Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Sul
2026
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004450-09.2025.8.21.0051/RSREQUERENTE: EDACI PARMIGIANI PASINIADVOGADO(A): PRISCILA DEMARI BARUFFI (OAB RS123921)SENTENÇA
Isso posto, JULGO procedente o pedido formulado, para o fim de, confirmar e tornar definitivos os efeitos da tutela de urgência deferida, condenando os requeridos, de forma solidária, a fornecerem à parte requerente o aparelho CPAP fixo, sob a forma de comodato, enquanto perdurar a necessidade da parte requerente, que deverá apresentar, a cada seis meses, laudo médico atualizado que confirme a persistência da necessidade clínica do tratamento e a sua efetiva adaptação ao uso do equipamento.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5004450-09.2025.8.21.0051/RSRELATOR: ANTONIO LUIZ PEREIRA ROSAREQUERENTE: EDACI PARMIGIANI PASINIADVOGADO(A): PRISCILA DEMARI BARUFFI (OAB RS123921)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 58 - 09/01/2026 - PETIÇÃO
Evento 42 - 10/12/2025 - CONTESTAÇÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004450-09.2025.8.21.0051/RS
REQUERENTE: EDACI PARMIGIANI PASINIADVOGADO(A): PRISCILA DEMARI BARUFFI (OAB RS123921)
DESPACHO/DECISÃO
Houve erro material na decisão retro, ao indicar prazos distintos.
Todavia, o conteúdo determinante é o que consta na parte dispositiva da decisão, decorrência de simples e lógica hermenêutica.
O equívoco está na menção ao prazo de 5 (cinco) dias para resposta ao ofício. A decisão é expressa acerca do prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da liminar, o qual se encontra, inclusive, nas intimações dos evs. 21/22.
Não conheço do pedido de reconsideração, registrado, inclusive, que em caso de descumprimento da liminar, o recesso forense não apresenta óbice à análise de eventual pedido de bloqueio, matéria urgente.
Encaminhe-se a decisão do evento 16, DESPADEC1 à Secretaria Municipal de Saúde, com urgência, para resposta no prazo de 10 (dez) dias.
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5004450-09.2025.8.21.0051/RSRELATOR: ANTONIO LUIZ PEREIRA ROSAREQUERENTE: EDACI PARMIGIANI PASINIADVOGADO(A): PRISCILA DEMARI BARUFFI (OAB RS123921)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 36 - 09/12/2025 - RESPOSTA
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004450-09.2025.8.21.0051/RS
REQUERENTE: EDACI PARMIGIANI PASINIADVOGADO(A): PRISCILA DEMARI BARUFFI (OAB RS123921)
DESPACHO/DECISÃO
Houve erro material na decisão retro, ao indicar prazos distintos.
Todavia, o conteúdo determinante é o que consta na parte dispositiva da decisão, decorrência de simples e lógica hermenêutica.
O equívoco está na menção ao prazo de 5 (cinco) dias para resposta ao ofício. A decisão é expressa acerca do prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da liminar, o qual se encontra, inclusive, nas intimações dos evs. 21/22.
Não conheço do pedido de reconsideração, registrado, inclusive, que em caso de descumprimento da liminar, o recesso forense não apresenta óbice à análise de eventual pedido de bloqueio, matéria urgente.
Encaminhe-se a decisão do evento 16, DESPADEC1 à Secretaria Municipal de Saúde, com urgência, para resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004450-09.2025.8.21.0051/RS
REQUERENTE: EDACI PARMIGIANI PASINIADVOGADO(A): PRISCILA DEMARI BARUFFI (OAB RS123921)
DESPACHO/DECISÃO
1.- Presentes os requisitos legais [arts. 319 e 320, CPC], recebo a inicial.
Considerando que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, eventual análise do pedido de gratuidade judiciária será realizado em segunda instância, na hipótese de interposição de recurso.
2.- Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por EDACI PARMIGIANI PASINI em face do MUNICÍPIO DE GARIBALDI/RS e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Pretende compelir o demandado ao fornecimento do Aparelho CPAP, necessário ao tratamento da(s) enfermidade(s) que lhe acomete(s), Apneia Obstrutiva do Sono CID10 G47.3.
