Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Sul
2026
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008564-44.2025.8.21.0001/RS
REQUERENTE: ZAIRA DA ROSA ANTUNESADVOGADO(A): TATIANE SEVERO FREITAS (OAB RS078474)
DESPACHO/DECISÃO
Revendo o posicionamento anteriormente adotado, determino a imediata suspensão do presente feito.
Consigno que eventual prazo em curso será restituído às partes quando do julgamento do IUJ 5011825-54.2023.8.21.9000, sem prejuízo.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5008564-44.2025.8.21.0001/RSRELATOR: DANIEL NEVES PEREIRAREQUERENTE: ZAIRA DA ROSA ANTUNESADVOGADO(A): TATIANE SEVERO FREITAS (OAB RS078474)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 18 - 01/08/2026 - CONTESTAÇÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008564-44.2025.8.21.0001/RS
REQUERENTE: ZAIRA DA ROSA ANTUNESADVOGADO(A): TATIANE SEVERO FREITAS (OAB RS078474)
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando que em sede de 1º grau no Juizado Especial da Fazenda Pública não há condenação em honorários advocatícios e custas processuais, o pedido de AJG deverá ser examinado na eventualidade de interposição de recurso.
2. Cite-se com prazo de 30 dias úteis para resposta a contar do cumprimento do ato, conforme disposto no Ofício-Circular nº 731/2020-CGJ.
3. Após a contestação, dê-se vista ao autor.
4. Ato sequente, intimem-se as partes, no prazo de dez dias, para que digam quais as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apresentar, no mesmo prazo, o respectivo rol de testemunhas, com a qualificação constante no art. 450 do CPC, e limitado ao número de três, na forma do art. 34 da Lei 9.099/95.
O silêncio das partes será interpretado como desinteresse na produção de provas.
5. No retorno, deverá ser SUSPENSO o presente processo, diante da matéria controvertida nos presentes autos, em observância à admissão do IUJ 50118255420238219000, que tem por objeto pacificar a divergência de entendimentos entre as Turmas Recursais da Fazenda Pública acerca da (não) absorção da parcela autônoma pelo reajuste concedido aos membros do magistério estadual, com o que houve a determinação do sobrestamento de todos os processos que versem sobre o tema, até que sobrevenha o trânsito em julgado de decisão nos autos do IUJ.
6. Transitado em julgado o precedente, ao Ministério Público.
7. Tudo cumprido, voltem conclusos.