Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Sul
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004216-63.2025.8.21.0039/RSRELATOR: CLAUDIO EDEL LIGORIO FAGUNDESAUTOR: SIMONE ROMERO VIEIRAADVOGADO(A): GABRIEL MADUREIRA MARQUES (OAB RS116898)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 52 - 02/02/2026 - PETIÇÃO
2025
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004216-63.2025.8.21.0039/RSRELATOR: CLAUDIO EDEL LIGORIO FAGUNDESRÉU: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDAADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 44 - 17/11/2025 - Remetidos os Autos
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004216-63.2025.8.21.0039/RSAUTOR: SIMONE ROMERO VIEIRAADVOGADO(A): GABRIEL MADUREIRA MARQUES (OAB RS116898)RÉU: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDAADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)SENTENÇA
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação, forte no artigo 487, I do CPC, para declarar a inexistência do débito havido entre as partes, referente aos valores de R$ 4.824,89 (quatro mil oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos) , conforme evento 1, EXTR9, determinando o cancelamento de qualquer informação sobre este nos bancos de dados dos órgãos informativos de crédito. Dada a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários ao procurador da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.000,00, forte no artigo 85, § 2º do CPC, considerando simplicidade da causa e o trabalho despendido.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004216-63.2025.8.21.0039/RS
AUTOR: SIMONE ROMERO VIEIRAADVOGADO(A): GABRIEL MADUREIRA MARQUES (OAB RS116898)RÉU: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDAADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intimem-se as partes para dizerem, em quinze dias: (a) se ainda pretendem produzir novas provas, especificando o fato a ser provado; (b) se têm interesse na realização de audiência de conciliação/mediação.
Em caso de interesse na produção de prova em audiência, no mesmo prazo preclusivo, deverá ser depositado o rol com a finalidade de adequação de pauta.
Após, voltem para análise das provas e das preliminares arguidas em contestação.
Intimem-se.
Diligências Legais.