Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Sul
2026
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INVENTÁRIO Nº 5003945-02.2021.8.21.0037/RSRELATOR: João Carlos Leal JuniorATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 274 - 27/07/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
INVENTÁRIO Nº 5003945-02.2021.8.21.0037/RS
REQUERENTE: MARIANA GONZALEZ RIBASADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO BARBARÁ GONZÁLEZ FILHO (OAB RS069871)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
De início, consigno que compete às partes e a seus procuradores manter atualizados nos autos seus dados cadastrais e bancários, especialmente quando necessários ao cumprimento de determinações judiciais e à expedição de alvarás, evitando-se atrasos e retrabalho à Unidade Judiciária, como ocorrido no presente caso.
Nesse contexto, expeça-se alvará automatizado em favor da herdeira MARIA EDUARDA RIBAS POLET, observada a ordem cronológica de cumprimento.
Quanto à quota-parte pertencente ao herdeiro incapaz, verifico que sua representante legal permaneceu silente quanto ao fornecimento dos dados bancários necessários à expedição do respectivo alvará. Assim, os valores correspondentes deverão permanecer depositados em conta judicial, até que sejam apresentadas as informações indispensáveis ao levantamento, em atendimento à determinação anteriormente exarada.
Intimem-se. Cumpra-se.
INVENTÁRIO Nº 5003945-02.2021.8.21.0037/RSRELATOR: João Carlos Leal JuniorATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 260 - 25/06/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
INVENTÁRIO Nº 5003945-02.2021.8.21.0037/RS
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de petição protocolada no Evento 252 pela procuradora da herdeira MARIA EDUARDA RIBAS POLET, por meio da qual se insurge contra a suposta mora da serventia no cumprimento da decisão proferida no Evento 237.
Compulsando os autos e a movimentação processual, verifico que a decisão foi proferida em 29 de abril de 2026 (evento 237, DESPADEC1). Contudo, a procuradora não considera a complexidade e a dinâmica do fluxo de trabalho de uma unidade judicial de grande movimento. A tramitação dos feitos em cartório não se resume ao cumprimento isolado de um único ato, mas sim à gestão de uma extensa fila de processos que aguardam as mais diversas providências.
Nesse contexto, a legislação processual civil, em seu art. 12, estabelece que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão". De igual modo, o art. 153 do mesmo diploma legal dispõe que “o escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais”. Tais preceitos irradiam seus efeitos sobre toda a organização da serventia judicial. A informação prestada pela servidora no Balcão Virtual não se trata, a toda evidência, de uma "negativa de prestação jurisdicional" ou de inércia deliberada, mas, sim, da constatação de que o processo da peticionante se encontra na fila, aguardando para ser processado na sua devida ordem.
Feitas estas considerações, recomenda-se à procuradora a observância do dever de urbanidade e respeito para com os servidores deste Juízo e com a própria organização do Poder Judiciário. A tramitação dos processos observa a rigorosa ordem cronológica de conclusão e de cumprimento, observadas as prioridades e exceções legais, princípio que garante a isonomia entre todos os jurisdicionados. Condutas que buscam a quebra da ordem processual, seja no balcão virtual ou por outros meios, não aceleram a tramitação e demonstram desrespeito ao trabalho da serventia. A utilização de expressões como "mora injustificada", a ameaça velada de representação à Corregedoria e a exigência de cumprimento de prazos sem base legal e inexequíveis na prática, além de não contribuírem para a celeridade almejada, geram um ambiente de animosidade desnecessária.
INVENTÁRIO Nº 5003945-02.2021.8.21.0037/RS
REQUERENTE: MARIANA GONZALEZ RIBASADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO BARBARÁ GONZÁLEZ FILHO (OAB RS069871)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I - Intime-se pessoalmente o herdeiro ANGELO ANTÔNIO RIBAS POLET, por meio de sua representante legal, para informar conta poupança, aberta em seu nome junto ao Banrisul S/A, para fins de transferência do valor.
II - Defiro, desde já, a expedição de alvará em favor de MARIA EDUARDA RIBAS POLET.
III - No mais, cumpra-se nos termos da decisão retro.
