Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Sul
2026
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5009316-63.2024.8.21.0029/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
APELANTE: LEONARDO SACHS MACIEL (AUTOR)ADVOGADO(A): MAICO MARCAL LIZOTT (OAB RS111937)ADVOGADO(A): CAMILA PILGER MELLER (OAB RS112294)APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157)ADVOGADO(A): Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466)ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal de Justiça.
II. O recurso deve ser sobrestado.
Foi submetida a julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 1.036), originando o Tema 1378 do STJ a seguinte questão jurídica: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação." A proposta de afetação recebeu a seguinte ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CRITÉRIOS PRÉVIOS. RECURSO AFETADO.
1.Controvérsia relativa à limitação das taxas de juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários de acordo com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou outros critérios previamente definidos.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). Assim, "A abusividade dos juros remuneratórios não pode ser reconhecida apenas com base na taxa média de mercado, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto" (REsp n. 2.200.194/RS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2025). Múltiplos julgados.
3. No entanto, não obstante o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, demonstrando a importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante.
4. A questão relacionada à abusividade dos juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários é o tema mais comum na Segunda Seção do STJ e se encontra entre os temas com maior recorrência no Poder Judiciário, segundo o Relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça.
5. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pela exclusiva circunstância de superar a taxa média de mercado à época da contratação.
6. Deliberação, ainda, sobre a revisibilidade das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos e cláusulas contratuais que embasaram o reconhecimento da abusividade pelas Cortes ordinárias.
7. Questões federais afetadas: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.
8. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
(ProAfR no REsp n. 2.227.276/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
No caso dos autos, a questão jurídica acima destacada foi enfrentada no acórdão recorrido e veiculada nas razões recursais.
Assim, de acordo com o art. 1.030, III, do CPC/2015, o recurso deve ser sobrestado até o pronunciamento definitivo da Corte Superior sobre o TEMA 1378 do STJ.
III. Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do recurso especial.
Registre o Departamento Processual a vinculação deste recurso ao TEMA 1378 do STJ – REsp n. 2.227.276/AL, REsp n. 2.227.844/RS, REsp n. 2.227.280/PR e REsp n. 2.227.287/MG, de forma a ser oportunamente processado.
Armazenem-se os autos em Secretaria.
Intimem-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009316-63.2024.8.21.0029/RS (originário: processo nº 50093166320248210029/RS)RELATOR: ANA PAULA DALBOSCOAPELANTE: LEONARDO SACHS MACIEL (AUTOR)ADVOGADO(A): MAICO MARCAL LIZOTT (OAB RS111937)ADVOGADO(A): CAMILA PILGER MELLER (OAB RS112294)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 75 - 24/04/2026 - RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009316-63.2024.8.21.0029/RS (originário: processo nº 50093166320248210029/RS)RELATOR: EDUARDO JOAO LIMA COSTAAPELANTE: LEONARDO SACHS MACIEL (AUTOR)ADVOGADO(A): MAICO MARCAL LIZOTT (OAB RS111937)ADVOGADO(A): CAMILA PILGER MELLER (OAB RS112294)APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157)ADVOGADO(A): Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466)ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 67 - 31/03/2026 - Embargos de Declaração Acolhidos
Apelação Cível Nº 5009316-63.2024.8.21.0029/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157)ADVOGADO(A): Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466)ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante da possibilidade deste Órgão Julgador outorgar efeito infringente aos embargos declaratórios opostos pela parte autora (evento 52, EMBDECL1), torna-se imprescindível a intimação da instituição financeira para, querendo, manifestar-se no feito, em atenção ao contraditório, evitando, ainda, a interposição de novos recursos.
Assim sendo, intime-se a instituição financeira, nos termos do Artigo 1.023, § 2º, do CPC, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, se manifeste em relação aos embargos declaração opostos pela parte autora, tomando ciência da possibilidade de que seja dado efeito infringente a este.
Depois voltem os autos conclusos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009316-63.2024.8.21.0029/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
APELANTE: LEONARDO SACHS MACIEL (AUTOR)ADVOGADO(A): MAICO MARCAL LIZOTT (OAB RS111937)ADVOGADO(A): CAMILA PILGER MELLER (OAB RS112294)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante da possibilidade deste Órgão Julgador outorgar efeito infringente aos embargos declaratórios, torna-se imprescindível a intimação da parte contrária para, querendo, manifestar-se no feito, em atenção ao contraditório, evitando, ainda, a interposição de novos recursos.
