Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Sul
2026
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RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5008564-35.2025.8.21.0004/RS
RECORRIDO: GISLAINE FERNANDES CASTILHO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ROGERIO BATISTA (OAB RS057452)
DESPACHO/DECISÃO
O STF reconheceu a repercussão geral da matéria afeta à "Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada".
Embora a Corte em questão não tenha determinado o sobrestamento automático das demandas que versam sobre a matéria, entendo prudente promover a suspensão do presente feito, considerando os impactos que as decisões ora proferidas podem causar, tanto na remuneração da parte autora, quanto nas contas da municipalidade, observado o princípio geral da cautela.
A propósito, verifico que, de forma esparsa, o Supremo Tribunal Federal vem determinando a suspensão de demandas individuais:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADOÇÃO DO PISO NACIONAL ESTIPULADO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008 COMO BASE PARA O VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL, COM REFLEXOS NOS DEMAIS NÍVEIS, FAIXAS E CLASSES DA CARREIRA ESCALONADA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Verifica-se que este caso é análogo ao versado no RE 1.326.541-RG/SP, de minha relatoria, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema relativo à “adoção do piso nacional estipulado pela lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada”. II - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão agravada, e, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determinar a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 1.036 do CPC/2015."
(RE 1356496 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022)
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, até o julgamento do recurso paradigma pelo STF.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5008564-35.2025.8.21.0004/RSRELATOR: MARINA WACHTER GONCALVESREQUERENTE: GISLAINE FERNANDES CASTILHOADVOGADO(A): ROGERIO BATISTA (OAB RS057452)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 83 - 06/05/2026 - RECURSO INOMINADO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008564-35.2025.8.21.0004/RSREQUERENTE: GISLAINE FERNANDES CASTILHOADVOGADO(A): ROGERIO BATISTA (OAB RS057452)SENTENÇA
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GISLAINE FERNANDES CASTILHO em face do MUNICÍPIO DE BAGÉ/RS para: a) DETERMINAR ao réu que implemente, imediatamente, nos vencimentos/proventos básicos da autora, o valor de 33,24%, referente ao piso salarial nacional do ano de 2022 estabelecido pela Lei nº 11.738/08; e b) CONDENAR o réu ao pagamento retroativo do reajuste de 12,84%, a contar de 01.01.2020 até 31.07.2020; de 8,534%, a partir de 01.08.2020 até setembro/2022; e de 33,24%, a contar de 01.01.2022 até a data da implementação, devido à parte autora, abrangendo tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas, resultantes da diferença entre os valores recebidos e o que deveria ter recebido em relação à adequação dos vencimentos/proventos básicos resultantes da implementação dos reajustes do piso salarial do profissional do Magistério Municipal, acrescidos dos reflexos dos índices referentes às vantagens e gratificações que deveriam incidir sobre o piso salarial por expressa determinação de lei municipal. Os valores deverão ser corrigidos pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a contar da data que deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros moratórios simples no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, desde a citação. A partir de 09.12.2021, os valores deverão ser corrigidos exclusivamente pela SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008564-35.2025.8.21.0004/RS
REQUERENTE: GISLAINE FERNANDES CASTILHOADVOGADO(A): ROGERIO BATISTA (OAB RS057452)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que foi determinada a juntada, pelo Munícipio dos documentos que comprovassem a evolução de nível e classe da parte autora, com a indicação das datas em que ocorreram as mudanças e respectivos índices (evento 39, DESPADEC1), o que foi cumprido no evento 53, ANEXO2.
Contudo, não foi juntado o histórico funcional da autora, bem como os contracheques que antecederam 5 anos da propositura da demanda.
Assim, reitero a determinação para que o Município de Bagé, no prazo improrrogável de 15 dias, apresente o histórico funcional da autora, bem como os contracheques que antecederam 5 anos da propositura da demanda. Sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a 30 dias, nos termos do art. 139, IV, e art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos com urgência para análise das medidas cabíveis e eventual julgamento do processo no estado em que se encontra, aplicando-se as consequências processuais decorrentes da não apresentação da prova.
