Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Sul
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005716-63.2026.8.21.0029/RS
AUTOR: LUIZ OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): ROSANGELA SOARES SARAIVA (OAB RS108306)ADVOGADO(A): THALES ELI CHABALGOITY NASCIMENTO E SILVA (OAB RS075308)ADVOGADO(A): FERNANDA ALVES NASCIMENTO (OAB RS088764)RÉU: COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDAADVOGADO(A): LEONARDO RUEDIGER DE BRITTO VELHO (OAB RS046860)
DESPACHO/DECISÃO
A parte ré requereu a suspensão do processo (evento 25) até o desfecho de inquérito policial instaurado sobre os mesmos fatos, alegando o risco de decisões contraditórias entre as esferas cível e criminal.
O pedido não merece acolhimento.
Com efeito, a responsabilidade cível e criminal são independentes (artigo 935 do Código Civil). Embora eventual sentença penal condenatória transitada em julgado vincule o juízo cível quanto à materialidade e à autoria, a simples tramitação de investigação penal em curso não impõe a paralisação do feito cível.
Ademais, a suspensão facultada pelo artigo 315 do Código de Processo Civil pressupõe uma relação de prejudicialidade externa qualificada, na qual a apreciação do direito material dependa estritamente da constatação do ilícito penal. Ocorre que, na hipótese, a pretensão autoral fundamenta-se na responsabilidade civil objetiva pela falha na prestação do serviço e no descumprimento do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, diante da suposta abordagem vexatória sofrida pelo consumidor em via pública após regular pagamento dos produtos.
Nesse contexto, a apuração dos danos morais na esfera consumerista prescinde de qualquer enquadramento na legislação penal. Portanto, mesmo diante de eventual arquivamento do inquérito policial, subsiste a autonomia deste juízo para examinar a conduta da preposta da ré e verificar a ocorrência do dever de indenizar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão formulado no Evento 25.
Sobre a produção de provas, digam as partes, devendo apontar o meio e justificar pontualmente a finalidade, sob pena de preclusão, a fim de ser delimitado o ponto controvertido.
Será presumida a desistência das provas anteriormente postuladas pelas partes que não foram ratificadas no prazo ora concedido.
Prazo: 15 dias.
Parte(s) intimada(s) eletronicamente..
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005716-63.2026.8.21.0029/RSRELATOR: JOSE FRANCISCO DIAS DA COSTA LYRAAUTOR: LUIZ OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): ROSANGELA SOARES SARAIVA (OAB RS108306)ADVOGADO(A): THALES ELI CHABALGOITY NASCIMENTO E SILVA (OAB RS075308)ADVOGADO(A): FERNANDA ALVES NASCIMENTO (OAB RS088764)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 25 - 23/07/2026 - CONTESTAÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005716-63.2026.8.21.0029/RS
AUTOR: LUIZ OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDA ALVES NASCIMENTO (OAB RS088764)ADVOGADO(A): THALES ELI CHABALGOITY NASCIMENTO E SILVA (OAB RS075308)ADVOGADO(A): ROSANGELA SOARES SARAIVA (OAB RS108306)
DESPACHO/DECISÃO
O benefício da gratuidade da justiça exige comprovação efetiva da hipossuficiência financeira. Para tanto, não é suficiente a simples declaração de necessidade.
Por ser assim, o autor deverá apresentar documento emitido pelo site da Receita Federal atestando que é insento do imposto de renda, inclusive com foto da tela.
Além disso, o comprovante de benefício previdenciário (evento 8, HISCRE2) expirou em dia 29/04/2026, não servindo como prova.
Assim, intime-se o autor para apresentar a documentação atualizada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Parte(s) intimada(s) eletronicamente.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005716-63.2026.8.21.0029/RS
AUTOR: LUIZ OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDA ALVES NASCIMENTO (OAB RS088764)ADVOGADO(A): THALES ELI CHABALGOITY NASCIMENTO E SILVA (OAB RS075308)ADVOGADO(A): ROSANGELA SOARES SARAIVA (OAB RS108306)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, para a análise do pedido de gratuidade da justiça, determino a intimação da parte autora para, em 15 dias, anexar aos autos, de modo concomitante, os documentos abaixo relacionados:
(i) comprovante(s) atualizado(s) de rendimentos (contracheque, extrato de benefício, holerite, carteira de trabalho, recibo de pró-labore);
(ii) a última declaração do imposto de renda completa (não se admitindo mero recibo de transmissão), ressalvada eventual isenção que, nesse caso, pode ser comprovada mediante declaração específica; e,
(iii) extratos bancários das contas mantidas perante as instituições financeiras relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento, sujeitando-se a parte, eventualmente, à conferência da relação de agências/contas por meio do sistema SISBAJUD.
Consigno que o dispositivo legal citado, em seu § 3º, confere à declaração de hipossuficiência apenas presunção relativa de veracidade, sendo necessário fornecer ao Juízo maiores elementos sobre a renda da parte postulante, mostrando-se imprescindível, portanto, a anexação dos documentos acima referidos para embasar eventual (in)deferimento do pedido de gratuidade.
Alternativamente, faculto à parte autora recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Desde logo, advirto à parte demandante que a não apresentação dos documentos relacionados ou sua apresentação de modo incompleto, sem justificativa, ensejará o indeferimento da gratuidade.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005716-63.2026.8.21.0029/RS
AUTOR: LUIZ OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): ROSANGELA SOARES SARAIVA (OAB RS108306)ADVOGADO(A): THALES ELI CHABALGOITY NASCIMENTO E SILVA (OAB RS075308)ADVOGADO(A): FERNANDA ALVES NASCIMENTO (OAB RS088764)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo a inicial e defiro o pedido de gratuidade da justiça, em face dos documentos juntados aos Eventos 1, 8 e 14.
2. Deixo de pautar audiência de conciliação diante do manifesto desinteresse do autor.
3. Considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, bem como a vulnerabilidade técnica da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990.
4. Cite-se e intime-se a parte ré por meio eletrônico para, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias úteis. Além disso, cabe à parte ré, ao apresentar sua contestação, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito pelas quais impugna o pedido da parte autora, além de especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 336). Caso não haja contestação dentro do prazo mencionado, a parte ré será considerada revel, e as alegações de fato apresentadas pela autora na petição inicial serão presumidas como verdadeiras.
5. Apresentada ou não contestação, intime-se a parte autora para, dentro do prazo de quinze dias úteis, apresentar manifestação. Nessa oportunidade deverá informar: (i) caso haja revelia, se deseja produzir outras provas ou se requer o julgamento antecipado, (ii) em caso de contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive contrapondo-se a apresentando provas relacionadas a eventuais questões incidentais e (iii) se houver reconvenção formulada com a contestação ou dentro do prazo para contestar, a parte autora deverá apresentar resposta à reconvenção.
Parte autora intimada eletronicamente.
Parte intimada eletronicamente.