Assim sendo, intime-se a parte embargada, nos termos do Artigo 1.023, § 2º, do CPC, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, se manifeste em relação aos embargos declaração opostos, tomando ciência da possibilidade de que seja dado efeito infringente a este.
Depois voltem os autos conclusos.
2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009316-63.2024.8.21.0029/RS (originário: processo nº 50093166320248210029/RS)RELATOR: EDUARDO JOAO LIMA COSTAAPELANTE: LEONARDO SACHS MACIEL (AUTOR)ADVOGADO(A): MAICO MARCAL LIZOTT (OAB RS111937)ADVOGADO(A): CAMILA PILGER MELLER (OAB RS112294)APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157)ADVOGADO(A): Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466)ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 35 - 16/12/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
Evento 34 - 16/12/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009316-63.2024.8.21.0029/RSRELATOR: DANIEL NEVES PEREIRARÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157)ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466)ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 43 - 30/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
25ª Câmara Cível
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO PRESENCIAL do dia 31 de março de 2026, terça-feira, às 14h06min (Sala de Sessão 508), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. A inscrição eletrônica do pedido de sustentação oral ou preferência deve ser realizada pelo eproc. A participação à distância exige o acesso com antecedência, garantindo tempo hábil para a identificação do participante e a realização dos testes audiovisuais. Link para a sessão: https://teams.microsoft.com/meet/29.***.***/5619-45?p=GZQ491wXyB7zx3qmfX
Apelação Cível Nº 5009316-63.2024.8.21.0029/RS (Pauta: 41)
RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA
APELANTE: LEONARDO SACHS MACIEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAICO MARCAL LIZOTT (OAB RS111937)
ADVOGADO(A): CAMILA PILGER MELLER (OAB RS112294)
APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157)
ADVOGADO(A): Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466)
ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732)
APELADO: OS MESMOS
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 19 de março de 2026.
Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA
Presidente
25ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO PRESENCIAL do dia 16 de dezembro de 2025, terça-feira, às 14h06min (Sala de Sessão 815), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Os pedidos de preferência, de sustentação oral presencial, de sustentação oral por videoconferência e de sustentação oral por arquivo, serão feitos diretamente no respectivo sistema (e-proc), disponibilizado a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrando 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento. Os pedidos de preferência e de sustentação oral presencial também poderão ser feitos, presencialmente, no dia da sessão, com o(a) Oficial de Justiça. Para maiores informações, contate a secretaria por e-mail ([email protected]) ou por whatsapp (51.8036-9082), ou, quando referente a dificuldades de acesso ao sistema, ao atendimento especializado pelo e-mail [email protected].
Apelação Cível Nº 5009316-63.2024.8.21.0029/RS (Pauta: 26)
RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA
APELANTE: LEONARDO SACHS MACIEL (AUTOR) ADVOGADO(A): MAICO MARCAL LIZOTT (OAB RS111937) ADVOGADO(A): CAMILA PILGER MELLER (OAB RS112294) APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A): Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) APELADO: OS MESMOS
Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de dezembro de 2025.
Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA Presidente
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009316-63.2024.8.21.0029/RS (originário: processo nº 50093166320248210029/RS)RELATOR: EDUARDO JOAO LIMA COSTAAPELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157)ADVOGADO(A): Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466)ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 22 - 10/10/2025 - AGRAVO INTERNO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009316-63.2024.8.21.0029/RS (originário: processo nº 50093166320248210029/RS)RELATOR: EDUARDO JOAO LIMA COSTAAPELANTE: LEONARDO SACHS MACIEL (AUTOR)ADVOGADO(A): MAICO MARCAL LIZOTT (OAB RS111937)ADVOGADO(A): CAMILA PILGER MELLER (OAB RS112294)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 17 - 07/10/2025 - AGRAVO INTERNO
Apelação Cível Nº 5009316-63.2024.8.21.0029/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTAAPELANTE: LEONARDO SACHS MACIEL (AUTOR)ADVOGADO(A): CAMILA PILGER MELLER (OAB RS112294)ADVOGADO(A): MAICO MARCAL LIZOTT (OAB RS111937)APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157)ADVOGADO(A): Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466)ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de revisão de contrato de financiamento de automóvel ajuizada com base na existência de cláusulas abusivas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Pedido de reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
3. Presença dos pressupostos necessários ao recebimento da petição inicial, a qual não se enquadra nas hipóteses do art. 330 do CPC. Preliminar rejeitada.