Com a resposta, dê-se vista à parte autora.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5008564-35.2025.8.21.0004/RSRELATOR: MARINA WACHTER GONCALVESREQUERENTE: GISLAINE FERNANDES CASTILHOADVOGADO(A): ROGERIO BATISTA (OAB RS057452)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 53 - 28/01/2026 - PETIÇÃO
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5008564-35.2025.8.21.0004/RSRELATOR: MARINA WACHTER GONCALVESREQUERENTE: GISLAINE FERNANDES CASTILHOADVOGADO(A): ROGERIO BATISTA (OAB RS057452)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 42 - 02/12/2025 - PETIÇÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5008564-35.2025.8.21.0004/RSRELATOR: MARINA WACHTER GONCALVESREQUERENTE: GISLAINE FERNANDES CASTILHOADVOGADO(A): ROGERIO BATISTA (OAB RS057452)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 68 - 30/03/2026 - PETIÇÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008564-35.2025.8.21.0004/RS
REQUERENTE: GISLAINE FERNANDES CASTILHOADVOGADO(A): ROGERIO BATISTA (OAB RS057452)
ATO ORDINATÓRIO
Intimem-se as partes para, no prazo de dez dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Havendo interesse, e sendo caso de produção de provas em audiência, a qual deverá ser expressamente requerida, deverão as partes arrolar, também no prazo acima indicado, a fim de melhor adequar-se a pauta, as respectivas testemunhas, observando-se o número máximo constante na legislação aplicável.
Na mesma oportunidade, poderão através de requerimento fundamentado informar seu interesse na designação de audiência de instrução de forma híbrida/virtual, nos termos do artigo 2º, § 2º1 do ATO nº 37/2023-CGJ, consignando-se que inexistindo manifestação será designada de forma presencial.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5008564-35.2025.8.21.0004/RSRELATOR: MARINA WACHTER GONCALVESREQUERENTE: GISLAINE FERNANDES CASTILHOADVOGADO(A): ROGERIO BATISTA (OAB RS057452)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 23 - 08/10/2025 - CONTESTAÇÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008564-35.2025.8.21.0004/RS
REQUERENTE: GISLAINE FERNANDES CASTILHOADVOGADO(A): ROGERIO BATISTA (OAB RS057452)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória e condenatória proposta por GISLAINE FERNANDES CASTILHO, professora do magistério municipal, contra o Município de Bagé/RS, onde pretende o reconhecimento do direito ao recebimento do piso salarial nacional do magistério, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, com pagamento das diferenças retroativas.
A parte autora requereu concessão de tutela de urgência, para que o Município seja intimado para apresentar todos os contracheques da requerente dos últimos 5 anos, bem como seu histórico funcional. Justifica o pedido com base no art. 300 do CPC, alegando que tentou obter a documentação administrativamente, conforme requerimento anexado, mas não obteve resposta, obrigando-se a ingressar com a ação para evitar a prescrição dos valores.
Intimada para apresentar o requerimento administrativo indicado como anexo, porém não encontrado nos autos, o advogado da parte autora alegou que, de posse da procuração que lhe foi outorgada, promoveu diligência junto ao Município requerendo a documentação, inclusive solicitando ao ente que juntasse os comprovantes diretamente nos autos, para evitar que tivesse que fazer prova sobre o não atendimento do pedido.
Na mesma oportunidade, a parte autora foi intimada para esclarecer quanto à impossibilidade de obtenção dos contracheques através de sistema de dados disponível ao servidor para acesso aos comprovantes de pagamento mensais, permanecendo silente quanto a este ponto.
Breve relatório. Decido.
Em que pese as alegações da parte autora, não se deve olvidar que os documentos cuja apresentação se requer em sede de antecipação de tutela, quais sejam, contracheques e histórico funcional, são documentos que, dada a natureza dos seus conteúdos, são documentos comuns às partes, ou seja, acessíveis tanto ao servidor, quanto ao Município.
Ademais, a negativa administrativa anterior à propositura da ação não foi devidamente comprovada, trazendo o procurador aos autos e-mail encaminhado ao Município em 01/07/2025, ou seja, somente após intimado para apresentar o requerimento nos autos.
Nessa toada, em que pese haja probabilidade do direito, não vislumbro, lado outro, o perigo de dano, considerando que o servidor requerente também tem acesso aos documentos e poderia tê-los juntado aos autos, bem como que não demonstrado o risco de prejuízo do requerente em caso de não apresentação dos documentos neste momento, conforme requerido.
Pelo exposto, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida.
Intimem-se.
Cite-se o Município, para que apresente contestação, no prazo legal.
Com a defesa, intime-se a parte autora para réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008564-35.2025.8.21.0004/RS
REQUERENTE: GISLAINE FERNANDES CASTILHOADVOGADO(A): ROGERIO BATISTA (OAB RS057452)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando que na inicial a parte autora indica encontrar-se em anexo requerimento administrativo à parte demandada, a fim de solicitar todos os seus contracheques para viabilizar cálculo do valor da causa, e que, todavia, não se encontra dito comprovante nos autos, o qual aduz ter anexado, intime-se a parte autora para que colacione o documento não advindo ao processo, no prazo de 10 dias.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte demandante para que esclareça acerca da impossibilidade de obtenção dos contracheques através de sistema de dados para acesso pelo servidor aos comprovantes de pagamento mensais.
Após, retornem os autos conclusos com urgência, para análise da tutela de urgência requerida.