Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Sul
2026
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004945-02.2024.8.21.0047/RSRELATOR: DIEGO DEZORZIAUTOR: ODAIR MEYERADVOGADO(A): NADINE EIDELWEIN (OAB RS120897)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 99 - 27/07/2026 - Recebidos os autos - TJRS -> ETA2CIV
Número: 50049450220248210047/TJRS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004945-02.2024.8.21.0047/RS (originário: processo nº 50049450220248210047/RS)RELATOR: CLAUDIA MARIA HARDTAPELANTE: ODAIR MEYER (AUTOR)ADVOGADO(A): NADINE EIDELWEIN (OAB RS120897)APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 12 - 29/06/2026 - Conhecido o recurso e provido em parte
13ª Câmara Cível
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA, com abertura da sessão no dia 25 de junho de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 29 de junho de 2026, segunda-feira, às 16h00min, nos termos do Regimento Interno/TJRS, do Ato n° 072/2025-P e da Resolução n° 591 do CNJ, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Para maiores informações, entre em contato com a secretaria pelo e-mail ([email protected]), pelo por whatsapp (51.98061-3365), ou, em caso de dificuldades de acesso ao sistema, com o atendimento especializado pelo e-mail ([email protected]) ou pelos telefones (51-32107965, 51-32107975 ou 51-32107985).
Apelação Cível Nº 5004945-02.2024.8.21.0047/RS (Pauta: 1285)
RELATORA: Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT
APELANTE: ODAIR MEYER (AUTOR)
ADVOGADO(A): NADINE EIDELWEIN (OAB RS120897)
APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300)
APELADO: OS MESMOS
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 12 de junho de 2026.
Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL
Presidente
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004945-02.2024.8.21.0047/RSRELATOR: MAX AKIRA SENDA DE BRITOAUTOR: ODAIR MEYERADVOGADO(A): NADINE EIDELWEIN (OAB RS120897)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 87 - 09/04/2026 - APELAÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004945-02.2024.8.21.0047/RSRELATOR: MAX AKIRA SENDA DE BRITORÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 81 - 25/03/2026 - APELAÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004945-02.2024.8.21.0047/RSRELATOR: MAX AKIRA SENDA DE BRITORÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 69 - 14/02/2026 - PETIÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004945-02.2024.8.21.0047/RS
AUTOR: ODAIR MEYERADVOGADO(A): NADINE EIDELWEIN (OAB RS120897)
DESPACHO/DECISÃO
Tratando-se de ação que tem por objeto a revisão de empréstimos e/ou financiamentos, é requisito da petição inicial, e ônus da parte autora, a indicação das cláusulas contratuais que pretende controverter, em cada contrato, em havendo mais de um, além da quantificação do valor incontroverso do débito, conforme prevê o artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que a parte deixou de cumprir com tal requisito, INTIME-SE a autora para emendar a inicial, apresentando memória de cálculo com o valor incontroverso do débito nos moldes acima especificados, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
a) Indicado o valor e acompanhado da respectiva planilha de cálculo, voltem os autos conclusos para a apreciação da petição inicial.
b) Persistindo o defeito, retornem conclusos para sentença extintiva.
2025
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004945-02.2024.8.21.0047/RS
AUTOR: ODAIR MEYERADVOGADO(A): NADINE EIDELWEIN (OAB RS120897)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Converto o julgamento do feito em diligência.
A fim de evitar eventual nulidade, oportunize-se a manifestação da parte autora acerca dos documentos juntados pela parte ré no evento 52, pelo prazo de 15 dias, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença.
Diligências legais.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004945-02.2024.8.21.0047/RSAUTOR: ODAIR MEYERADVOGADO(A): NADINE EIDELWEIN (OAB RS120897)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300)SENTENÇA
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional ajuizada por ODAIR MEYER contra BANCO PAN S.A., para: 1) determinar a revisão do(s) contrato(s) objeto(s) dos autos para: - limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, para o mês da contratação, permitida a capitalização, na forma da fundamentação. 2) condenar a parte ré a compensar o débito com o crédito da parte autora decorrente desta revisão. Sobre os valores incide correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento a maior até o dia anterior ao termo inicial dos juros de mora, os quais incidirão a partir da data de citação, unicamente pela Taxa Selic, até o efetivo pagamento, observado o regramento dos art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei n.º 14.905 de 28-6-2024. Remanescendo saldo credor em favor da parte autora, os valores deverão ser restituídos, na forma simples, com a mesma forma de atualização monetária e juros determinados na compensação; 3) descaracterizar a mora, razão pela qual o bem deve ficar na posse da parte autora e seu nome não deve ser negativado, ao menos enquanto não apurado o valor efetivamente devido; 4) rejeitar os demais pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004945-02.2024.8.21.0047/RS
AUTOR: ODAIR MEYERADVOGADO(A): NADINE EIDELWEIN (OAB RS120897)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
1. Das preliminares
a) Da impugnação à gratuidade judiciária
Saliente-se que é ônus da parte impugnante a prova concreta no sentido de que a parte impugnada possui capacidade econômica para adimplir os custos processuais, assim como de eventual alteração na situação financeira dela, com o fito de se revogar a benesse. No caso, não há o mínimo de adminículo probatório a atestar que o impugnado possui capacidade econômica para suportar as custas e despesas do processo. Dessarte, resta afastada a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela parte ré/impugnante.
A fim de corroborar o entendimento, colaciono precedente do E. TJ/RS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.00.08514-1/DF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. Aquele que impugna o benefício da gratuidade de justiça há de trazer aos autos provas no sentido de que o beneficiário possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento. Hipótese em que não há prova produzida pelo agravante que ateste a capacidade financeira da parte agravada em suportar as despesas processuais. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. De acordo como entendimento desta Câmara, a Justiça Estadual é competente para processar o cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº. 94.0008514-1 proposta por particular contra o Banco do Brasil. Inteligência da Súmula 508 do STF. LITISCONSORTE PASSIVO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. Em se tratando de litisconsórcio passivo de devedores solidários, o credor pode exigir o pagamento de qualquer um deles, descabendo o chamamento ao processo da União e do Banco Central. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-03, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 30-11-2021) [grifei]
b) Da inépcia da petição inicial
Quanto à preliminar de inépcia, não merece procedência, uma vez que a petição inicial obedece aos requisitos contidos no artigo 330, §§2º e 3º do CPC, pois, da leitura da petição inicial, entendo que a parte autora indicou as obrigações contratuais a controverter, bem como, apontou corretamente o valor que entende incontroverso.
2. Produção de provas
Intimem-se as partes para que digam sobre as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Desde logo advirto que, no caso de prova oral, deverão arrolar as testemunhas (artigo 450 do Código de Processo Civil), observando-se que serão ouvidas somente três por fato que compõe a causa de pedir (artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil). Tal diligência mostra-se justificada a fim de se adequar a pauta de audiência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.