENTE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, UMA VEZ PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 23, 24-A E 25-A, §§ 1º E 2º, DA RESOLUÇÃO Nº 03/2012. SOBRESTAMENTO DE TODOS OS DEMAIS PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO E RECURSOS INOMINADOS ENVOLVENDO A MATÉRIA OBJETO DA DIVERGÊNCIA ORA TRATADA, COM EXTENSÃO A TODOS OS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FINAL NO PRESENTE FEITO, POR FORÇA DOS ARTIGOS 26 E 29, CAPUT, DA RESOLUÇÃO Nº 03/2012. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ADMITIDO.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível, Nº 50088956320238219000, Turma de Uniformização da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 17-10-2023)
De fato, no referido incidente foi determinada a suspensão de todos os processos em tramitação nos Juizados da Fazenda Pública que envolvem a matéria objeto da divergência, qual seja, a utilização do subsídio como base de cálculo para a gratificação de substituição de posto.
Sobre o tema, houve a admissão de Incidente de Uniformização de Jurisprudência de nº 5008895-63.2023.8.21.9000 e determinação de suspensão dos processos em andamento até que seja pacificado a divergência de entendimento relativamente ao subsídio a ser utilizado à base de cálculo de gratificação de substituição de posto da Brigada Militar.
Analisando a presente demanda, entendo que diretamente relacionada com a questão submetida a julgamento no Tribunal de Justiça, motivo pelo qual DETERMINO o sobrestamento do presente feito, devendo permanecer suspenso até o julgamento do referido incidente ou até eventual revogação da determinação de suspensão acima mencionada.
Agendada intimação das partes.
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5003772-63.2025.8.21.0028/RSRELATOR: EDUARDO SAVIO BUSANELLOREQUERENTE: GILBERTO RODOLFO LEITEADVOGADO(A): ANA PAULA WERBERICH BACK (OAB RS113343)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 8 - 02/05/2025 - CONTESTAÇÃO