4. É caso de rejeitar a impugnação ao valor causa, haja vista que foi estabelecido de acordo com o art. 292, inc. II, do CPC. Preliminar rejeitada.
5. No contrato em discussão, devem os juros remuneratórios ser limitados à taxa média de mercado, no período da contratação, pois as contratadas excessivamente refogem à média. Readequação dos juros remuneratórios em razão da ausência de demonstração de fatos peculiares que justificariam o pactuado no contrato (REsp 1.061.530/RS). Recurso não provido.
6. A descaracterização da mora somente poderá ocorrer se averbadas como abusivas ou ilegais as cláusulas da normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização), segundo orienta o REsp nº. 1.061.530/RS. No entanto, inaplicável na espécie a descaracterização da mora quando o contratos sob revisão se encontra liquidado. Recurso provido.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
7. Em relação à contratação do seguro e da assistência veicular, os elementos objetivos especificados no Tema 972 não se tem nos autos, pois sequer há indícios de falta de informação acerca do seguro ou que se tenha abusividade excessiva para impor o reconhecimento da venda casada. Recurso não provido.
MATÉRIA COMUM A AMBOS OS APELOS
8. A compensação de valores opera-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Inviável a compensação com parcelas vincendas. Inteligência do art. 369 do Código Civil. Provido o apelo da parte autora, prejudicado o recurso da parte ré.
9. Não observada ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, deve ocorrer na forma simples, tal como determinado pela sentença recorrida. Precedentes deste Colegiado. Recursos não providos.
10. Mantida a sucumbência recíproca tal como determinado pela sentença impugnada.
11. A fixação dos honorários deverá atender o comando do art. 85, § 2º, incs. I a IV, do CPC, ou seja, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Honorários advocatícios fixados de acordo com o parâmetro utilizado pelo Colegiado. Recurso da parte autora provido em parte.
IV: DISPOSITIVO
12. Rejeitadas as preliminares e providos os recursos em parte, em decisão monocrática.
________
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Art. 192, §3, CRFB/88; art. 4, inc. XI, Lei 4.595/64; arts. 368 e 421-A, do CCB.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: Súmula 382 STJ, REsp n. 1.061.530/RS; REsp n. 2.009.614/SC; REsp 1746072/PR; AC 51405710520228210001, AC 51945646020228210001, AC 51217739320228210001, AC 51735597920228210001, AC 51980071920228210001, AC 50344301020248210027.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por LEONARDO SACHS MACIEL e OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de revisão de contrato n. 50074012120238213001 movida por aquele contra esta.
O dispositivo da sentença está assim redigido:
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional ajuizada por LEONARDO SACHS MACIEL contra OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para:
1) determinar a revisão do(s) contrato(s) objeto(s) dos autos para:
- limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, para o mês da contratação, permitida a capitalização, na forma da fundamentação.
2) condenar a parte ré a compensar o débito com o crédito da parte autora decorrente desta revisão. Sobre os valores incide correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento a maior até o dia anterior ao termo inicial dos juros de mora, os quais incidirão a partir da data de citação, unicamente pela Taxa Selic, até o efetivo pagamento, observado o regramento dos art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei n.º 14.905 de 28-6-2024. Remanescendo saldo credor em favor da parte autora, os valores deverão ser restituídos, na forma simples, com a mesma forma de atualização monetária e juros determinados na compensação;
3) descaracterizar a mora, razão pela qual o bem deve ficar na posse da parte autora e seu nome não deve ser negativado, ao menos enquanto não apurado o valor efetivamente devido;
4) rejeitar os demais pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% taxa única e despesas processuais. Fixo honorários advocatícios totais em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85, § 2º, do CPC, sendo que cada parte pagará 50% dos mesmos em favor do Advogado(a) da parte contrária, sendo vedada a compensação.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, na medida em que goza do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram desacolhidos.
