Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Sul
2026
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007616-63.2026.8.21.0035/RSRELATOR: GISELE BERGOZZA SANTA CATARINARÉU: GERSON GROHSADVOGADO(A): PATRÍCIA BRUZZA RODRIGUES (OAB RS070054)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 29 - 16/09/2026 - Audiência de conciliação realizada - sem conciliação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007616-63.2026.8.21.0035/RS
AUTOR: LUIZ VALDEMIR DE QUADROSADVOGADO(A): LISIANE DE ABREU SILVA (OAB RS127413)ADVOGADO(A): EDERSON DE FREITAS DA SILVA (OAB RS138119)AUTOR: TATIANA ROBERTA LEAL DOS SANTOSADVOGADO(A): LISIANE DE ABREU SILVA (OAB RS127413)ADVOGADO(A): EDERSON DE FREITAS DA SILVA (OAB RS138119)
ATO ORDINATÓRIO
(DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, POR VIDEOCONFERÊNCIA)
Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por videoconferência, para o dia 16/09/2026, às 13:30 horas, mediante a plataforma Cisco - Webex, disponibilizada pelo CNJ (CNJ.WEBEX.COM), com fundamento no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95 e Resoluções do CNJ e do TJ/RS, devendo o(a) Advogado(a) incluir aos autos por PETIÇÃO, no prazo de 03 dias, após a intimação, o seu e-mail e telefone celular, querendo, para fins de eventual contato durante a videoconferência, sendo que a ausência da parte, sem motivo justificado, ensejará em extinção ou revelia. Incumbe ao Advogado, ainda, a verificação a respeito das condições técnicas para sua participação, bem como a de seu cliente na videoconferência (computador com acesso à internet). Os participantes ficam intimados que deverão estar munidos de documentos identificação, logo ao início da audiência. Caso alguma das partes não tenha Advogado(a), SOMENTE neste caso e no PRAZO de 03 dias, após o recebimento da intimação, deverá informar ao seguinte e-mail: [email protected] , o número do processo, o seu nome e telefone celular, para eventual contato durante a videoconferência. Informo que a plataforma poderá ser acessada de qualquer Computador (Desktop/Notebook), Telefone, Smartphone ou Tablet, com acesso à internet e sistema de áudio/vídeo, clicando sobre o link informado abaixo ou digitando na barra de endereços de seu navegador, preferencialmente, faça uso do navegador Google Chrome. Alternativamente, Mozilla Firefox. Não funcionará com Microsoft Internet Explorer, Microsoft Edge ou Apple Safari; após, recomenda-se que seja clicado sobre a opção “Entre do seu navegador”. Esclareço que, para acesso via Telefone, Smartphone ou Tablet, será necessário download do APLICATIVO "CISCO WEBEX MEETING", disponível gratuitamente na PLAY STORE ou APP STORE. Caso o acesso seja feito por COMPUTADOR, a depender do sistema operacional, poderá ser exigida a execução do programa "WEBEX.EXE". Caso não consiga acesso pelo link fornecido à sala de audiência, poderá acessar pelo próprio aplicativo ou pelo site www.webex.com.br; da seguinte forma: 1º – clicar na opção "Entrar em uma reunião on-line", inserir do número da reunião ; 2º - procure na página a seguinte informação: “Está tendo problemas com o aplicativo?”; 3º - clique em: “Entre do seu navegador. ”; 4º - Preencha os campos solicitados no formulário seguinte; 5º - Clique em “Entrar na reunião”. Aparecerá o seguinte texto: “Sala Pessoal de Audiências do JEC de Sapucaia do Sul - sala número - Você poderá entrar na reunião depois da admissão do organizador.” Pronto, já está acessando a Plataforma Cisco Webex, aguarde a admissão pelo Organizador da Reunião. Citem-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007616-63.2026.8.21.0035/RS
AUTOR: LUIZ VALDEMIR DE QUADROSADVOGADO(A): LISIANE DE ABREU SILVA (OAB RS127413)ADVOGADO(A): EDERSON DE FREITAS DA SILVA (OAB RS138119)AUTOR: TATIANA ROBERTA LEAL DOS SANTOSADVOGADO(A): LISIANE DE ABREU SILVA (OAB RS127413)ADVOGADO(A): EDERSON DE FREITAS DA SILVA (OAB RS138119)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada por Luiz Valdemir de Quadros e Tatiana Roberta Leal dos Santos em face de Imobiliária Vila Rica Imobiliária Ltda e Gerson Grohs. Narraram os autores, em síntese, que celebraram contrato de locação residencial de imóvel com a primeira requerida, pertencente ao segundo requerido. Alegaram ter enfrentado diversos problemas estruturais, incluindo aproximadamente dez dias sem abastecimento regular de água, vazamentos recorrentes, infiltrações, desprendimento de gesso e falhas hidráulicas. Disse também a autora Tatiana ter sofrido lesões físicas decorrentes da queda de parte do forro do banheiro. Alegaram que, após a entrega das chaves do imóvel, receberam a cobrança de R$ 2.700,00 devido a uma vistoria que não foi aprovada. Requereram, de forma liminar, a suspensão imediata da cobrança de R$ 2.700,00.
É o breve relato.
Decido.
Conforme o art. 300 do CPC, para que seja concedida tutela provisória de urgência faz-se necessária a conjugação de três requisitos positivos, a saber, a probabilidade do direito alegado na petição inicial, o perigo de dano à parte postulante ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento jurisdicional.
O(A) ADVOGADO(A) ao incluir documentos e desejar receber intimações eletrônicas, deverá proceder, de imediato, o cadastramento de sua OAB junto ao processo (Sistema EPROC).
