Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Sul
2026
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004222-50.2025.8.21.0078/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ESADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543)ADVOGADO(A): GEOVANA DOS SANTOS SCAVONI (OAB RS128347)ADVOGADO(A): ARNO SANDHAS HENRICH (OAB RS131471)ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDES MAFIOLETTI (OAB RS134622)ADVOGADO(A): MAURICIO DE CASTRO RODRIGUES (OAB RS119389)EXECUTADO: RICARDO DALL AGNESEADVOGADO(A): JAQUELINE RODIGHERI DIAS (OAB RS057522)ADVOGADO(A): JULIETA TOMEDI (OAB RS035092)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Cooperativa de Credito Sicredi Serrana RS/ES em face de Ricardo Dall Agnese.
No curso do processo, deferida a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, foram realizadas ordens de indisponibilidade que resultaram na constrição de valores mantidos pelo executado junto à Caixa Econômica Federal, bem como em contas e aplicações perante o Banco Santander S.A., o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e 99Pay Instituição de Pagamento S.A.
O executado apresentou impugnação à penhora com pedido de desbloqueio, sustentando a impenhorabilidade dos valores constritos na Caixa Econômica Federal. Alegou que a quantia de R$ 4.705,89 decorre predominantemente de sua remuneração líquida mensal, creditada pelo Município de Veranópolis, possuindo natureza estritamente salarial e alimentar (art. 833, IV, do CPC), além de resguardar o sustento de suas filhas menores mediante pagamento de pensão alimentícia. Subsidiariamente, aduziu a proteção da caderneta de poupança sobre o saldo remanescente (art. 833, X, do CPC). Juntou aos autos o demonstrativo de pagamento, comprovantes de transferência e os extratos bancários dos últimos três meses.
Intimada, a parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, argumentando a ocorrência de desvirtuamento da conta poupança em razão de movimentação frequente, a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial para adimplemento de dívidas em execução e a legitimidade da constrição dos ativos financeiros.
A impenhorabilidade das verbas de natureza salarial e remuneratória é expressamente tutelada pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece serem impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
Da análise da prova documental coligida ao feito, constata-se que o executado logrou comprovar a natureza salarial e o caráter alimentar dos valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal. Veja-se:
O recibo de pagamento emitido pelo Município de Veranópolis referente à folha de agosto de 2026 e o extrato bancário correspondente demonstram, de forma inequívoca, o crédito da remuneração na conta mantida na Caixa Econômica Federal sob a rubrica "crédito salário", restando perfectibilizado o nexo direto entre os proventos de seu trabalho e a constrição judicial efetuada logo em seguida, a qual atingiu a quase totalidade do montante recebido no mês. A pequena fração residual localizada na referida aplicação, ademais, encontra-se albergada pela salvaguarda legal da reserva financeira até o patamar legal.
Nessas condições, o bloqueio integral da verba salarial compromete a subsistência imediata do devedor e o cumprimento de seus deveres elementares de subsistência, impondo-se o reconhecimento da impenhorabilidade do montante constrito junto à Caixa Econômica Federal, forte no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, no que tange aos valores bloqueados junto às instituições Banco Santander S.A., Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e 99Pay Instituição de Pagamento S.A., o executado não produziu qualquer prova de que tais quantias fossem oriundas de verbas salariais ou estivessem sob o manto de qualquer outra hipótese de impenhorabilidade prevista em lei.
Incumbia exclusivamente ao devedor o ônus de demonstrar a natureza impenhorável dos ativos financeiros constritos nas referidas instituições, a teor do disposto no artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, encargo processual do qual não se desincumbiu.
Portanto, devem ser mantidos os bloqueios realizados junto ao Banco Santander, Banrisul e 99Pay, prosseguindo-se a execução sobre tais ativos.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. IMPENHORABILIDADE. VERBA SALARIAL COMPROVADA. DESBLOQUEIO DEVIDO. MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE VALORES SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de penhora de valores quando comprovada a origem salarial em uma das contas, e na manutenção da constrição sobre saldos em outras instituições financeiras sem prova de impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Comprovada a natureza salarial dos valores depositados em uma das contas correntes da devedora, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 2. A ausência de demonstração cabal de que as demais quantias bloqueadas em outras instituições financeiras possuam caráter alimentar ou estejam protegidas por lei autoriza a manutenção da constrição, cabendo ao devedor o ônus da prova. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido." (Agravo de Instrumento, Nº 5054321-88.2026.8.21.7000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 15-05-2026).(grifei).
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio formulado por Ricardo Dall Agnese, para o fim de:
a) reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal (R$ 4.705,89), determinando a restituição integral do montante em favor do executado;
b) manter a penhora sobre as quantias bloqueadas junto ao Banco Santander, Banrisul e 99Pay, (R$ 1.818,00), ante a ausência de comprovação de sua impenhorabilidade.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico em favor do executado para a liberação e restituição dos valores impenhoráveis retidos junto à Caixa Econômica Federal, bem como expeça-se alvará eletrônico em favor da exequente dos valores mantidos e penhorados junto ao Santander, Banrisul e 99Pay, para fins de amortização do débito exequendo.
Intimem-se as partes.
