Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Sul
2026
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007616-63.2026.8.21.0132/RS
EXEQUENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB SP094243)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do pedido da requerente de busca de endereços em nome da parte contrária, bem como da nova ferramenta disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do RS, determino a realização da diligência pelo sistema do EPROC "Robô de busca de endereços", que envolve consultas aos sistemas conveniados CORSAN, CDL/SCPC, JUCISRS, TRE, RGE, SERASAJUD e DMAE.
Com a juntada dos resultados, cite-se e/ou intime-se a parte requerida nos endereços encontrados, observando-se os locais onde já houve tentativa, evitando-se a prática de atos desnecessários. Não se localizando novos endereços, intime-se a parte requerente.
À CCC para cumprimento.
Agendada a intimação eletrônica.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007616-63.2026.8.21.0132/RS
EXEQUENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB SP094243)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 798 do CPC.
1.1. Cadastrei no sistema o recebimento da presente execução (art. 828, CPC).
2. Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), ou oferecer embargos, no prazo de 15 dias (arts. 914 e 915 do CPC).
2.1. Caso postulada a citação por carta AR, desde já vai deferida, uma vez que em poucas execuções são encontrados bens penhoráveis, além de que a penhora observará, preferencialmente, a ordem disposta no art. 835 do CPC que, conforme o inciso I do dispositivo legal, é a penhora de valores, a qual é efetivada pelo sistema SISBAJUD.
Nesse sentido:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED. CITAÇÃO POR MEIO POSTAL. CARTA AR. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME: RECURSO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR) EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA PARA COBRANÇA DE VALORES INADIMPLIDOS REFERENTES A CONTRATO DE CUSTEIO EDUCACIONAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: AVALIAR A POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS POR MEIO POSTAL (CARTA AR), CONFORME O ARTIGO 247 DO CPC, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO ESPECÍFICA PARA CITAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, E O ARTIGO 829, § 1º, DO CPC, QUE PREVÊ A CONTINUIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS EM CASO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR: A CITAÇÃO POSTAL É PERMITIDA NAS AÇÕES DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, DESDE QUE REALIZADA DE FORMA PESSOAL, NOS TERMOS DOS E 247 DO CPC. NÃO SE OBSERVA IMPEDIMENTO LEGAL PARA O USO DA CITAÇÃO POSTAL, A QUAL É CORROBORADA POR ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E PELO ENUNCIADO Nº 85 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, QUE PERMITE A CITAÇÃO POR CORREIO EM EXECUÇÕES DESDE QUE COM ENTREGA PESSOAL. ADEMAIS, A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DO STJ RECONHECE A VALIDADE DA CITAÇÃO VIA POSTAL COM O AVISO DE RECEBIMENTO, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS DE PESSOALIDADE E CORRETA ENTREGA AO CIENTIFICADO. IV. E TESE: RECURSO PROVIDO. DETERMINADA A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS PELO CORREIO MEDIANTE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO E MÃO PRÓPRIA (AR/MP), COM BASE NO DO CPC, OBSERVANDO-SE O CARÁTER PESSOAL DO ATO. TESE DE JULGAMENTO: "É ADMISSÍVEL A CITAÇÃO POSTAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, DESDE QUE REALIZADA DE FORMA PESSOAL E COM AVISO DE RECEBIMENTO, NÃO HAVENDO IMPEDIMENTO LEGAL PARA O USO DESTE MEIO." AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 53119847020248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 31-10-2024)
À CCC para cumprimento.
3. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (art. 827, do CPC), ficando ciente a parte executada de que a verba honorária será reduzida pela metade caso seja efetuado pagamento integral no prazo de 3 dias (parágrafo 1º do mesmo dispositivo).
4. Cientifique-se, igualmente, a parte executada de que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, mais custas e honorários, poderá ser admitido o parcelamento do restante em até 6 (seis) vezes, com o acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
5. Não efetuado o pagamento no prazo legal, caso do credor tenha indicado na inicial o interesse na penhora de ativos financeiros em nome do devedor, intime-se para apresentar cálculo atualizado e voltem para análise do pedido.
O cálculo poderá ser realizado por meio da ferramenta disponibilizada pelo TJRS no site que segue: <https://www.tjrs.jus.br/novo/sistema/ferramenta-de-calculo/>.
6. Se for de interesse do credor, expeça-se mandado a fim de que, tão logo verificado o não pagamento no prazo da lei, o Sr. Oficial de Justiça proceda à penhora e avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, na mesma oportunidade, a parte executada (§1º do art. 829, CPC). Observe-se eventual indicação de bens pelo credor.
7. Não havendo indicação de depositário nos autos, intime-se o credor, nos termos do artigo 840 do CPC, para fornecer o nome, nº do CPF e o telefone da pessoa autorizada a receber em depósito os bens eventualmente penhorados e proceder na remoção dos mesmos, ou manifestar nos autos o interesse de manter a parte executada na condição de fiel depositário, sendo que, no silêncio, o depósito será realizado na pessoa do devedor.
Agendada a intimação eletrônica.