Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Sul
2026
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004916-63.2020.8.21.0023/RS
EXECUTADO: JACKELINE FILES CORCIONEADVOGADO(A): MARCIA ROSANE LOURENÇO FERREIRA (OAB RS041355)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada postulou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não tendo acostado aos autos qualquer documentação que comprovasse sua situação de hipossuficiência. Foi instada a demonstrar documentalmente de onde aufere seu sustento e a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais, tendo inclusive sido sugeridos os documentos hábeis a fazer tal demonstração. Contudo, decorrido o prazo, a parte autora desatendeu o comando judicial.
Conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal e orientações da Corregedoria Geral de Justiça, a concessão do benefício decorre da efetiva demonstração da carência financeira, em condição que arcar com as custas processuais represente perigo à subsistência da parte e de sua família.
Dessa forma, indefiro a gratuidade de justiça à parte executada.
Mantenho, portanto, a decisão do evento 37, SENT1.
2025
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004916-63.2020.8.21.0023/RS
EXECUTADO: JACKELINE FILES CORCIONEADVOGADO(A): MARCIA ROSANE LOURENÇO FERREIRA (OAB RS041355)
DESPACHO/DECISÃO
Para análise do benefício da gratuidade deverá JACKELINE FILES CORCIONE comprovar não dispor de condições de arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais, juntando comprovante de rendimentos, declaração de bens e renda à Receita Federal do último exercício ou demais documentos aptos a comprovar sua situação de carência financeira (faturas de água, energia elétrica, cartão de crédito, extrato bancário, etc), sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Após, voltem para análise e extinção pela quitação.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004916-63.2020.8.21.0023/RSRELATOR: ALINE ZAMBENEDETTI BORGHETTIEXECUTADO: JACKELINE FILES CORCIONEADVOGADO(A): MARCIA ROSANE LOURENÇO FERREIRA (OAB RS041355)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 56 - 09/07/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> RGR1CIV
Número: 50049166320208210023/TJRS
Apelação Cível Nº 5004916-63.2020.8.21.0023/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDAAPELANTE: JACKELINE FILES CORCIONE (EXECUTADO)ADVOGADO(A): MARCIA ROSANE LOURENÇO FERREIRA (OAB RS041355)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. AFASTADA a preliminar aventada nas contrarrazões de ausência de interesse recursal, pois a parte apelante foi condenada às custas, mas não teve o pedido de gratuidade da justiça apreciado na origem.
2. Não se está diante de causa madura que possibilite o pronto julgamento por esta Corte, tendo em vista que o art. 99, § 2º, do CPC, determina que a parte será intimada para comprovar a insuficiência de recursos, caso se entenda que a alegação não foi devidamente amparada em elementos de prova.
3. NO CASO, Considerando que o benefício foi requerido antes da prolação da sentença, verifica-se nulidade da decisão, DEVENDO SER DESCONSTITUÍDA para possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos no primeiro grau. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. Trata-se de apelação cível interposta por JACKELINE FILES CORCIONE contra a sentença (evento 37, SENT1) proferida nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE RIO GRANDE / RS, nos seguintes termos:
Vistos.
Em face da informação prestada pelo credor, dando conta do pagamento do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no art. 924, inc. II, do CPC.
Custas pela parte executada.
Dil.legais.
Em suas razões (evento 47, APELAÇÃO1), elabora relato dos fatos e sustenta que a sentença foi proferida sem análise da gratuidade da justiça requerida. Refere que não foi aberto prazo para manifestação quanto ao preenchimento dos requisitos, sendo nula a decisão. Requer o provimento do recurso para ser declarada a nulidade da sentença e determinado o exame do pedido ou para ser concedido o benefício postulado.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 53, CONTRAZAP1), alegando, preliminarmente, ausência de interesse recursal.
Subiram os autos a esta Corte de Justiça, vindo conclusos para julgamento.
É o relatório.
2. O recurso é próprio, tempestivo e está dispensado do recolhimento do preparo, porque versa sobre gratuidade da justiça.
Passo ao julgamento em decisão monocrática, considerando o entendimento consolidado nesta Corte sobre o tema, conforme autorizam o art. 206, XXXVI, do RITJRS, a Súmula 568 do STJ.
De plano, afasto a preliminar aventada nas contrarrazões de ausência de interesse recursal, pois a parte apelante foi condenada às custas, mas não teve o pedido de gratuidade da justiça apreciado na origem.
Considerando que o benefício foi requerido antes da prolação da sentença, verifica-se nulidade da decisão, sendo caso de desconstituição para possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos no primeiro grau.
Não se está diante de causa madura que possibilite o pronto julgamento por esta Corte, tendo em vista que o art. 99, § 2º, do CPC, determina que a parte será intimada para comprovar a insuficiência de recursos, caso se entenda que a alegação não foi devidamente amparada em elementos de prova, como no caso dos documentos juntados no evento 30, PET1 .
No mote:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO CITRA PETITA. DESCONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO. I. Caso em exame: Insurgência contra decisão que, apesar de isentar a parte agravante do pagamento das custas iniciais, determinou o adiantamento da remuneração de conciliadores e mediadores. A parte agravante sustenta que lhe foi deferida a gratuidade da justiça, a qual deveria abranger todas as despesas processuais. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação e afronta ao princípio da congruência, bem como a necessidade de remessa dos autos à origem para análise do pedido de gratuidade da justiça. III. Razões de decidir:A decisão recorrida limitou-se a conceder a isenção das custas processuais nos termos do art. 82, § 3º, do CPC, sem examinar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante. Nos termos do art. 141 do CPC, o Juízo não pode extrapolar os limites da demanda sem prévia provocação, sob pena de proferir decisão citra petita. Ademais, a gratuidade da justiça prevista no art. 98 e seguintes do CPC possui abrangência distinta da isenção de custas processuais conferida pelo art. 82, § 3º, do CPC. Assim, a omissão na apreciação do pedido inviabiliza a análise do mérito recursal, impondo a desconstituição da decisão e o retorno dos autos à origem para regular instrução. Precedente do TJRS em caso análogo. IV. Dispositivo e tese: Decisão desconstituída de ofício, com remessa dos autos à origem para exame do pedido de gratuidade da justiça. Agravo de instrumento prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. Tese de Julgamento: É nula a decisão que concede isenção de custas processuais sem analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte, impondo-se sua desconstituição para evitar supressão de instância. Leis relevantes citadas: Código de Processo Civil, arts. 82, § 3º, 98 e seguintes, 141 e 932, III; Lei 13.140/2015, art. 13. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 5035781-51.2024.8.21.7000, 25ª Câmara Cível, Rel. Eduardo Kothe Werlang, julgado em 25.06.2024. V. DECISÃO DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. AGRAVO JULGADO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 50814811620258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 02-04-2025)
Sendo assim, deve ser dado provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o exame do pedido formulado no evento 30, PET1.
3. Isso posto, em decisão monocrática, dou provimento ao recurso.
Intimem-se.
Diligências.
Porto Alegre, 03 de julho de 2025.