3.- Tutela de urgência.
A tutela provisória de urgência depende da presença dos requisitos do art. 300, CPC, a seguir:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
A probabilidade do direito, refere-se à existência de elementos que evidenciem a expectativa de ter acontecido o que foi narrado e as chances de êxito da parte demandante.
JÁ o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é aquele irreparável, ou de difícil reparação.
3.1.- Consagrado na jurisprudência, inclusive em sede de precedentes vinculantes, que é dever, assegurado constitucionalmente, do Estado, garantir o direito à saúde, por meio de prestações materiais e positivas, não podendo alegar, para abster-se de fazê-lo, limitações orçamentárias ou mesmo a cláusula da reserva do possível, já que se está diante de direito social fundamental (Constituição, art. 6º), componente do mínimo existencial, como já assentou, há tempos, o Supremo Tribunal Federal - STF (MC na ADPF 45/2004; STA 175/2010).
A fim de realizar concretamente esse direito, a Constituição determinou a criação de um sistema único de saúde (SUS), que tenha como uma de suas diretrizes o “atendimento integral” da população (art. 198, II).
Na hipótese de insuficiência do Sistema Único de Saúde, seja por não ter recurso disponível no momento, seja por esse recurso não ter sido incorporado às políticas públicas ("não padronizado"), o Estado não fica desobrigado à prestação material de que a parte necessita, já que, reitera-se, trata-se de direito componente daquele elenco mais essencial, inerente à dignidade humana, cuja inobservância torna sem sentido a própria existência do Estado Constitucional de Direito.
A saúde é direito de todos nos termos do artigo 196 da Constituição Federal. Como tal, é bem social e individual indisponível e está, desse modo, inserido no ordenamento jurídico brasileiro. O direito à saúde como dever constitucional está garantido por ações e serviços que proporcionem assistência, bem como, preventivamente, por políticas sociais e econômicas.
O direito buscado, além de estar contemplado no artigo 196, da Constituição Federal, encontra ressonância também na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, em seu artigo 241.
Conforme se depreende do laudo médico que embasa a inicial, o autor apresenta diagnóstico de Apneia Obstrutiva do Sono CID10 G47.3. Em razão disso, recomenda o uso do aparelho CPAP
A conveniência do tratamento médico específico, com uso de determinado insumo/substância ou dosagem, é de competência exclusiva do profissional que acompanha o enfermo (Resolução n. 1.246, de 8.1.88, do Conselho Federal de Medicina, Código de Ética Profissional e inc. V e VIII do Cap. 1 da Res. Do Conselho Federal de Medicina n. 1931/2009).
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR NA MODALIDADE "HOME CARE". DEMANDANTE PORTADOR DE DOENÇA DE MACHADO-JOSEPH -CID 10-G 11-2 E NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA- CID10- C 50.9. INAPLICABILIDADDE DO TEMA 793 DO STF AO CASO CONCRETO. JULGAMENTO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA NO STJ. NOTA TÉCNICA ELABORADA PELO CNJ QUE NÃO PODE SE SOBREPOR AO LAUDO MÉDICO. PERÍODO DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO AMPLIADO. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De plano, há de se destacar que a questão atinente à aplicabilidade do Tema 793 do STF, na presente demanda, já foi superada, em razão do julgamento do Conflito de Competência nº 188071 - RS (2022/0131062-6), julgado em 12 de maio de 2022, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo determinado a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do presente feito. 2. A inconformidade recursal diz respeito unicamente à limitação de horário ao atendimento de técnico em enfermagem disponibilizado, limitado a 2 horas por dia, na decisão recorrida, quando seu médico assistente recomendou que esse atendimento fosse de, no mínimo, 12 horas diárias. Nota técnica elaborada pelo CNJ que não pode se sobrepor à recomendação do médico assistente da parte, pois é ele que conhece melhor a paciente e possui melhor capacidade técnica de prescrever o tratamento à paciente. 3. Hipótese em que o atestado médico do profissional, devidamente habilitado, que acompanha o tratamento da parte autora constitui prova suficiente para embasar sua pretensão, bem como a adequação do tratamento prescrito para a doença que a acomete. Laudo emitido pelo médico que indica a necessidade de acompanhamento pelo período de 12 horas diárias, diferente do que foi concedido em juízo a quo. Presentes os requisitos no art. 300 do CPC, há de se acolher integralmente a pretensão recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 52104029520228217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 09-02-2023)"
De igual forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a escolha do medicamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública" (REsp 1.794.059/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.4.2019)
De fato, o médico que acompanha o quadro clínico da parte autora e conhece suas peculiaridades prescreve o tratamento que reputa mais adequado, devendo tal prescrição preponderar sobre eventual parecer administrativo que seja genérico e/ou abstrato.
