Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Sul
2026
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006745-02.2024.8.21.0068/RSRELATOR: PRISCILA ANADON CARVALHORÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 58 - 10/08/2026 - APELAÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006745-02.2024.8.21.0068/RSAUTOR: ANTONIO SELEGARADVOGADO(A): ROGER FERREIRA KELLETER (OAB RS054442)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A)SENTENÇA
DISPOSITIVO: Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
2025
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006745-02.2024.8.21.0068/RS
AUTOR: ANTONIO SELEGARADVOGADO(A): ROGER FERREIRA KELLETER (OAB RS054442)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458)
DESPACHO/DECISÃO
Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
Das Preliminares
Inicialmente, destaco que a preliminar de obrigatoriedade da indicação, na petição inicial, dos valores incontroversos, devidamente quantificados, sob pena de indeferimento por inépcia, já foi objeto do despacho/decisão do evento 30, DESPADEC1 e de adequação pela parte autora, conforme evento 35, PET1 e evento 35, CALC2.
Passo a análise das demais preliminares levantadas.
1. Ausência de condição da ação – falta de interesse processual
O banco alegou, em sede de preliminar, a falta de interesse processual da parte autora em razão da ausência de pretensão resistida, pois a parte autora não procurou administrativamente a ré.
Não merece prosperar a alegação trazida pela ré porque o acesso à justiça é direito constitucionalmente garantido no artigo 5º, XXXV, da CF, não exigindo prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Assim, afasto a preliminar.
2. Cobranças devidas – pedido genérico – inépcia da inicial – ofensa à Súmula 381 do STJ
A parte ré suscita preliminar em contestação alegando que o pedido da inicial é genérico, porquanto a autora não teria indicado o objeto da revisional, limitando-se a, genericamente, dizer que as cláusulas e condições contratuais seriam iníquas, sem especificar quais pretendia revisar. Narra que é vedado ao julgador conhecer de ofício a abusividade das cláusulas contratuais, conforme Súmula nº 381/STJ.
Desde já, anoto que não merece acolhida.
Isso porque a peça inicial narra que a abusividade se encontra nas cláusulas que fixaram os juros em patamar superior à média do Bacen. Ainda que a parte autora não tenha especificado em quais cláusulas do contrato estão localizados os patamares de juros, há direcionamento da revisional nesse sentido, razão pela qual não vislumbro caráter genérico propriamente dito do pedido.
Rejeito, portanto, a preliminar.
3. Do valor da causa
Descabido o pedido da parte ré para fixação de valor simbólico para a causa, diante do contido no art. 292, II, do Código de Processo Civil que assim dispõe: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;"
Mantenho, portanto, o valor da causa trazido pela parte autora.
4. Ausência injustificada da parte autora em audiência - multa devida
Consoante decisão do evento 7, DESPADEC1, a parte ré estava ciente da audiência designada, conforme se lê do evento 20, entretanto, deixou de comparecer à solenidade aprazada (evento 23, TERMOAUD1). Assim, concedo o prazo de 05 dias para justificar sua ausência, sob pena de aplicação de multa.
Dito isso, intimem-se as partes para dizerem sobre as provas que pretendem produzir, ratificando, se for o caso, os requerimentos probatórios já realizados, justificando a utilidade e a necessidade de cada meio de prova e relacionando ao respectivo fato a ser comprovado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e presunção de consentimento com julgamento antecipado do pedido.
Intimações eletrônicas.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006745-02.2024.8.21.0068/RSRELATOR: PRISCILA ANADON CARVALHORÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 35 - 29/07/2025 - PETIÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006745-02.2024.8.21.0068/RS
AUTOR: ANTONIO SELEGARADVOGADO(A): ROGER FERREIRA KELLETER (OAB RS054442)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme o artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, fica estabelecida, a obrigatoriedade da indicação na petição inicial, dos valores incontroversos devidamente quantificados, sob pena de indeferimento da mesma por inépcia.
Saliento, ainda, que a mencionada quantificação não deve restringir-se a um valor aleatório, mas a uma quantia devidamente discriminada. Ou seja, deve a parte apresentar memória de cálculo, de modo contábil, para cada operação, indicando o valor recebido pelo empréstimo ou operação de crédito (que é de seu conhecimento ou ao menos deveria ser), e sobre ele aplicando as taxas e valores que defende na ação revisional, e segundo o entendimento em decisões repetitivas do Colendo STJ acerca da questão (juros remuneratórios, capitalização dos juros, etc.), além de indicar o valor que lhe está sendo cobrado.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. Cabe ao autor instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação e delimitar a lide de forma que o julgador se atenha ao pedido. Oportunizada a emenda da petição inicial, a parte autora não forneceu os dados básicos de molde a viabilizar a prestação jurisdicional por parte do Magistrado, inviabilizando tal exercício, tanto com relação ao direito material quanto ao pedido, na medida em que elenca os encargos que quer ver revisados e não traz os fundamentos jurídicos em que se funda, desatendendo o disposto no inciso III, do art. 319 do CPC/2015. Ao teor do art. 330, § 2º do CPC/2015, deve o autor especificar as cláusulas que pretende revisar e quantificar o valor incontroverso observando a jurisprudência consolidada do STJ, descabendo a indicação ocasional de valores e taxas de juros dissociadas das decisões paradigmas. Manutenção da sentença. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 700.***.***-79, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 23/08/2016)
Dito isso, intimo a parte autora para acostar memória de cálculo com o valor incontroverso do débito nos moldes acima especificados, além de indicar o valor que lhe está sendo cobrado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da peça portal (parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil).