Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Sul
2026
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 04/09/2026 A 09/09/2026
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5008564-76.2026.8.21.9000/RS
RELATOR: Juiz de Direito ANTONIO CARLOS DE CASTRO NEVES TAVARES
PRESIDENTE: Juiz de Direito MAURICIO RAMIRES
IMPETRANTE: JONATAN SINCLER RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JONATAN SINCLER RAMOS DOS SANTOS (OAB RS109533)
IMPETRADO: Juízo do 8º Juizado Especial Cível e Criminal do F.R. da Zona Sul da Comarca de Porto Alegre
A 4ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ANTONIO CARLOS DE CASTRO NEVES TAVARES
Votante: Juiz de Direito ANTONIO CARLOS DE CASTRO NEVES TAVARES
Votante: Juiza de Direito ANNIE KIER HERYNKOPF
Votante: Juiz de Direito MAURICIO RAMIRES
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5008564-76.2026.8.21.9000/RS
TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais
RELATOR: Juiz de Direito ANTONIO CARLOS DE CASTRO NEVES TAVARESIMPETRANTE: JONATAN SINCLER RAMOS DOS SANTOSADVOGADO(A): JONATAN SINCLER RAMOS DOS SANTOS (OAB RS109533)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO DE DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO "EX NUNC". AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
ACÓRDÃO
A 4ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DENEGAR a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 09 de setembro de 2026.
4ª Turma Recursal Cível
Pauta de Julgamentos
Faço público, para conhecimento dos interessados, que a QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgará os processos abaixo relacionados, em sua próxima sessão, ou na subsequente (art. 935 do CPC), na modalidade VIRTUAL ASSÍNCRONA, sem videoconferência, a iniciar-se em 04 (QUATRO) DE SETEMBRO DE 2026, com encerramento no dia 09 (NOVE) DE SETEMBRO DE 2026, às 14 horas, nos termos dos arts. 186 e 247 do RITJ-RS e do Ato n. 075/2025-P. A sessão poderá ser acessada por meio do *Painel Público de Julgamento Virtual*, disponível em *Sessões e Audiências* no site do Tribunal de Justiça ou diretamente no eproc em *Sessões de Julgamento*. As partes poderão requerer a exclusão do julgamento em sessão virtual, por meio de petição, desde que requerido até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, com o fim de realizar sustentação oral não gravada, nos casos previstos em lei ou no regimento interno, ou por outro motivo, desde que deferido pelo Relator. É facultado aos Advogados e demais habilitados nos autos encaminharem sustentação por meio de arquivo eletrônico após a publicação da pauta e em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual de julgamento. O envio do arquivo de sustentação oral será realizado exclusivamente por meio do sistema eproc, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, com até 5 minutos de duração, com observância das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo permitidos pelo sistema eproc, sob pena de ser desconsiderada. Os acórdãos somente serão disponibilizados após o término da sessão. Contatos da Secretaria das Turmas Recursais: (51)3210-6761, Balcão Virtual (51)98026-4691 ou e-mail [email protected].
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5008564-76.2026.8.21.9000/RS (Pauta: 9)
RELATOR: Juiz de Direito ANTONIO CARLOS DE CASTRO NEVES TAVARES
IMPETRANTE: JONATAN SINCLER RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JONATAN SINCLER RAMOS DOS SANTOS (OAB RS109533)
IMPETRADO:
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5008564-76.2026.8.21.9000/RS
IMPETRANTE: JONATAN SINCLER RAMOS DOS SANTOSADVOGADO(A): JONATAN SINCLER RAMOS DOS SANTOS (OAB RS109533)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JONATAN SINCLER RAMOS DOS SANTOS contra ato apontado como ilegal atribuído ao Juízo do 8º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Regional da Zona Sul da Comarca de Porto Alegre, consistente na decisão que determinou o arquivamento do feito com encaminhamento para cobrança de custas processuais nos autos do processo nº 5007698-64.2025.8.21.4001/RS (evento 56.1).
Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao impetrante nestes autos, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1178. Anotei no Sistema.
O impetrante sustenta a inviabilidade da cobrança de custas processuais sem a prévia apreciação do seu pedido de gratuidade da justiça nos autos dos Embargos à Execução. Alega que o pedido de assistência judiciária gratuita restou prejudicado na origem sob o argumento de que a condenação foi imposta pela instância superior. Argumenta que é pessoa hipossuficiente e que a manutenção da cobrança poderá ensejar a inscrição em dívida ativa, causando prejuízo de difícil reparação.
Requer a concessão de liminar para determinar a imediata suspensão da cobrança das custas processuais decorrentes dos autos n.º 5007698-64.2025.8.21.4001/RS, impedindo-se qualquer encaminhamento para inscrição em dívida ativa ou adoção de medidas de cobrança.
A concessão de liminar em mandado de segurança é medida excepcional que exige a relevância dos fundamentos e o perigo de ineficácia da decisão final caso a medida seja concedida apenas ao término do processo.
No caso, o exame do objeto da demanda não evidencia a relevância do fundamento invocado pela parte impetrante. A determinação de cobrança de custas e o arquivamento do feito de origem decorrem de título judicial transitado em julgado, de modo que não se constata, em exame preliminar, verossimilhança nas alegações de ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado.
INTERESSADO: FERNANDO FLORES DA SILVA
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.
Juiz de Direito MAURICIO RAMIRES
Presidente
Por essa razão, é prudente aguardar as informações da autoridade apontada como coatora e o parecer do Ministério Público, permitindo que, após, a matéria seja analisada de forma colegiada pela Turma Recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016, de 2009, abrindo-se o prazo no sistema.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimação eletrônica agendada.
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5008564-76.2026.8.21.9000/RS
IMPETRANTE: JONATAN SINCLER RAMOS DOS SANTOSADVOGADO(A): JONATAN SINCLER RAMOS DOS SANTOS (OAB RS109533)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte impetrante para regularizar a sua representação processual, anexando o instrumento de procuração, sob pena de os atos serem considerados ineficazes, nos termos do art. 104, §2º do Código de Processo Civil, e extinção do processo.