Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Sul
2026
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5008252-52.2018.8.21.0021/RS
EMBARGANTE: EDEMAR ESCHERADVOGADO(A): DIOGO RENATO VENTURINI (OAB RS084447)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MGADVOGADO(A): ENERI JOSE SCHAFER (OAB RS024247)ADVOGADO(A): THEODORO SCHAFER (OAB RS077488)ADVOGADO(A): MATHEUS SCHAFER (OAB RS088902)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
As partes foram intimas para se manifestarem a respeito de eventuais provas pretendidas (evento 95, DOC1). Na oportunidade, o embargado requereu o julgamento antecipado da lide (evento 100, DOC1), ao passo que o embargante reiterou os pedidos de exibição documental e perícia contábil do evento 80, DOC1 (evento 101, DOC1).
O presente feito versa sobre relação de consumo, então há incidência do CDC, por isso a inversão do ônus da prova é "ope legis", ou seja, de forma automática.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM EM SUPERMERCADO. REVISTA /INSPEÇÃO NA BOLSA DA AUTORA. EFEITOS DA REVELIA. PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. 1. Os efeitos da revelia são relativos e a presunção de veracidade dos fatos narrados na peça portal não induz, necessariamente, à procedência do pedido, devendo o Magistrado apreciar livremente a prova para a formação de seu convencimento 2. A relação travada entre as parte é de consumo e, por força do disposto no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em demandas fundadas em fato do serviço é automática e decorre da própria lei (ope legis), incumbindo à parte ré demonstrar a ausência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3. A inversão do ônus probatório não dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito da parte demandante, ônus do qual esta não se desincumbiu a contento. 4. Conjunto probatório que não evidencia o excesso na abordagem ou conduta vexatória ou exagerada por parte do supermercado. Ilícito não comprovado. Dever de indenizar inexistente. 5. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50011583320188210060, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 27-08-2024)
Passo à análise das provas requeridas.
Na presente demanda o embargante pleiteia a revisão contratual por suposta abusividade nos juros remuneratórios e sustenta que o débito decorreria de roubo, aduzindo que a cobertura securitária deveria ter sido acionada pela embargada. Com a impugnação, o remanescente controvertido diz respeito ao excesso de execução, à abusividade dos juros e à revisão de pactuações anteriores, além da apuração da responsabilidade civil pelos prejuízos do assalto e da eventual incidência do seguro.
A prova pericial requerida objetiva compreender as taxas de juros aplicadas e analisar fatores subjetivos da contratação, a fim de demonstrar suposta abusividade. Ocorre que a verificação de eventual abusividade não exige conhecimentos técnicos especializados, pois decorre do mero confronto objetivo entre os encargos pactuados e a taxa média de mercado à época da contratação, sendo matéria exclusiva de direito e passível de aferição por cálculo aritmético. Sendo assim, os referidos aspectos subjetivos do contratante são irrelevantes ao julgamento da lide.
JÁ o requerimento de exibição de documentos visa a apresentação de extratos bancários, contratos de prestação de serviços e contrato de seguro. Ainda que a petição inicial faça menção narrativa à ocorrência de um assalto e ao não acionamento de seguro pela embargada, não há qualquer pedido referente à apólice de seguro, ou à responsabilidade civil. Pelo contrário, o objeto da demanda restringe-se ao exame do contrato executado. Desta forma, a apólice de seguro, a relação de correspondente bancário e os extratos bancários mostram-se estranhos à matéria controvertida.
Ademais, já consta nos autos a cédula de crédito bancário celebrada entre as partes (evento 3, DOC1, pg.13), suficiente para a análise das questões controvertidas.
Por todo o exposto, indefiro as provas requeridas pelo autor.
Isso posto, declaro encerrada a fase de instrução.
Intimem-se.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5008252-52.2018.8.21.0021/RS
EMBARGANTE: EDEMAR ESCHERADVOGADO(A): DIOGO RENATO VENTURINI (OAB RS084447)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MGADVOGADO(A): MATHEUS SCHAFER (OAB RS088902)ADVOGADO(A): THEODORO SCHAFER (OAB RS077488)ADVOGADO(A): ENERI JOSE SCHAFER (OAB RS024247)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a emenda da inicial e afasto a preliminar de inépcia, evento 88, CALC2.
Dentre os direitos do consumidor está a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sempre que for verossímil suas alegações ou hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em tela, cabível a inversão, na medida em que o autor, consumidor, é hipossuficiente na relação.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, forte no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto, serviço ou fato, é do consumidor, pois, em relação a esses dois pressupostos, dano e nexo causal, não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do artigo 333 do CPC. (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a Defesa do Fornecedor. 3ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 354-5). Nesse sentido, apesar de a relação entre as partes estar protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não desobriga o consumidor da produção de elementos mínimos a respeito dos fatos alegados.
