Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Sul
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Apelação Cível Nº 5008916-63.2025.8.21.0013/RS
TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas
APELANTE: JUCELE LUIZA RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE LUIS PERIN (OAB RS063176)APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de distinção e prosseguimento do feito (evento 11, PET1), formulado por JUCELE LUIZA RAMOS em face da decisão proferida por este Relator que determinou o sobrestamento do recurso interposto na ação em que contende com BANCO AGIBANK S.A, ao argumento de que a demanda versa sobre contratação que restou comprovada ser regular através dos documentos acostados na origem, não podendo a demanda ser suspensa pelo Tema 1.414 do STJ.
Intimada para se manifestar sobre o pedido de distinção, nos termos do disposto no artigo 1.037, § 11 do Código de Processo Civil, a parte autora não se manifestou.
É o breve relatório.
Decido.
Não assiste razão à parte ré no pedido de distinção formulado.
Da análise dos autos, verifica-se tratar de ação em que a parte autora nega ter celebrado a contratação impugnada. Contudo, requer, alternativamente, que, caso não se entenda pela nulidade absoluta, seja declarada a nulidade parcial com a readequação da operação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) em contrato de empréstimo consignado (evento 1, INIC1).
Julgada improcedente a demanda (evento 52, SENT1), foi interposto recurso de apelação pela parte autora (evento 57, APELAÇÃO1), com contrarrazões apresentadas pela parte ré (evento 63, CONTRAZ1).
Após o encaminhamento dos autos ao segundo grau, os recursos restaram sobrestados por este Relator (evento 4, DESPADEC1), em razão da sua suposta vinculação ao Tema 1.414, do STJ.
Intimados os litigantes sobre a suspensão do recurso (Eventos 6 e 7), formulou a parte ré o pedido de distinção em comento (evento 11, PET1), no qual alega que a demanda não versa sobre vício de consentimento ou engano sobre a modalidade contratada, não podendo ser suspensa pelo Tema 1.414, do STJ.
Sobre o mencionado pedido de distinção, foi concedida vista à parte autora, que não se manifestou.
Com efeito, dispõe o artigo 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, que, demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.
Sobre o tema leciona Daniel Amorim Assumpção Neves1:
“A suspensão não depende da vontade das partes, sendo-lhes impositiva, mas é possível a qualquer delas requerer o prosseguimento do processo desde que demonstre a distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado (art. 1.037, § 9.°, do Novo CPC)".
No caso concreto, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, a controvérsia não se limita à existência ou validade da contratação. A demanda também envolve alegação de ausência de informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor acerca da natureza e das características do produto contratado, tanto que a própria parte autora formula pedido subsidiário de readequação ou conversão do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) em empréstimo consignado, conforme se extrai do seguinte trecho da petição inicial:
"II) Modo subsidiário, caso não seja o entendimento deste M.M. Juízo pela nulidade absoluta, DECLARAR a nulidade parcial do contrato adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de juros do empréstimo praticado pelo BACEN à época da contratação do crédito, com número de parcelas determinado para sua quitação, tomando por base o valor inicial creditado.".- grifei
Importante consignar que foi determinada a suspensão de todos os feitos e recursos pendentes, os quais têm a seguinte questão submetida a julgamento:
"(I) definir parâmetros para aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes , claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. (II) em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa". - grifei
Ademais, cumpre ressaltar que, embora a parte ré tenha acostado aos autos extensa documentação probatória, o objeto da demanda deve ser delimitado a partir das alegações deduzidas na petição inicial. E, da leitura da peça vestibular, extrai-se hipótese que se amolda à controvérsia submetida ao Tema Repetitivo.
O referido Tema busca uniformizar o entendimento dos Tribunais de Justiça acerca da matéria.
Nesse contexto, impositivo se mostra o indeferimento do pedido de distinção e, por conseguinte, a manutenção do sobrestamento da demanda.
Isso posto, indefiro o pedido de distinção.
Intimem-se.
1. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2 ed. rev. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2017, p. 1810.
Apelação Cível Nº 5008916-63.2025.8.21.0013/RS
TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas
APELANTE: JUCELE LUIZA RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE LUIS PERIN (OAB RS063176)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o pedido de distinção formulado pela parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.037, § 11, do Código de Processo Civil.
Apelação Cível Nº 5008916-63.2025.8.21.0013/RS
TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas
APELANTE: JUCELE LUIZA RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE LUIS PERIN (OAB RS063176)APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
DESPACHO/DECISÃO
A questão controvertida neste recurso versa sobre a validade da contratação de contrato de cartão de crédito consignado e suas consequências jurídicas.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça afetou recentemente a matéria sob o rito dos recursos especiais repetitivos, para "(I) definir parâmetros para aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes , claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. (II) em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa", determinando a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC (Tema 1414).
Assim, determino a suspensão do presente recurso, devendo os autos permanecer na secretaria da Câmara, com retorno ao gabinete, após o julgamento do referido Tema 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Cadastre-se no sistema a suspensão da tramitação deste feito, pelo Tema 1414/STJ.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008916-63.2025.8.21.0013/RSRELATOR: DIOGO VALE DA SILVARÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 57 - 09/04/2026 - APELAÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008916-63.2025.8.21.0013/RSAUTOR: JUCELE LUIZA RAMOSADVOGADO(A): FELIPE LUIS PERIN (OAB RS063176)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)SENTENÇA
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JUCELE LUIZA RAMOS em face de BANCO AGIBANK S.A.
