Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Sul
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005141-44.2025.8.21.0141/RSEXEQUENTE: SANDRA ILONA ZACCAADVOGADO(A): SANDRA ILONA ZACCA (OAB RS017030)EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO EMEAADVOGADO(A): DANIEL FERREIRA LIMA (OAB RS115542)ADVOGADO(A): ELISA DE OLIVEIRA SANDI (OAB RS048454)SENTENÇA
Adimplido o débito (evento 53, ALVLEVANT1), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC, pela satisfação integral do débito.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005141-44.2025.8.21.0141/RS (originário: processo nº 50060344020228210141/RS)RELATOR: AMITA ANTONIA LEAO BARCELLOS MILLETOEXEQUENTE: SANDRA ILONA ZACCAADVOGADO(A): SANDRA ILONA ZACCA (OAB RS017030)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 53 - 04/02/2026 - Expedição de Alvará
Evento 52 - 04/02/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005141-44.2025.8.21.0141/RS
EXEQUENTE: SANDRA ILONA ZACCAADVOGADO(A): SANDRA ILONA ZACCA (OAB RS017030)EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO EMEAADVOGADO(A): DANIEL FERREIRA LIMA (OAB RS115542)ADVOGADO(A): ELISA DE OLIVEIRA SANDI (OAB RS048454)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Expeça-se alvará em prol do exequente, conforme requerido no evento 45, PET1.
Após, nada mais sendo postulado, retornem conclusos para extinção pelo pagamento.
Diligências Legais.
2025
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005141-44.2025.8.21.0141/RS
EXEQUENTE: SANDRA ILONA ZACCAADVOGADO(A): SANDRA ILONA ZACCA (OAB RS017030)EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO EMEAADVOGADO(A): DANIEL FERREIRA LIMA (OAB RS115542)ADVOGADO(A): ELISA DE OLIVEIRA SANDI (OAB RS048454)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Consoante manifestação apresentada no evento 34, PET1, o executado requer o parcelamento da dívida nos moldes do art. 916, do CPC.
Contudo, importa ressaltar que o parcelamento supramencionado se aplica nas execuções de títulos executivos extrajudiciais.
Assim, considerando que o presente feito trata da execução de título executivo judicial, segue as regras do cumprimento de sentença.
Nessa linha:
"AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PARCELAMENTO DO VALOR EXECUTADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM BASE NO ART. 916, § 7º, DO CPC, POR ENTENDER INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA REGRA DE PARCELAMENTO PREVISTA PARA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PARCELAMENTO PREVISTO NO ART. 916 DO CPC À FASE DE CUMPRIMENTO DE , À LUZ DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO E DA EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CONVENIÊNCIA PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. III. RAZÕES DE DECIDIR: A PRETENSÃO RECURSAL NÃO COMPORTA ACOLHIDA. O , DO CPC/2015 ESTABELECE, DE FORMA EXPRESSA, A INAPLICABILIDADE DA REGRA DE PARCELAMENTO AO CUMPRIMENTO DE , RESTRINGINDO SUA INCIDÊNCIA ÀS EXECUÇÕES FUNDADAS EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBORA ESTA RELATORA REGISTRE, EM POSIÇÃO PESSOAL, SIMPATIA POR EVENTUAL MITIGAÇÃO DA REGRA, ESPECIALMENTE DIANTE DE PROPOSTA RAZOÁVEL E POSSÍVEL CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES, A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO COMPULSÓRIO NESTA FASE PROCESSUAL, MESMO COM INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RESSALTOU-SE QUE TAL PRINCÍPIO SOMENTE TEM INCIDÊNCIA QUANDO EXISTIREM MEIOS IGUALMENTE EFICAZES À EXECUÇÃO, O QUE NÃO SE VERIFICA NO PARCELAMENTO POSTULADO, O QUAL, ALÉM DE AUMENTAR O TEMPO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, COMPROMETERIA A INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DEVIDOS NOS TERMOS DO , DO CPC. INEXISTE, PORTANTO, DIREITO SUBJETIVO DA PARTE EXECUTADA AO PARCELAMENTO, TAMPOUCO MARGEM DE ATUAÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO UNILATERAL DESSA MEDIDA, MESMO DE FORMA EXCEPCIONAL. ASSIM, PERMANECE INCÓLUME A MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50295567820258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 12-06-2025)."
Diante do exposto, rejeito o parcelamento requerido.
Ademais, verifico que o credor requer bloqueio de valores via SISBAJUD, apresentando cálculo atualizado do débito com aplicação de multa e honorários.
Gize-se que o executado depositou parte do valor em 01/12/2025, ou seja, em período posterior ao previsto no art. 523, caput, do CPC, razão pela qual ainda que realizado o pagamento parcial, não se aplica o disposto no §2°, do mesmo artigo, de modo que multa e honorários devem incidir sobre o valor total da dívida.
Assim, intime-se o executado para complementar o valor restante do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando o cálculo fornecido no evento 36, CALC2 com o respectivo abatimento dos valores já depositados em juízo.
Diligências Legais.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005141-44.2025.8.21.0141/RS
EXEQUENTE: SANDRA ILONA ZACCAADVOGADO(A): SANDRA ILONA ZACCA (OAB RS017030)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para fornecer a cidade do endereço da inicial, que não constou ( e se o síndic também deve ser intimado no endereço da inicial).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005141-44.2025.8.21.0141/RS
EXEQUENTE: SANDRA ILONA ZACCAADVOGADO(A): SANDRA ILONA ZACCA (OAB RS017030)EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO EMEAADVOGADO(A): ELISA DE OLIVEIRA SANDI (OAB RS048454)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, diante da manifestação de evento 13, PET1, exclua-se a procurado do executado, conforme informado/requerido.
Outrossim, trata-se de pedido de citação do demandado por meio eletrônico (WhatsApp) formulado pela parte autora.
Assim, a anteceder a análise do pedido de citação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, por qualquer meio, que o número de telefone indicado pertence à parte ré.
Após, com comprovação da titularidade, e diante das tentativas frustradas de citação, tendo a autora informado o telefone do requerido, DEFIRO A CITAÇÃO por meio eletrônico (WhatsApp), independente de recolhimento de condução, na forma do previsto no Ofício Circular n.º89/2020- CGJ1.
Para fins de zoneamento, EXPEÇA-SE MANDADO para o último endereço informado.
O cumprimento da diligência deverá observar o previsto no Ato 010/2023 - CGJ; cabendo à Unidade Judicial, caso o endereço do destinatário não pertença à Comarca, e ao Sr(a). Oficial(a) de Justiça/Unidade Judicial, caso pertença.
Frustrada a tentativa de citação eletrônica, desde já deferidas pesquisa nos sistemas conveniados, caso solicitada pela parte.
Cumpra-se.
Intime-se.
Diligências legais.
1. “Nas situações em que o ato tenha sido cumprido de forma eletrônica ou telefônica não são devidos valores correspondentes às despesas de condução. No caso de recolhimento antecipado das despesas de condução pela parte, não sendo a mesma utilizada, deverá permanecer à disposição para restituição na forma disciplinada no Ato nº 026/2010-P"