2025
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5008252-52.2018.8.21.0021/RSRELATOR: JULIANA PASETTI BORGESEMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MGADVOGADO(A): ENERI JOSE SCHAFER (OAB RS024247)ADVOGADO(A): THEODORO SCHAFER (OAB RS077488)ADVOGADO(A): MATHEUS SCHAFER (OAB RS088902)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 88 - 24/11/2025 - PETIÇÃO
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se pretendem produzir outras provas, devendo ser re/ratificada as anteriormente solicitadas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade na sua produção, sob pena de indeferimento.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao remanescente controvertido, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Em havendo interesse na produção de prova oral deverão, desde já, acostar rol de testemunhas (devidamente qualificadas), viabilizando a adequação da pauta do juízo, bem como informar sobre a pretensão na tomada de depoimento pessoal, igualmente justificando a necessidade.
Do silêncio será interpretada renúncia à produção de outras provas, com julgamento do processo no estado que se encontra.
Havendo efetivo interesse e antevista possibilidade de conciliação, acostem desde já proposta concreta escrita.
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5008252-52.2018.8.21.0021/RS
EMBARGANTE: EDEMAR ESCHERADVOGADO(A): DIOGO RENATO VENTURINI (OAB RS084447)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MGADVOGADO(A): ENERI JOSE SCHAFER (OAB RS024247)ADVOGADO(A): THEODORO SCHAFER (OAB RS077488)ADVOGADO(A): MATHEUS SCHAFER (OAB RS088902)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Com razão o embargado quando aponta que na petição inicial o embargante não juntou cálculo relacionado ao valor encontrado como controverso, apontado na exordial.
Assim, intime-se o embargante para apresentação do cálculo referido, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por inépcia da inicial.
Após, de-se vista ao embargado.
Quanto as provas requeridas, estas serão analisadas após a regularização do feito.
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5008252-52.2018.8.21.0021/RS
EMBARGANTE: EDEMAR ESCHERADVOGADO(A): DIOGO RENATO VENTURINI (OAB RS084447)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MGADVOGADO(A): ENERI JOSE SCHAFER (OAB RS024247)ADVOGADO(A): THEODORO SCHAFER (OAB RS077488)ADVOGADO(A): MATHEUS SCHAFER (OAB RS088902)
ATO ORDINATÓRIO
Às partes: nos termos do evento 60:
intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se pretendem produzir outras provas, devendo ser re/ratificada as anteriormente solicitadas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade na sua produção, sob pena de indeferimento. A distribuição do ônus probatório seguirá a regra geral prevista no artigo 373, do CPC.
Em havendo interesse na produção de prova oral deverão, desde já, acostar rol de testemunhas (devidamente qualificadas), viabilizando a adequação da pauta do juízo, bem como informar sobre a pretensão na tomada de depoimento pessoal, igualmente justificando a necessidade.
Do silêncio será interpretada renúncia à produção de outras provas, com julgamento do processo no estado que se encontra.
Havendo efetivo interesse e antevista possibilidade de conciliação, acostem desde já proposta concreta escrita.
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5008252-52.2018.8.21.0021/RSRELATOR: JULIANA PASETTI BORGESEMBARGANTE: EDEMAR ESCHER & CIA LTDAADVOGADO(A): DIOGO RENATO VENTURINI (OAB RS084447)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 67 - 11/07/2025 - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5008252-52.2018.8.21.0021/RS
EMBARGANTE: EDEMAR ESCHER & CIA LTDAADVOGADO(A): DIOGO RENATO VENTURINI (OAB RS084447)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MGADVOGADO(A): ENERI JOSE SCHAFER (OAB RS024247)ADVOGADO(A): THEODORO SCHAFER (OAB RS077488)ADVOGADO(A): MATHEUS SCHAFER (OAB RS088902)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a emenda da inicial para constar apenas Edemar pessoa física no polo ativo.
Inclua-se EDEMAR ESCHER e exclua-se EDEMAR ESCHER & CIA LTDA.
Defiro a AJG ao embargante, evento 50, OUT3.
Recebo os embargos à execução porquanto tempestivos, sem atribuir suspensivo, porque não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do disposto no artigo 919, §1º, do CPC.
Certifique-se na execução.
Intimem-se, sendo a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação dentro do prazo de 15 dias (art. 920, inciso I, do CPC).
Oportunize-se réplica.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se pretendem produzir outras provas, devendo ser re/ratificada as anteriormente solicitadas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade na sua produção, sob pena de indeferimento. A distribuição do ônus probatório seguirá a regra geral prevista no artigo 373, do CPC.
Em havendo interesse na produção de prova oral deverão, desde já, acostar rol de testemunhas (devidamente qualificadas), viabilizando a adequação da pauta do juízo, bem como informar sobre a pretensão na tomada de depoimento pessoal, igualmente justificando a necessidade.
Do silêncio será interpretada renúncia à produção de outras provas, com julgamento do processo no estado que se encontra.
Havendo efetivo interesse e antevista possibilidade de conciliação, acostem desde já proposta concreta escrita.