Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Sul
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006204-49.2025.8.21.0030/RS
AUTOR: NADIR DOS SANTOS LIMAADVOGADO(A): LUCAS DE MEDEIROS SILVEIRA (OAB RS102883)ADVOGADO(A): BRUNO SILVA MAURER (OAB RS075486)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A controvérsia central do presente feito reside na validade de contrato de cartão de crédito consignado, em que se discute a regularidade da contratação, o cumprimento do dever de informação ao consumidor e as consequências de eventual invalidação do negócio jurídico.
A matéria é objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no Tema 1.414, afetado nos autos do Recurso Especial n.º 2.224.599/PE, com a seguinte delimitação da controvérsia:
I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
Em decisão proferida em 13 de março de 2026, o Ministro Relator determinou, ad referendum da Segunda Seção, a ampliação da ordem de suspensão para alcançar todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Estando a matéria discutida nestes autos diretamente abarcada pelo objeto do Tema 1.414/STJ, a suspensão do processo é medida que se impõe.
Com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil e na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 2.224.599/PE (Tema Repetitivo 1.414/STJ), DETERMINO A SUSPENSÃO do processo até o julgamento definitivo do referido tema.
Portanto, para efeitos de registro no sistema e identificação das demandas, deve ser utilizado o movimento: Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (código 11975), informando, no complemento, o número do TEMA correspondente.
Intimem-se.
Diligências legais.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006204-49.2025.8.21.0030/RSRELATOR: MARCOS ROGERIO ALVES RIBEIROAUTOR: NADIR DOS SANTOS LIMAADVOGADO(A): LUCAS DE MEDEIROS SILVEIRA (OAB RS102883)ADVOGADO(A): BRUNO SILVA MAURER (OAB RS075486)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 22 - 18/11/2025 - CONTESTAÇÃO
2025
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006204-49.2025.8.21.0030/RS
AUTOR: NADIR DOS SANTOS LIMAADVOGADO(A): LUCAS DE MEDEIROS SILVEIRA (OAB RS102883)ADVOGADO(A): BRUNO SILVA MAURER (OAB RS075486)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais c/c repetição de indebito com pedido de tutela de urgência ajuizada por NADIR DOS SANTOS LIMA em face do BANCO BMG S.A.
A parte autora, por meio de sua petição inicial (evento 1, INIC1), sustenta que vêm sendo descontados de seu benefício previdenciário valores referentes a contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) que afirma não ter contratado. Indica a existência de dois contratos sucessivos, cujos descontos cumulados perfazem o montante de R$ 1.947,19.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício relativos ao referido contrato. No mérito, postula a declaração de nulidade dos contratos, a condenação do réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
É o breve relato.
Decido.
1) RECEBIMENTO DA INICIAL.
Estando a peça vestibular devidamente instruída, na forma do art. 319 do CPC, RECEBO a inicial.
2) GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Dos documentos apresentados, verifica-se que a parte autora faz jus à concessão dos benefícios pleiteados, razão pela qual DEFIRO a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
3) DA REGÊNCIA LEGAL DA MATÉRIA.
Sendo indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, uma vez que se enquadram as partes e relação mantida nas definições contidas nos arts. 2º e 3º do diploma mencionado, entendo que o pedido de inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII da Lei Consumerista merece acolhimento, em razão de ser a autora hipossuficiente, ou seja, ser débil econômica, técnica e intelectualmente quando comparada ao aparato jurídico e administrativo do banco réu.
Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
4) DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Em recente acórdão proferido pela Quarta Turma Cível no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 700.***.***-89 - IRDR 28/TJRS, foram firmadas as seguintes teses:
1. É anulável o contrato de cartão de crédito consignado quando celebrado pelo consumidor em erro substancial quanto à sua natureza, decorrente de falha na prestação de serviços bancários por inobservância ao dever de informação. Os instrumentos contratuais devem conter as cláusulas essenciais a essa modalidade de negociação, sendo ônus da instituição financeira comprovar que informou ao consumidor, prévia e adequadamente: a) a natureza, o objeto, os direitos, as obrigações e as consequências decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado; b) a existência de modalidades e serviços de crédito diversos, como o empréstimo pessoal consignado, esclarecendo as diferenças entre uma e outra contratações, seus custos e características essenciais; c) a disponibilidade, ou não, de margem disponível para a celebração de empréstimo pessoal consignado; d) que a fatura do cartão de crédito poderá ser paga total ou parcialmente até a data do vencimento; e) que, se não realizado o pagamento total da fatura, será efetuado o pagamento mínimo mediante desconto na folha de pagamento ou em benefício previdenciário, com o refinanciamento do saldo devedor, acrescido de juros.
2. O contrato de cartão de crédito consignado que tenha sido celebrado mediante violação ao dever de informação é passível de conversão em contrato de empréstimo pessoal consignado, devendo a este ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, vigente na data da contratação, assegurada a repetição na forma simples ou a compensação dos valores pagos a maior. Não sendo possível o cumprimento da obrigação pela instituição financeira, como na hipótese de inexistência de margem consignável, o que deverá ser aferido em cumprimento de sentença, a obrigação será convertida em perdas e danos com a recomposição das partes ao status quo ante, na forma do art. 84, §1º, do CDC, mediante restituição à instituição financeira da quantia mutuada e, ao consumidor, dos valores indevidamente pagos a maior, na forma simples, admitida a compensação.
3. A celebração de contrato de cartão de crédito consignado mediante violação ao dever de informação não configura, por si só, dano moral in re ipsa, cabendo ao consumidor demonstrar a ofensa à dignidade da pessoa humana ou a direitos da personalidade.