INVENTÁRIO Nº 5003945-02.2021.8.21.0037/RS
REQUERENTE: MARIANA GONZALEZ RIBASADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO BARBARÁ GONZÁLEZ FILHO (OAB RS069871)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Atento à petição do evento 212.1, registro não existirem óbices ao levantamento diretamente pela herdeira MARIA EDUARDA RIBAS POLET, tendo em conta que já atingiu a maioridade civil.
De outra parte, intime-se ANGELO ANTÔNIO RIBAS POLET, menor incapaz, para informar conta poupança, aberta em seu nome junto ao Banrisul S/A, para fins de transferência do valor.
Registro que o montante ficará indisponível para saque até que atinja a maioridade civil, ressalvada nova autorização judicial, mediante pedido fundamentado que demonstre a necessidade e o interesse do incapaz.
Condiciono, todavia, a liberação dos valores, à comprovação do pagamento de eventuis custas remanescente a serem apuradas pela Contadoria Forense.
Não havendo custas remanescente, expeçam-se os alvarás e, após, não havendo nenhuma outra questão pendente de análise, lance-se a devida baixa.
2025
INVENTÁRIO Nº 5003945-02.2021.8.21.0037/RSREQUERENTE: MARIANA GONZALEZ RIBASADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO BARBARÁ GONZÁLEZ FILHO (OAB RS069871)SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 654 e 655 do Código de Processo Civil: a) JULGO PROCEDENTE o pedido para RECONHECER E DECLARAR, para todos os fins de direito sucessório, a existência de união estável entre MARIANA GONZALEZ RIBAS e o falecido ERYSON CARDOSO POLET à época do óbito deste. b) HOMOLOGO para produzir seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados pelo falecimento de ERYSON CARDOSO POLET, conforme plano apresentado no Evento 181 (181.1), atribuindo aos interessados os seus respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros. Em consequência, os bens e valores que compõem o monte partilhável ficam assim destinados: - À meeira MARIANA GONZALEZ RIBAS, o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do acervo patrimonial comum, a título de meação; - Aos herdeiros MARIA EDUARDA RIBAS POLET e ÂNGELO ANTÔNIO RIBAS POLET, o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do acervo patrimonial comum, a título de herança, dividido em partes iguais, cabendo 25% (vinte e cinco por cento) do total para cada um, acrescido de seus direitos sobre o valor da venda da arma de fogo já depositado. Com o trânsito em julgado, a fim de conferir celeridade, o advogado poderá indicar as peças para agilizar na elaboração dos formais nos termos do art. 425, IV, CPC. Expeçam-se os competentes alvarás para levantamento e transferência dos valores depositados em contas judiciais vinculadas a este processo, em favor da meeira e dos herdeiros, observando-se o seguinte: a) O valor correspondente à meação de MARIANA GONZALEZ RIBAS deverá ser transferido para a conta bancária de sua titularidade, já informada nos autos, deduzidos os valores eventualmente já levantados por força da decisão do Evento 118 (118.1). b) Os valores correspondentes aos quinhões hereditários dos menores MARIA EDUARDA RIBAS POLET e ÂNGELO ANTÔNIO RIBAS POLET deverão ser depositados em contas poupança individualizadas, abertas em seus respectivos nomes junto ao Banrisul S/A, ficando os montantes indisponíveis para saque até que cada um atinja a maioridade civil, ressalvada nova autorização judicial, mediante pedido fundamentado que demonstre a necessidade e o interesse do incapaz.
Não houve, em nenhum momento, negativa por parte dos servidores em cumprir a determinação judicial. O que há, repita-se, é a necessidade de observância de uma ordem de serviço que a todos se aplica. A irresignação da parte ou de sua procuradora com a organização interna do trabalho da serventia ou com o tempo de tramitação processual deve ser manifestada pelas vias adequadas.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados no Evento 252 e determino que os autos retornem à fila de cumprimento, onde deverão aguardar o regular cumprimento da decisão do Evento 237.
Intimem-se.
INVENTÁRIO Nº 5003945-02.2021.8.21.0037/RS
REQUERENTE: MARIANA GONZALEZ RIBASADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO BARBARÁ GONZÁLEZ FILHO (OAB RS069871)
DESPACHO/DECISÃO
Para fins de ultimação do feito, intime-se a inventariante para apresentar a certidões negativas fiscais federal e municipal devidamente atualizadas.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para homologação da sentença.