Diligências legais.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004222-50.2025.8.21.0078/RSRELATOR: BRUNO ENDERLE LAVARDAEXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ESADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543)ADVOGADO(A): GEOVANA DOS SANTOS SCAVONI (OAB RS128347)ADVOGADO(A): ARNO SANDHAS HENRICH (OAB RS131471)ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDES MAFIOLETTI (OAB RS134622)ADVOGADO(A): MAURICIO DE CASTRO RODRIGUES (OAB RS119389)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 47 - 10/09/2026 - PETIÇÃO
Evento 44 - 09/09/2026 - Proferido despacho de mero expediente
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004222-50.2025.8.21.0078/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ESADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543)ADVOGADO(A): GEOVANA DOS SANTOS SCAVONI (OAB RS128347)ADVOGADO(A): ARNO SANDHAS HENRICH (OAB RS131471)ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDES MAFIOLETTI (OAB RS134622)ADVOGADO(A): MAURICIO DE CASTRO RODRIGUES (OAB RS119389)
DESPACHO/DECISÃO
Intimo a parte devedora para juntar extratos mensais completos da conta bancária objeto do bloqueio, referente aos últimos três meses anteriores à constrição.
Após, intime-se o credor, em contraditório, da exceção arguida no evento 42, PET1. Prazo de 05 dias.
Por fim, retorne para decisão, nas urgências.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004222-50.2025.8.21.0078/RSRELATOR: ANA LUCIA TODESCHINI MARTINEZEXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ESADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543)ADVOGADO(A): GEOVANA DOS SANTOS SCAVONI (OAB RS128347)ADVOGADO(A): ARNO SANDHAS HENRICH (OAB RS131471)ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDES MAFIOLETTI (OAB RS134622)ADVOGADO(A): MAURICIO DE CASTRO RODRIGUES (OAB RS119389)EXECUTADO: RICARDO DALL AGNESEADVOGADO(A): JAQUELINE RODIGHERI DIAS (OAB RS057522)ADVOGADO(A): JULIETA TOMEDI (OAB RS035092)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 31 - 06/05/2026 - Juntado(a)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004222-50.2025.8.21.0078/RS
EXECUTADO: RICARDO DALL AGNESEADVOGADO(A): JAQUELINE RODIGHERI DIAS (OAB RS057522)ADVOGADO(A): JULIETA TOMEDI (OAB RS035092)
DESPACHO/DECISÃO
Os pedidos de efeito suspensivo e de gratuidade judiciária serão apreciados por ocasião do recebimento dos embargos à execução.
Intime-se.
2025
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004222-50.2025.8.21.0078/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ESADVOGADO(A): GEOVANA DOS SANTOS SCAVONI (OAB RS128347)ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se para recolher mais uma despesa de Condução URBANA relativa ao Of. Justiça - Veranópolis para expedição de mandado de citação e demais atos executórios ordenados pelo(a) magistrado(a).
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004222-50.2025.8.21.0078/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ESADVOGADO(A): GEOVANA DOS SANTOS SCAVONI (OAB RS128347)ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543)
DESPACHO/DECISÃO
1. Ciente quanto ao pagamento das custas iniciais.
2. Na forma do artigo 829 do Código de Processo Civil, cite-se a parte executada por mandado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
2.1. Pontue-se que 19.11.2020 o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução nº 354.
De acordo com os artigos 8º a 10 desta Resolução:
"Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6o e 9o da Lei no 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo.
Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por:
I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou
II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
§ 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça.
§ 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas."
Referida Resolução permitiu, então, que a citação realizada pelas vias legais - por carta ou mandado (Oficial de Justiça) - possa ser cumprida por meio eletrônico, que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Conforme o artigo 9º, parágrafo único, quem requerer a citação deverá fornecer, além de dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail).
Ainda, conforme o artigo 10, o cumprimento da citação por meio eletrônico deve ser documentado por (i.) comprovante de envio e do recebimento da comunicação processual, com respectivo dia e hora de ocorrência, e (ii.) certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Por fim, as citações da Fazenda Pública em processos eletrônicos devem continuar a ser feitas na forma do artigo 9º da Lei nº 11.419/2006.
Logo, a contar de 19.11.2020, é possível que a citação ocorra por meio eletrônico, assim entendida como a transmissão dos dados que viabilizem o acesso à integra do processo, por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo a impossibilidade de fazê-lo.
Destarte, é viável, a partir da Resolução nº 354/2020 do CNJ, que a citação ocorra também por meio de aplicativo WhatsApp ou e-mail.
Assim, sobrevindo requerimento, desde já resta autorizada a citação por meio eletrônico.
Determino, então, ao(à) Sr(a). Oficial(a) de Justiça que:
proceda à citação da parte executada, cientificando-lhe da existência da demanda contra ela proposta, viabilizando o acesso à íntegra do processo; e
o cumprimento da citação por meio eletrônico deverá ser documentado por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência, ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
3. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (artigo 829, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil).
Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal
A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma dos artigos 219 e 231 do Código de Processo Civil
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do Código de Processo Civil). Neste caso deve o exequente ser intimado na forma do artigo 916, § 1º, do Código de Processo Civil e, posteriormente, deverá haver conclusão dos autos.
Fica a parte executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
4. Por fim, liberei, no sistema, a disponibilização de certidão que trata o art. 828 do CPC para encaminhamento pela exequente, caso haja interesse.
Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.