Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Sul
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008564-98.2026.8.21.0101/RS
AUTOR: NEIMAR TOMAZIADVOGADO(A): JAQUELYNE NAYANE DE SOUSA (OAB PI019231)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, em que o requerente, Neimar Tomazi, narra que exerce atividade profissional como motorista parceiro da plataforma da ré há aproximadamente sete anos, tendo nessa atividade sua principal fonte de subsistência.
Sustenta que, em procedimento de revisão cadastral promovido pela ré em 12/08/2026, foi informado da existência de suposto apontamento criminal vinculado a processo tramitado perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Gramado/RS, relativo ao Processo nº 0002042-39.2009.8.21.0101 (1.13).
Aduz que providenciou a documentação solicitada, inclusive certidão de antecedentes da Polícia Federal e alvará de folha corrida do TJRS (1.3 e 1.4), além de certidão de objeto e pé expedida pela serventia judicial (1.2). Contudo, o pedido administrativo foi recusado pela plataforma, sob a exigência de especificação do motivo legal detalhado da extinção da punibilidade, informação que a serventia não pôde pormenorizar em razão da eliminação física dos autos originários em 23/11/2022, conforme Edital nº 1/2019, restando o cadastro definitivamente desativado em 09/09/2026 (1.13).
Requer, liminarmente e inaudita altera parte, a imediata reativação de seu cadastro na plataforma no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.
Decido.
O pedido de tutela provisória de urgência não comporta deferimento.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses requisitos é suficiente para o indeferimento da medida.
No caso em exame, o requisito da probabilidade do direito não restou suficientemente configurado neste momento processual. A análise da probabilidade do direito, em sede de cognição sumária, exige a verificação de elementos que indiquem a verossimilhança das alegações autorais. Contudo, a questão central dos autos, consubstanciada na configuração ou não de bloqueio indevido do cadastro do autor na plataforma, bem como na validade ou abusividade do fundamento invocado pela requerida para o descredenciamento, envolve matéria fática controvertida, cujo esclarecimento depende da manifestação da parte contrária e do regular contraditório.
É certo que os documentos acostados aos autos, em especial a certidão de objeto e pé do Processo nº 0002042-39.2009.8.21.0101 (1.2) e os registros das comunicações mantidas no suporte do aplicativo (1.13), fornecem elementos relevantes acerca da situação processual do feito criminal pretérito e das tratativas mantidas perante a plataforma.
Esses elementos, contudo, não são suficientes, por si sós, para demonstrar, com o grau de certeza exigível em sede liminar, que o bloqueio do cadastro foi efetivado de forma abusiva ou que o critério adotado pela ré não encontra amparo em suas políticas internas de segurança e nos termos de adesão do serviço, os quais ainda não foram submetidos ao crivo do contraditório.
Com efeito, a extinção da punibilidade no processo criminal, por si só, não afasta a possibilidade de a ré, no exercício de sua autonomia e com esteio nas diretrizes de segurança previstas na Lei nº 13.640/2018 e no Código da Comunidade da plataforma, avaliar os critérios de permanência de motoristas parceiros. A definição acerca dos limites da liberdade de contratar e a configuração ou não de abuso de direito demandam análise aprofundada, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência1.
A concessão da medida neste estágio, sem que a requerida tenha tido a oportunidade de apresentar sua resposta e as razões determinantes do descredenciamento do autor, implicaria prejulgar o mérito com base em cognição restrita, em detrimento do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Considerando que não está evidenciada a relação de consumo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova neste momento.
Cite-se a requerida.
Intimem-se, também, acerca da audiência de conciliação designada para o dia 15/10/2026, às 15:50.
As partes e advogados deverão acessar o seguinte link:
https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50085649820268210101&idMinuta=11789132833664578244252815451&hash=d0b8795a32a51ccdc28138ef383d0b697f2d050368511109707bfde4396c3df7
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, entrar em contato através do WhatsApp do Balcão Virtual: (54) 99687-6695.
1. Agravo de Instrumento, Nº 53473434720258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 16-04-2026