Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Sul
2026
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005945-02.2025.8.21.0015/RSRELATOR: MARIANA AGUIRRES FACHELAUTOR: EVERTON AUGUSTO DE CARLI KERBERADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 44 - 21/07/2026 - Recebidos os autos - TJRS -> GTI3CIV
Número: 50059450220258210015/TJRS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005945-02.2025.8.21.0015/RS (originário: processo nº 50059450220258210015/RS)RELATOR: AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLIAPELANTE: EVERTON AUGUSTO DE CARLI KERBER (AUTOR)ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403)APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 8 - 17/06/2026 - Conhecido o recurso e provido em parte
11ª Câmara Cível
Pauta de Julgamentos
Faço público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Do Sul - julgará, em sua próxima Sessão Telepresencial (por videoconferência), nos termos do art. 186 do RITJRS, (alterado pela Emenda Regimental Nº 02/2023 - Órgão Especial) a realizar-se em 17 (dezessete) de junho de 2026, a partir das 13:00 (treze) horas, ou na subsequente (ART. 935 do CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados, devendo o procurador manifestar seu interesse na realização de sustentação oral por meio exclusivamente eletrônico, observado o disposto no Regimento Interno do TJRS, além de indicar e-mail válido para envio do link de acesso à Sessão de Julgamento. Fica facultada presença na sala nº 511, do Tribunal de Justiça aos previamente inscritos. A inscrição eletrônica se encerrará 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento (art. 214 $ 1º - C do Regimento Interno TJRS). Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail: [email protected], ou por meio do balcão virtual WhatsApp (51) 980540992.
Apelação Cível Nº 5005945-02.2025.8.21.0015/RS (Pauta: 909)
RELATOR: Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI
APELANTE: EVERTON AUGUSTO DE CARLI KERBER (AUTOR)
ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403)
APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 29 de maio de 2026.
2025
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005945-02.2025.8.21.0015/RSRELATOR: MICHEL MARTINS ARJONARÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 33 - 18/09/2025 - APELAÇÃO
Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
Presidente
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005945-02.2025.8.21.0015/RSAUTOR: EVERTON AUGUSTO DE CARLI KERBERADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, resolvo o processo com apreciação de mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EVERTON AUGUSTO DE CARLI KERBER em desfavor de BANCO AGIBANK S.A. Diante disso, imponho à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade deferida.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005945-02.2025.8.21.0015/RS
AUTOR: EVERTON AUGUSTO DE CARLI KERBERADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
a) Da impugnação à gratuidade
Cumpre salientar, inicialmente, que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora se trate de assistência jurídica e não AJG, institutos semelhantes, mas não equivalentes, onde, ambos, na base, exigem o mínimo de prova existencial da “necessidade”.
Por conseguinte, com base na citada norma constitucional, o juiz pode condicionar a concessão da gratuidade processual à comprovação de insuficiência de recursos, desde que existam elementos fáticos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, haja vista que o Código de Processo Civil firmou entendimento de que “o juiz SOMENTE poderá indeferir...”, o que implica concluir que se trata de direito subjetivo da parte postulante.
O artigo 98, "caput", bem como o artigo 99, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil, preveem o direito à gratuidade da justiça, nos seguintes termos:
Artigo 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso dos autos, a parte autora sustenta que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, acostando aos autos comprovante de renda que demonstra que percebe rendimento de valor inferior à cinco salários mínimos.
O entendimento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a partir do Centro de Estudos do TJRS é que, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, a parte requerente deve perceber renda mensal igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos nacionais, como se verifica na Conclusão n.º 49:
49ª - O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.
A parte impugnante, ademais, não trouxe aos autos informações adicionais fáticas relevantes a pôr em dúvida a situação de hipossuficiência da parte autora.
Destarte, a necessidade da gratuidade perseguida pela autora deve ser presumida, com base no parágrafo terceiro do artigo 99 do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a impugnação à concessão do benefício de gratuidade de justiça formulada pela parte ré.
b) Da conduta do procurador
O fato do representante processual da parte autora atuar em ações semelhantes que envolvem a mesma matéria não induz, por si só, prática da litigância predatória, como consigna a ré, ou de utilização indevida do processo, tampouco constitui dado essencial ao deslinde da causa.
Ademais, nada obsta que o réu adote às providências que reputar cabíveis para apuração e coibição de suposto ilícito cometido.
c) Das provas
Intimem-se as partes, assim, para que digam sobre as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo de 15 dias.
Desde logo advirto que, no caso de prova oral, deverão arrolar as testemunhas (artigo 450 do Código de Processo Civil), observando-se de que serão ouvidas somente três por fato que compõe a causa de pedir (artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil). Tal diligência mostra-se justificada a fim de se adequar a pauta de audiência.
Esclareço, ainda, que caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigo 455 e §§, do Código de Processo Civil).
A não reiteração de provas eventualmente indicadas na inicial ou contestação, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Diligências legais.