Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Sul
2026
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005750-41.2026.8.21.0028/RS
RÉU: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MOISES GRAFFUNDER DE VARGAS (OAB RS066619)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
INDEFIRO o pedido de realização da audiência por videoconferência, uma vez que a parte ré poderá constituir preposto que reside na comarca, além de procurador com substabelecimento para o ato.
Isso posto, MANTENHO a audiência presencial.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005750-41.2026.8.21.0028/RSRELATOR: EDUARDO SAVIO BUSANELLOAUTOR: JEFERSON DE ANDRADE HARTEMINKADVOGADO(A): VINICIUS KRETZMANN (OAB RS096439)RÉU: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MOISES GRAFFUNDER DE VARGAS (OAB RS066619)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 24 - 16/06/2026 - Audiência de conciliação, instrução e julgamento designada
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005750-41.2026.8.21.0028/RSRELATOR: EDUARDO SAVIO BUSANELLOAUTOR: JEFERSON DE ANDRADE HARTEMINKADVOGADO(A): VINICIUS KRETZMANN (OAB RS096439)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 14 - 20/05/2026 - Juntada de peças digitalizadas
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005750-41.2026.8.21.0028/RS
AUTOR: JEFERSON DE ANDRADE HARTEMINKADVOGADO(A): VINICIUS KRETZMANN (OAB RS096439)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por JEFERSON DE ANDRADE HARTEMINK em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Conforme a narrativa inicial e os documentos apresentados, o autor possuía um débito no valor de R$ 444,55, referente a uma fatura de energia elétrica com vencimento em 09/03/2026 (evento 1, FATURA5). Após ser notificado da pendência em 08/05/2026, o autor efetuou o pagamento integral do valor no mesmo dia, como comprova o documento anexado no evento 1, COMP6. Apesar do pagamento, a empresa ré levou o título a protesto em 11/05/2026, ou seja, três dias após a quitação da dívida. A intimação do Tabelionato de Protestos (evento 1, INTIMAÇÃO8) informa que o protesto será efetivado em 21/05/2026, caso não haja o pagamento ou uma ordem judicial de sustação. A parte autora busca a imediata sustação dos efeitos de um protesto de título, alegando que a dívida correspondente já havia sido quitada.
É o breve relato.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada. O comprovante de pagamento (evento 1, COMP6), datado de 08/05/2026, constitui prova robusta da quitação da dívida antes do apontamento do título, que ocorreu em 11/05/2026. A manutenção do protesto, em tese, é indevida.
O perigo de dano também é evidente. A efetivação do protesto, agendada para 21/05/2026, causa restrição ao crédito e gera prejuízos à imagem e à honra do consumidor. A proximidade da data final para o protesto exige uma medida imediata para evitar danos de difícil reparação.
A medida é reversível, pois, caso se demonstre ao final do processo que o débito era devido, o protesto poderá ser retomado.
Isso posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata sustação dos efeitos do protesto referente ao título no valor de R$ 444,55, indicado no Protocolo nº 1330885-8 do Tabelionato de Protesto de Títulos Haigert desta comarca.
Oficie-se, com urgência, ao referido Tabelionato, comunicando esta decisão para o seu imediato cumprimento.
A presente decisão vale como ofício.
Outrossim, INDEFIRO o pedido de dispensa de audiência de conciliação, sob pena de infringir o rito dos Juizados Especiais, diante dos princípios que norteiam a Lei n.° 9.099/95, em que prevalece a resolução de conflitos pela conciliação ou transação, consoante art. 2º da Lei n.º 9.099/95.
DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, na forma presencial.
Advirta-se a parte autora que sua ausência injustificada à audiência implicará na extinção do feito e pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I e §2º, da Lei n.º 9.099/95).
A parte ré fica advertida que deverá apresentar contestação e eventuais provas, até a data da audiência designada, inclusive, que sua ausência injustificada à audiência implicará em revelia, e serão considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei n.º 9.099/95).
Desde já, as partes ficam cientes, também, de que podem trazer testemunhas independentemente de intimação, limitadas a 3 (três), conforme art. 34 da Lei nº 9.099/95.
Todas as provas serão produzidas até a data da audiência designada, não sendo oportunizada dilatação deste prazo.
Cite-se e intimem-se as partes.
Agendada a intimação eletrônica da parte autora.
Agendada a intimação e citação eletrônica da parte ré, uma vez que possui domicílio judicial eletrônico disponível.