A nota técnica no evento 14, NOTATEC1 foi favorável, indicando a necessidade e adequação do tratamento, informando que ele está disponível pelo SUS.
Portanto, reconheço a probabilidade do direito.
4.2.- Em relação ao perigo da demora, está atrelado às situações de emergência, as quais são consideradas as condições que implicam sofrimento intenso ou risco iminente de morte, exigindo, portanto, tratamento médico imediato. Se reconhece a urgência como evento imprevisto com ou sem risco potencial à vida, onde o indivíduo necessita de assistência médica imediata.
Ambas exigem atendimento médico rápido e proporcional à gravidade do quadro.
O aparelho postulado pela parte autora, conforme laudo médico, deve(m) ser utilizado(s) de forma imediata e contínua pelo paciente. O médico que lhe assiste aponta como riscos, em caso de não uso, o de eventos cardiovasculares e morte súbita, evento 1, LAUDO12:
.
Embora a nota técnica aponte a possibilidade de se aguardar o deferimento adminsitrativo, o fato é que não há processo adminsitrativo pendente de decisão, pois negado no evento 1, COMP17.
Por conseguinte, reconheço, também, o perigo da demora.
5.- Presentes os requisitos do art. 300, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que os requeridos forneçam à parte autora, no prazo de até 10 (dez) dias, de forma gratuita e contínua, enquanto perdurar a necessidade, o aparelho CPAP.
6.- Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, pois, em se tratando de matéria de saúde, conforme orientação do Ofício-Circular nº 132/2016-CGJ, não há autorização prévia para conciliação pelos Procuradores do Estado, e far-se-ia necessária a presença de profissional médico na solenidade em razão do imprescindível enfrentamento de questões técnicas relacionadas ao quadro clínico da parte autora.
7.- Intime(m)-se o(s) requerido(s) para cumprir a liminar, sob pena de bloqueio de valores.
Encaminhe-se esta decisão à Secretaria Municipal de saúde, para cumprimento.
Atribuo a esta decisão força de ofício, salientando o resguardo/sigilo das informações, e deverá ser encaminhada eletronicamente, para resposta no prazo de 5 (cinco) dias, a qual deverá ser remetida diretamente pelo sistema Eproc1g, conforme instruções que serão encaminhadas quando da remessa do presente.
8.- Cite(m)-se para contestar, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que deve(m) indicar as provas que pretende(m) produzir.
Sobrevindo manifestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, então, também se manifestar acerca da produção de outras provas.
Nada sendo requerido, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final.
Por fim, conclua-se para julgamento.
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004450-09.2025.8.21.0051/RS
REQUERENTE: EDACI PARMIGIANI PASINIADVOGADO(A): PRISCILA DEMARI BARUFFI (OAB RS123921)
DESPACHO/DECISÃO
Anteriormente à apreciação da tutela de urgência, a fim de trazer aos autos maiores elementos técnicos para apreciação do pedido, solicite-se nota técnica, via E-Natjus, acerca da adequação e urgência do medicamento postulado
Prazo: 5 dias.
Oficie-se o E-Natjus, solicitando urgência, tendo em vista o risco de morte súbita indicado no laudo do evento 1, LAUDO12.
Após, retorne concluso para análise e recebimento da inicial, nas urgências.