Eventuais dificuldades de acesso no momento da solenidade, os procuradores e as partes poderão contatar este Juízo por meio do telefone/Whatsapp nº (51) 99849-5562.
Segue link do Manual rápido de acesso:
https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/
Utilize o QR CODE ou Link de acesso à reunião:
https://tjrs.webex.com/meet/frsapsuljec
Número da reunião: 2539 668 8057
Na hipótese, estão preenchidos tais requisitos.
A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos que instruíram a petição inicial. O termo de rescisão contratual assinado em 30/04/2026 comprovou a entrega das chaves e o encerramento da posse direta dos locatários sobre o imóvel (evento 1.4, p. 30).
No mesmo sentido, as capturas de tela das conversas por aplicativo de mensagens (evento 1.9, p. 49 e p. 54) demonstraram a divergência entre o orçamento apresentado pela imobiliária, no valor de R$ 1.572,00, e a cobrança final enviada aos autores, que alcançou o montante de R$ 2.700,00.
Ademais, a realização de cobranças por reparos após a devolução das chaves, de forma unilateral e sem a comprovação de que os locatários puderam acompanhar e contestar a vistoria final contribuiu para, em sede de cognição sumária, presumir a existência de irregularidade nas cobranças realizadas, diante da ausência de observância das garantias mínimas de transparência. A complexidade do histórico estrutural do imóvel, marcado por vazamentos e desabamento de teto relatados pelos autores e amparados pelos registros de comunicação com a imobiliária (evento 1.9), reforça a necessidade de suspensão da cobrança até que se instrua devidamente o feito.
O perigo de dano também se mostra presente. A manutenção da exigibilidade da cobrança impugnada expõe os autores ao risco iminente de protesto do título e de inscrição de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito, como SPC e Serasa, o que geraria prejuízos de difícil reparação à reputação e à saúde financeira dos requerentes.
Por fim, constata-se a reversibilidade da medida, uma vez que a suspensão da cobrança não impede que os réus, caso venham a demonstrar a regularidade e a legitimidade dos danos apontados ao final do processo, busquem a satisfação do seu crédito pelas vias adequadas.
Nesse sentido é o entendimento do TJRS:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. PRELIMINARES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INFILTRAÇÕES E MOFO. INSALUBRIDADE DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA RESCISÓRIA. INEXIGIBILIDADE. ALUGUÉIS E ENCARGOS. DEVIDOS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DO LOCADOR E DA IMOBILIÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por locatária, locador e imobiliária contra sentença que reconheceu a inexigibilidade da multa rescisória em contrato de locação residencial, manteve a cobrança de aluguéis e encargos até a entrega das chaves, condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e fixou honorários sucumbenciais, afastando as preliminares suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se a concessão de gratuidade da justiça de ofício configura decisão extra petita; (ii) estabelecer se a imobiliária possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de vícios do imóvel locado; (iii) determinar se são exigíveis aluguéis e encargos após a desocupação do imóvel e antes da entrega das chaves; (iv) verificar a exigibilidade da multa rescisória diante de vícios estruturais e insalubridade do imóvel; e (v) analisar a configuração e a quantificação dos danos morais, bem como a adequação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode conceder de ofício a gratuidade da justiça quando presentes indícios de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo nulidade por decisão extra petita nem prejuízo à parte adversa. A imobiliária que atua como administradora do imóvel responde quando, devidamente comunicada dos vícios, deixa de adotar providências para solucioná-los, sendo ineficaz cláusula contratual que afasta sua responsabilidade perante o locatário. A obrigação de pagamento de aluguéis e encargos persiste até a efetiva entrega das chaves, conforme previsão contratual e entendimento jurisprudencial, sendo insuficiente a mera desocupação do imóvel. A perícia técnica comprova a existência de vícios estruturais anteriores à locação, consistentes em falhas de impermeabilização, infiltrações e mofo, que tornam o imóvel insalubre, caracterizando descumprimento do dever legal do locador de garantir a habitabilidade do bem. A rescisão antecipada do contrato decorre de culpa do locador, o que afasta a exigibilidade da multa rescisória prevista contratualmente. A submissão da locatária a condições insalubres de moradia, por período prolongado, com risco à saúde e de seus animais de estimação, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve observar a gravidade da situação, a duração do sofrimento e os parâmetros jurisprudenciais, sendo adequada a majoração do quantum fixado na sentença. Os honorários sucumbenciais fixados mostram-se proporcionais ao proveito econômico obtido, cabendo majoração em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora parcialmente provido; recursos do locador e da imobiliária desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 85, §§ 2º, 8º e 11; Lei nº 8.245/1991, art. 22, incisos I e IV; CC, art. 667. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.582.344/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.09.2020; TJRS, Apelação Cível nº 700.***.***-83, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 28.11.2019; TJRS, Apelação Cível nº 700.***.***-79, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, j. 28.08.2019; TJRS, Apelação Cível nº 700.***.***-35, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 31.01.2019; TJRS, Apelação Cível nº 50035868620148210008, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Dulce Ana Gomes Oppitz, j. 26.02.2025.(Apelação Cível, Nº 50214707120238210022, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 13-02-2026)
Assim, nos termos do art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar que a parte ré Imobiliaria Vila Rica Negocios Imobiliarios Ltda suspenda imediatamente a exigilidade da cobrança de R$ 2.700,00, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento.
Intime-se a parte ré nos termos da Súmula 410 do STJ.1
Paute-se audiência de conciliação.
Diligências legais.
1. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.