2025
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008916-63.2025.8.21.0013/RSRELATOR: ELIANE APARECIDA RESENDEAUTOR: JUCELE LUIZA RAMOSADVOGADO(A): FELIPE LUIS PERIN (OAB RS063176)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 44 - 19/11/2025 - PETIÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008916-63.2025.8.21.0013/RS
AUTOR: JUCELE LUIZA RAMOSADVOGADO(A): FELIPE LUIS PERIN (OAB RS063176)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A Quarta Turma Cível do Egrégio TJRS admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 28, nos autos do processo n.º 700.***.***-89, afetando a discussão da (i) a validade de contratos de cartão de crédito consignado (RCC e RMC); (ii) a possibilidade de conversão dessa avença em contratos de empréstimo pessoal consignado; e (iii) a configuração de danos morais indenizáveis.
Assim foi ementada a decisão:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). (IN)VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. (IM)POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. (IN)OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
Conforme dicção do art. 926 do CPC, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Para tanto, admissível a utilização do incidente de resolução de demandas repetitivas quando se constatar a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco à isonomia e à segurança jurídica. Presentes os requisitos de admissibilidade do art. 976 do CPC, é de rigor a admissão do incidente, conforme previsão do art. 981 do CPC e dos arts. 12, IV, e 14, II, “e”, do RITJRS, a fim de que o Órgão Colegiado competente pacifique a jurisprudência e fixe a tese jurídica aplicável a demandas em que se discutem idênticas questões.
In casu, a causa-piloto em que suscitado o presente incidente versa sobre: i) a validade de contratos de cartão de crédito consignado; ii) a possibilidade de conversão dessa avença em contratos de empréstimo pessoal consignado; iii) a configuração de danos morais indenizáveis. A análise da jurisprudência desta Egrégia Corte demonstra que há divergência jurisprudencial sobre essa temática junto aos órgãos fracionários que compõem a 4ª Turma. Conquanto idênticas as questões a serem dirimidas, as soluções conferidas por esta Egrégia Corte podem ser diametralmente opostas, a depender do órgão fracionário julgador. Hipótese em que, constatadas a repetição efetiva de demandas semelhantes e o risco à isonomia e à segurança jurídica, deve ser admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas visando à uniformização e à estabilização da jurisprudência acerca da matéria.
INCIDENTE ADMITIDO À UNANIMIDADE, COM A DETERMINAÇÃO, POR MAIORIA, DA SUSPENSÃO, EXCLUSIVAMENTE, DAS DEMANDAS QUE JÁ SE ENCONTREM MADURAS PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
Desse julgamento, foi interposto o Recurso Especial n.º 700.***.***-48, que se encontra pendente de julgamento.
No presente caso, os pedidos deduzidos pela parte autora na inicial enquadram-se nas questões submetidas ao incidente acima apontado.
Dessa forma, considerando que não ocorreu o exaurimento do julgamento do IRDR 28, sendo este passível de reforma pelo STJ, determino a SUSPENSÃO da presente demanda, até o trânsito em julgado do incidente.
Intimações agendadas.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008916-63.2025.8.21.0013/RS
AUTOR: JUCELE LUIZA RAMOSADVOGADO(A): FELIPE LUIS PERIN (OAB RS063176)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 dias, especificando e justificando a finalidade da sua produção. Caso haja requerimento de produção de prova oral, além de justificar a finalidade da sua produção, as partes deverão desde logo apresentar o rol de testemunhas e ratificar eventual interesse no depoimento pessoal da parte adversa, no prazo em epígrafe, para fins de organização e otimização das pautas do Juízo, sob pena de indeferimento.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008916-63.2025.8.21.0013/RSRELATOR: ELIANE APARECIDA RESENDEAUTOR: JUCELE LUIZA RAMOSADVOGADO(A): FELIPE LUIS PERIN (OAB RS063176)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 19 - 08/07/2025 - CONTESTAÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008916-63.2025.8.21.0013/RS
AUTOR: JUCELE LUIZA RAMOSADVOGADO(A): FELIPE LUIS PERIN (OAB RS063176)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I – Recebo a Petição Inicial.
II – Considerando o desinteresse da parte autora em relação à realização da audiência de conciliação, DEIXO de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Ciente do comparecimento voluntário da parte ré.
IV – Intime-se a parte ré para apresentar contestação. Após a parte autora para réplica à contestação, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, CPC).
V – Na sequência, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 dias, especificando e justificando a finalidade da sua produção. Caso haja requerimento de produção de prova oral, além de justificar a finalidade da sua produção, as partes deverão desde logo apresentar o rol de testemunhas e ratificar eventual interesse no depoimento pessoal da parte adversa, no prazo em epígrafe, para fins de organização e otimização das pautas do Juízo, sob pena de indeferimento.
VI - Deverão, por fim, os autos deverão retornar conclusos somente quando cumpridas integralmente as determinações para, conforme a hipótese, ser lançada decisão de extinção do processo (art. 354, CPC); de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC); ou de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC).
Intimem-se.