Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Sul
2025
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006216-63.2025.8.21.0030/RS (originário: processo nº 50010845920248210030/RS)RELATOR: RODRIGO OTAVIO LAURIANO FERREIRAEXEQUENTE: JOSE EURICO PORCIUNCULA SARAIVAADVOGADO(A): CHAIANE PLETSCH PIRES (OAB RS108414)ADVOGADO(A): LUANE FLORES CHUQUEL (OAB RS106156)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 25 - 01/09/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 24 - 01/09/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006216-63.2025.8.21.0030/RSEXEQUENTE: JOSE EURICO PORCIUNCULA SARAIVAADVOGADO(A): CHAIANE PLETSCH PIRES (OAB RS108414)ADVOGADO(A): LUANE FLORES CHUQUEL (OAB RS106156)EXECUTADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS037798)EXECUTADO: REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE REGISTRO ESPECIAISADVOGADO(A): RODRIGO RAFAEL BEHLING (OAB RS098542)SENTENÇA
Defiro o pedido de expedição de alvará em favor da exequente do valor depositado nos autos (Evento 8), nos moldes requeridos na petiçao (evento 16, PEDEXPALV1). Dispenso o decurso do prazo recursal, diante do depósito voluntário. Diante do pagamento integral do débito, julgo extinta a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Baixe-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006216-63.2025.8.21.0030/RS (originário: processo nº 50010845920248210030/RS)RELATOR: RODRIGO OTAVIO LAURIANO FERREIRAEXEQUENTE: JOSE EURICO PORCIUNCULA SARAIVAADVOGADO(A): CHAIANE PLETSCH PIRES (OAB RS108414)ADVOGADO(A): LUANE FLORES CHUQUEL (OAB RS106156)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 10 - 25/08/2025 - PETIÇÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006216-63.2025.8.21.0030/RS
EXECUTADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS037798)EXECUTADO: REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE REGISTRO ESPECIAISADVOGADO(A): RODRIGO RAFAEL BEHLING (OAB RS098542)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena da aplicação de multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte advertida de que, em caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante.
Fica o devedor desde já advertido de que o prazo para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, é de 15 dias, contados a partir do término do prazo para o pagamento voluntário (art. 525, do CPC), podendo o devedor alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Decorrido o prazo sem pagamento, sem garantia do juízo e interposição de impugnação, vista ao credor para atualizar o débito com a inclusão da multa, bem como para dizer sobre o prosseguimento.