Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Sul
2026
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004377-26.2025.8.21.0087/RSRELATOR: ALVARO WALMRATH BISCHOFFEXEQUENTE: CONSTANTYS INFORMATICA LTDAADVOGADO(A): MARCIO MIGUEL SCHABARUM (OAB RS108981)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 89 - 08/06/2026 - Juntada de certidão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004377-26.2025.8.21.0087/RSRELATOR: ALVARO WALMRATH BISCHOFFEXEQUENTE: CONSTANTYS INFORMATICA LTDAADVOGADO(A): MARCIO MIGUEL SCHABARUM (OAB RS108981)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 80 - 28/05/2026 - Juntada de peças digitalizadas
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Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 51 - 28/04/2026 - Juntada de mandado cumprido negativo
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004377-26.2025.8.21.0087/RS
EXEQUENTE: CONSTANTYS INFORMATICA LTDAADVOGADO(A): MARCIO MIGUEL SCHABARUM (OAB RS108981)
DESPACHO/DECISÃO
Determinei a realização de pesquisa por veículos de posse da executada pelo RENAJUD, contudo não foram localizados bens, conforme tela abaixo:
Ao exequente para dizer sobre o prosseguimento.
2025
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004377-26.2025.8.21.0087/RS
EXEQUENTE: CONSTANTYS INFORMATICA LTDAADVOGADO(A): MARCIO MIGUEL SCHABARUM (OAB RS108981)
DESPACHO/DECISÃO
1. O rito dos Juizados Especiais Cíveis é pautado pelos princípios da informalidade, simplicidade, celeridade e economia processual, conforme disposto no art. 2º da Lei 9.099/95. Em causas cujo valor não exceda vinte salários mínimos, como é o caso presente, as partes podem atuar pessoalmente em juízo, prescindindo de assistência de advogado, nos termos do art. 9º da mesma lei.
A questão da impenhorabilidade de valores, no presente caso, pode ser devidamente avaliada com base nos documentos já apresentados pela própria parte executada. A análise dessa matéria não demanda complexidade técnica que justifique, neste momento processual, a nomeação de advogado dativo.
Diante do exposto e considerando a informalidade e a natureza especial do procedimento, indefiro o pedido de nomeação de advogado dativo.
2. Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores na conta corrente de titularidade da parte executada. A impenhorabilidade é matéria que pode ser conhecida até de ofício pelo Julgador, por se tratar de norma de ordem pública.
Pois bem, relativamente ao valor constrito na conta corrente da executada, no valor de R$ 30,37, resta cabalmente demonstrado pelos documentos juntados no evento 28 que se refere à remuneração que esta recebe pelo desempenho de sua atividade profissional.
Além do caráter alimentar, a verba encontrada na conta da executada não se destina ao pagamento de prestação alimentícia, estando, portanto, abarcada pela impenhorabilidade prevista pelo inciso IV do do Código de Processo Civil, in verbis:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004377-26.2025.8.21.0087/RS
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ATO ORDINATÓRIO
À parte exequente para informar os dados bancários para que o pagamento das parcelas do acordo seja realizdo diretamente à parte exequente, em razão da extinção e determinação de baixa do processo.
A guia para a primeira parcela foi expedida e enviada à executada em 27/05/2026.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004377-26.2025.8.21.0087/RSEXEQUENTE: CONSTANTYS INFORMATICA LTDAADVOGADO(A): MARCIO MIGUEL SCHABARUM (OAB RS108981)SENTENÇA
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (evento 62, PET1), mediante sentença com eficácia de título executivo (art. 22, §1º, da Lei nº 9.099/1995) e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil, visto que a suspensão do processo prevista na legislação processual não se aplica no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004377-26.2025.8.21.0087/RSRELATOR: ALVARO WALMRATH BISCHOFFEXEQUENTE: CONSTANTYS INFORMATICA LTDAADVOGADO(A): MARCIO MIGUEL SCHABARUM (OAB RS108981)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 65 - 21/05/2026 - Juntada de certidão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004377-26.2025.8.21.0087/RSRELATOR: ALVARO WALMRATH BISCHOFFEXEQUENTE: CONSTANTYS INFORMATICA LTDAADVOGADO(A): MARCIO MIGUEL SCHABARUM (OAB RS108981)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 57 - 05/05/2026 - Juntada de certidão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004377-26.2025.8.21.0087/RS
EXEQUENTE: CONSTANTYS INFORMATICA LTDAADVOGADO(A): MARCIO MIGUEL SCHABARUM (OAB RS108981)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Expeça-se mandado de penhora, a recair sobre tantos bens quanto bastem para satisfação do débito(evento 41, DOC2).