Estabelecidas tais premissas, é ônus da instituição financeira demandada comprovar a ausência de erro substancial, ausência de falha na prestação dos serviços bancários e a observância do dever de informação, ônus que deve ser cumprido por meio da comprovação de que foram prestadas informações à parte autora, de forma prévia e adequada, no que respeita às letras a, b, c, d e "e", do item 1 do julgado acima transcrito.
Entretanto, tal exigência diz respeito ao mérito da ação e deve ser cumprida durante a instrução processual, cabendo à autora a comprovação dos requisitos necessários para a concessão de pedido liminar.
A tutela provisória é um instituto do direito processual civil colocado à disposição da parte para obter o provimento jurisdicional postulado antes da instrução processual e da prolação da sentença de mérito, caso o seu direito possa perecer pelo decurso do tempo.
Consoante prevê o art. 300 do Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sinalo que para concessão da tutela provisória de urgência, com base em juízo de cognição sumária, é imprescindível a existência de prova suficiente que indique a probabilidade do direito da autora.
O empréstimo sobre a RCC é um débito feito no benefício dos aposentados e pensionistas referente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Tal prática é lícita ao consumidor que anuir com o desconto, não houver abusividade e observância ao dever de informação disposto no CODECON.
Em que pese as alegações da autora, de pronto não há como verificar que a contratação seja viciada, pois necessário maior amplitude probatória, sobretudo porque ausentes documentos que evidenciem os encargos efetivamente contratados, apontados como abusivos e que o Autor não concordou expressamente com a contratação.
Ademais, também não há se falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto, caso a demanda seja julgada procedente, caberá ao Banco efetuar a devolução de valores, bem como proceder na reparação dos demais danos que venham a ser reconhecidos na sentença.
Além disso, em análise perfunctória, não se vislumbra qualquer ato de ilegalidade ou ma-fé por parte do requerido, razão pela qual a liminar deve ser indeferida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, porquanto não vislumbro presentes os requisitos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
5) PROCESSAMENTO DO FEITO.
5.1) DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Considerando a escassa incidência de acordos em processos que abordam a matéria em questão, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual.
Destaco que a ausência de designação de audiência não impede a formalização de acordo entre as partes, tampouco impede a designação do ato em outro momento processual, caso as partes entendam pertinente.
5.2) SANEAMENTO.
Considerando que a demanda versa unicamente sobre questões de direito, que não apresentam maior complexidade, é desnecessária dilação probatória, sendo dispensável a designação de audiência de instrução.
Assim, nos termos do art. 357, II, delimito, desde já, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória:
a) A regularidade da contratação do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) pela parte autora, notadamente a manifestação de vontade livre e consciente, considerando sua condição de pessoa analfabeta;
b) A efetiva disponibilização de valores à parte autora em decorrência do contrato em questão, com a comprovação do montante, da data e da forma como o crédito foi liberado;
c) A eventual utilização do cartão de crédito pela autora para a realização de saques ou compras;
c) Se houve ilegalidade na contratação que justifique a condenação em danos morais, nos termos do art. 927 do Código Civil;
O pedido de restituição em dobro dos valores pagos a maior deverão ser computada em eventual fase de liquidação de sentença. Mesmo sendo possível fixar em sentença a obrigação de restituição, ainda se faz necessária a apuração do quantum efetivamente devido e dos valores devidamente pagos, a fim de se apurar eventual saldo a ser restituído pelo Réu.
Registro, outrossim, que o protesto concreto, específico e fundamentado pela produção de provas será analisado quando apresentado, pelo requerente, no prazo para réplica, e, para o requerido, no prazo para contestação.
Desse modo, o protesto genérico pela produção de provas será interpretado como prescindibilidade de produção de outras provas, o que levará o feito ao julgamento conforme o estado do processo (art. 354 e seguintes do CPC).
Por fim, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, a presente deliberação, por conter teor decisório, está sujeita ao prazo comum de 5 (cinco) dias para sua estabilização.
6) DISPOSIÇÕES FINAIS.
CITE-SE a parte RÉ para contestação.
Apresentada contestação, INTIME-SE a autora para Réplica.
Após, considerando que a demanda se enquadra na previsão do art. 355, I, ante a desnecessidade de maior produção de provas, voltem os autos conclusos para julgamento, momento em que serão também analisadas eventuais preliminares suscitadas em contestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006204-49.2025.8.21.0030/RS
AUTOR: NADIR DOS SANTOS LIMAADVOGADO(A): LUCAS DE MEDEIROS SILVEIRA (OAB RS102883)ADVOGADO(A): BRUNO SILVA MAURER (OAB RS075486)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência proposta por NADIR DOS SANTOS LIMA em face do BANCO BMG S.A pelos motivos de fato e de direito contidos na exordial.
1) DA PROCURAÇÃO.
Conforme se depreende do documento juntado no evento 1.2, em razão de ser analfabeta, a parte autora NADIR DOS SANTOS DE LIMA apresentou procuração assinada a rogo por CREMI DOS SANTOS LIMA e firmada por 1 (uma) testemunha.
Ocorre que, nos termos do art. 595 do Código Civil, “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Considerando que a procuração outorgada pela parte autora foi assinada a rogo, sem a devida coleta da impressão digital da outorgante, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração com a impressão digital da outorgante NADIR DOS SANTOS DE LIMA, devidamente acompanhada da assinatura a rogo de CREMI DOS SANTOS LIMA e de duas testemunhas que atestem a veracidade do ato, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2) DISPOSIÇÕES FINAIS.
Com a manifestação da parte autora, REMETAM-SE os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.