A instituição financeira demandada, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por infringência ao art. 330, §2º, do CPC.
Menciona que o valor da causa deve corresponder ao efetivo benefício econômico pretendido, o que corresponde "à diferença entre o valor total do contrato e o valor que a parte entende devido".
No mérito, alega que os juros remuneratórios não são abusivos e devem ser mantidos como ajustados, destacando a necessidade de análise de outros fatores além da taxa média do Bacen, bem como a observância do risco elevado na concessão do crédito em questão.
Refere que "possui forte atuação em segmento muito específico do mercado, notadamente no financiamento de automóveis leves e pesados com tempo de uso superior a 10 anos", sendo importante fator de democratização do crédito.
Defende que deve "ser adotada como referência a taxa média divulgada pelo Banco Central para os códigos 25471 e 20749 - Taxa Média Mensal e Anual de Juros das Operações de Crédito com Recursos Livres - Pessoas Físicas - Aquisição de Veículos."
Assevera que está caracterizada a mora da parte autora em razão de não haver abusividades no contrato objeto da lide.
Defende a impossibilidade da compensação de valores e da repetição do indébito em razão da ausência de abusividade no contrato em análise.
Pleiteia a inversão dos ônus da sucumbência.
Requer o provimento do apelo.
Houve preparo.
A parte autora, LEONARDO SACHS MACIEL, em suas razões recursais, alega a ocorrência de venda casada do seguro e do serviço de assistência, porquanto estão vinculados ao contrato de financiamento em questão.
Defende a possibilidade da repetição em dobro do indébito e a compensação de valores limitada às parcelas vencidas, de acordo com o art. 369 do CC/2002.
Menciona que os ônus da sucumbência devem ser imputados de forma exclusiva à parte demandadada e os honorários advocatícios devem ser majorados para 20% sobre o valor da causa.
Requer o provimento do apelo.
Recurso dispensado do preparo por litigar com amparo no benefício da gratuidade da justiça.
Contrarrazões apresentadas pela parte demandada, sem inovar no debate, e pela parte autora, que suscitou o não conhecimento do apelo da instituição financeira por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Intimada, manifestou-se a parte ré.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade.
É de ser conhecido e decidido, em decisão monocrática, o recurso, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, que assim prevê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Com relação ao tema, está regulado no art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, segundo o qual:
Art. 206. Compete ao Relator:
(...)
XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
Desse modo, perfeitamente possível decidir monocraticamente o presente recurso, haja vista que o entendimento em relação à matéria em debate resta consolidado por esta Corte.
RELAÇÃO CONTRATUAL
A pate autora, LEONARDO SACHS MACIEL, pleiteia a revisão do contrato de financiamento de automóvel com garantia de alienação fiduciária n. 1.01018.0000798.20, no valor de R$ 9.551,65, firmado em maio/2020 junto à parte demandada, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com taxa de juros de 3,65% ao mês e 53,76% ao ano, cujo objeto é o automóvel Volkswagen Golf, ano/modelo 2000, placas CVB6449.
O contrato foi subscrito, ainda, por Vera Lucia Ribeiro Reis, na qualidade de devedora solidária.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do dispositivo acima transcrito.
Apelam ambos os litigantes.
Enfrento as teses, de forma destacada, iniciando pelo apelo da instituição financeira demanda, por ser mais abrangente.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
A parte autora, em contrarrazões, sustenta o não conhecimento do recurso de apelação da instituição financeira, em razão de suposta ausência de impugnação aos fundamentos da sentença.
Todavia, a instituição financeira recorrente impugnou adequadamente os argumentos da sentença, o que satisfaz o caráter dialético exigido pelo art. 1.010 do CPC.
Desta forma, a peça recursal atende aos requisitos previstos no aludido artigo 1.010 do CPC, eis que atacou o julgamento deixando antever a pretensão da parte recorrente, o que remete ao enfrentamento dos argumentos da sentença recorrida.
Enfim, respeitado o princípio da dialeticidade.
Preliminar contrarrecursal rejeitada.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
INÉPCIA DA INICIAL
Não há falar em inépcia da inicial, posto que a exordial permite a defesa da instituição financeira demandada e explica sem margem à dúvida a exata compreensão da demanda, com os fundamentos fáticos e jurídicos nos quais a parte autora se embasou, possibilitando o exercício do contraditório.