Havendo a penhora de bens, aguarde-se o decurso de prazo da parte devedora.
Não havendo a penhora de bens, nova vista à parte exequente, quanto ao prosseguimento do feito, no praz de quinze dias.
Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...]
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e mo art. 529, § 3º.
Isso posto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados judicialmente nas contas corrente e poupança da parte executada.
Agendada a intimação das partes.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor da parte ré/executada para levantamento da quantia bloqueada, observando-se as seguintes diretrizes:
a) em nome da parte, para depósito ou TED em conta bancária, se o advogado que informar os dados bancários tiver procuração ou substabelecimento que o autorize a representar a parte nestes autos, os quais devem vir juntados com a petição. Ou, se tal já ocorreu, deverá haver a informação do evento em que se encontra ou a data da juntada, para permitir/facilitar a conferência e celeridade, especialmente em processos muito volumosos; ou
b) em nome de advogado, para depósito ou TED em conta bancária, a quem tiver sido outorgado poderes para receber valores e dar quitação, em procuração; e que o advogado que informar os dados bancários deverá ter substabelecimento ou procuração que o autorize a representar a parte nestes autos, os quais devem vir juntados com a petição. Ou, se tal já ocorreu, deverá haver a informação do evento em que se encontra ou a data da juntada, para permitir/facilitar a conferência e celeridade, especialmente em processos muito volumosos.
Paralelamente a isso, parte credora intimada para indicar bens à penhora, no prazo de 30 dias.
Não havendo indicação de bens passíveis de penhora, nada obstante o teor do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, bem como o Enunciado n. 75 do Fonaje1, baixe-se, observando-se a prescrição intercorrente.
1. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004377-26.2025.8.21.0087/RS
EXEQUENTE: CONSTANTYS INFORMATICA LTDAADVOGADO(A): MARCIO MIGUEL SCHABARUM (OAB RS108981)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Com base no art. 835 do CPC, remeto à URCAJUD.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004377-26.2025.8.21.0087/RSRELATOR: ANTONIO AUGUSTO TENORIO DE MOURA FILHOEXEQUENTE: CONSTANTYS INFORMATICA LTDAADVOGADO(A): MARCIO MIGUEL SCHABARUM (OAB RS108981)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 12 - 08/08/2025 - Decorrido prazo
Evento 11 - 03/08/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega
(EXECUTADO - KAUANE SANTOS DE SOUZA)
Prazo: 3 dias Status:FECHADO
Data inicial da contagem do prazo: 05/08/2025 00:00:00
Data final: 07/08/2025 23:59:59
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004377-26.2025.8.21.0087/RS
EXEQUENTE: CONSTANTYS INFORMATICA LTDAADVOGADO(A): MARCIO MIGUEL SCHABARUM (OAB RS108981)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Preenchidos os requisitos do art. 798 do CPC. Recebo a inicial.
2. Cite-se a parte executada para pagar a dívida, no prazo de 03 dias, nos termos do artigo 829 do CPC.
Buscando otimizar o cumprimento dos atos judiciais, a primeira tentativa de citação deverá se dar por carta AR, excepcionalmente. No retorno, verifique o cartório se a parte executada recebeu pessoalmente a citação, para certificação do prazo de pagamento. Na hipótese de ter sido recebido por terceiro estranho, cite-se a parte executada por meio eletrônico. Por fim, não exitosa, cite-se por meio de oficial de justiça.
3. Efetivada a citação da parte executada e não havendo pagamento, indique o credor bens passíveis de penhora e apresente memória de cálculo atualizada.
Perfectibilizada a penhora, paute-se a audiência prevista no art. 53, § 1º, da Lei 9099/95, intimando-se as partes, inclusive para oposição de embargos, uma vez que o prazo se esgota nesta solenidade.
Cientifique-se o devedor, desde já, de que para oposição de embargos deverá ocorrer de garantia integral do juízo (Enunciado n. 117 do Fonaje1).
4. Não havendo indicação de bens passíveis de penhora, nada obstante o teor do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, bem como o Enunciado n. 75 do Fonaje2, baixe-se, observando-se a prescrição intercorrente.