Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Sul
2026
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004916-63.2025.8.21.0031/RS
EXEQUENTE: SINUELO COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDAADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME ROTILI DE LIMA (OAB RS079199)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se para recolher duas despesas de Condução relativas ao Oficial de Justiça, nos termos do Provimento nº 23/2026 CGJ1 e Comunicado 22/2026 da CGJ2, para expedição de mandado de citação e demais atos executórios ordenados pelo(a) magistrado(a).
Para o cumprimento de atos diretamente pelo Oficial de Justiça em outra comarca dentro do nosso Estado, não é necessária a expedição de carta precatória.3
A condução dos Oficiais de Justiça é classificada como despesa e não está incluída na Taxa Única de Serviços, devendo ter seu pagamento adiantado para o cumprimento da diligência, conforme a Lei nº 14.634/2014, com redação dada pela Lei nº 15.016/2017.4
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
1. Art. 1º As despesas de condução dos Oficiais de Justiça estaduais passam a adotar o valor único equivalente a 3 (três) URCs para todas as Comarcas do Estado, incidentes sobre cada um dos destinatários do mandado, sendo devidas desde que diligência implique em deslocamento do Oficial de Justiça
2. A partir de 22 de junho de 2026, as despesas de condução dos Oficiais de Justiça passam a ter valor único correspondente a 3 (três) URCS em todas as Comarcas do Estado.
3. Conforme Art. 490, §9º da Consolidação Normativa Judicial alterado pelo Provimento 12/2025-CJG.
4. Art. 2.º A Taxa Única de Serviços Judiciais abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, escrivão e oficial de justiça.Parágrafo único. Na Taxa Única de Serviços Judiciais não se incluem: (...) V - as despesas de condução dos oficiais de justiça; Art. 14. Despesas são encargos de reembolso, indenização ou contraprestação de serviços, atos ou diligências efetuados (...) independentemente do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais ao Poder Judiciário e, bem assim, as conduções dos oficiais de justiça e as despesas postais. Parágrafo único. Os valores pagos a tal título não têm natureza jurídica de taxa. Art. 15. Cabe ao autor o pagamento de despesas de atos e diligências ordenadas, de ofício, pelo juiz, e dos feitos processados à revelia da parte contrária. Parágrafo único. A obrigatoriedade da execução de diligências só ocorrerá após o pagamento das despesas correspondentes, salvo determinação judicial em sentido diverso.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004916-63.2025.8.21.0031/RSRELATOR: FREDERICO RIBEIRO DE FREITAS MENDESEXEQUENTE: SINUELO COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDAADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME ROTILI DE LIMA (OAB RS079199)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 39 - 02/06/2026 - Juntada de mandado cumprido negativo
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004916-63.2025.8.21.0031/RS
EXEQUENTE: SINUELO COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDAADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME ROTILI DE LIMA (OAB RS079199)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se para recolher uma despesa de Condução para Outra Comarca relativa ao Of. Justiça, tendo em vista que para o cumprimento de atos diretamente pelo Oficial de Justiça em outra comarca dentro do nosso Estado não é necessária expedição de precatória.1
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
1. Conforme Art. 490, §9º da Consolidação Normativa Judicial alterado pelo Provimento 12/2025-CJG
2025
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004916-63.2025.8.21.0031/RSRELATOR: FREDERICO RIBEIRO DE FREITAS MENDESEXEQUENTE: SINUELO COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDAADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME ROTILI DE LIMA (OAB RS079199)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 25 - 10/11/2025 - Juntada de mandado não cumprido
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004916-63.2025.8.21.0031/RS
EXEQUENTE: SINUELO COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDAADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME ROTILI DE LIMA (OAB RS079199)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se para recolher mais uma despesa de Condução RURAL relativa ao Of. Justiça - São Gabriel para expedição de mandado de citação e demais atos executórios ordenados pelo(a) magistrado(a).
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004916-63.2025.8.21.0031/RS
EXEQUENTE: SINUELO COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDAADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME ROTILI DE LIMA (OAB RS079199)
DESPACHO/DECISÃO
1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
2. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo se lavrando auto, com intimação do executado - autorizado arrombamento, caso efetivamente necessário, bem como concurso de força pública. O exequente deverá ser intimado para acompanhar o Oficial de Justiça na diligência, ficando, desde já, advertido de que, não o fazendo, concordará tacitamente com a nomeação do executado como depositário de eventuais bens móveis penhorados.
3. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil, ficando autorizada a ordem de arrombamento de que trata o art. 846, do CPC.
4. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
5. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004916-63.2025.8.21.0031/RS
EXEQUENTE: SINUELO COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDAADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME ROTILI DE LIMA (OAB RS079199)
DESPACHO/DECISÃO
Intimo à parte autora para recolher as custas e despesas processuais iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Intimação eletrônica expedida no ato.
6. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
7. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
8. Independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC, que servirá também, tratando-se de título judicial e execução definitiva, aos fins previstos no art. 782, § § 3º e 5º, todos do Código de Processo Civil.