Ainda que em demanda revisional deva a parte quantificar o valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, § 2°, do CPC, no caso dos autos, a inicial descreveu a causa de pedir, o negócio jurídico que pretende revisar, indicando, ainda, as obrigações e cláusulas supostamente abusivas.
Desta forma, não há falar em inépcia da inicial, nesta fase do processo, ainda que ausente a indicação exata do valor incontroverso, uma vez que deverá prevalecer a efetiva prestação jurisdicional e a solução do mérito da lide.
Os fatos jurídicos que amparam a pretensão deduzida em juízo estão devidamente desenhados nos autos e deles decorre necessariamente o pedido portal, permitindo a apresentação de defesa pela instituição financeira demandada.
Rejeito, assim, a preliminar em exame.
VALOR DA CAUSA
É caso de rejeitar a impugnação ao valor causa, haja vista que foi estabelecido de acordo com o art. 292, inc. II, do CPC, referente ao proveito econômico indicado pela parte autora, que guarda correspondência com o valor do contrato objeto da lide.
Necessário destacar que dispositivo citado prevê que o valor da causa será o valor do ato ou de sua parte controvertida, razão pela qual a indicação da parte autora não veicula qualquer erronia, e deve ser mantida.
Desse modo, não há falar em alteração do valor da causa.
Preliminar rejeitada.
JUROS REMUNERATÓRIOS
É necessário contextualizar a discussão acerca da limitação dos juros remuneratórios, a fim de compreensão do julgado.
A Carta Política de 1988 deu ensejo ao intenso debate jurídico sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários. E disso derivaram duas correntes interpretativas, no caso: a) os que entendiam a auto-aplicabilidade do § 3º do artigo 192, e b) os que compreendiam ser norma de eficácia contida (necessária integração com lei complementar).
Inequívoco que o artigo 192, § 3º, da Constituição Federal não era auto-aplicável. É insustentável qualquer argumento em contrário diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADIN nº 4-7, que expressou a necessidade de norma infraconstitucional regulando o dispositivo constitucional. Tampouco solve a questão o argumento de incidência do § 4º, do artigo 173 da Constituição Federal, eis que inaplicável ao caso em apreço.
Ademais, as decisões dos tribunais superiores já não se baseiam nessa tese, eis que o Supremo Tribunal Federal pacificou o tema com a Súmula Vinculante nº 07, ao passo que a Emenda Constitucional n. 40/2003 retirou da Carta Magna a pretensa limitação dos juros.
No tocante à aplicação da Lei de Usura, é matéria revogada pelo art. 4º, inc. IX da Lei 4.595/64 que se aplica às instituições do sistema financeiro nacional (bancos, financeiras, administradora de cartões de crédito e cooperativas). Não mais se impõe, desde os idos de 1964, qualquer restrição à taxa de juros cobrada pelas instituições financeiras.
Poder-se-ia aduzir que a Lei nº 4.595/64, em seu artigo 4º, IX, apenas facultou ao Conselho Monetário Nacional limitar as taxas de juros. E, com isso, limitar não é autorizar taxa de juros à vontade da instituição financeira. Entretanto, a inexistência de um teto ou limitador expresso deixa antever que autorização há, pois em sentido contrário estaria, por Resolução do CMN, disciplinando as taxas máximas e mínimas de juros a serem cobradas. Resulta que, ante a carência de limitador, a fixação das taxas de juros é perfeitamente cabível.
Por outro lado, há que se relembrar da aplicabilidade dos enunciados expressados no enunciado nº. 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a qual expõe que a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não é aplicável às instituições financeiras. Tampouco incide a regra dos artigos 591, 407 e 406, todos do Código Civil brasileiro, mercê de que houve convenção entre os litigantes sobre a taxa de juros, além do que a lei civil somente rege matéria que não se subsume a legislação especial, notadamente do Sistema Financeiro Nacional.
Nessa linha de raciocínio, transcrevo acórdão do Superior Tribunal de Justiça, conforme incidente de recurso repetitivo, o que motivou a expedição da Orientação nº 1:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. [...]
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS.
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
[...]
(Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Contudo, os juros que discrepam excessivamente da média de mercado representam uma abusividade, ou uma onerosidade excessiva ao consumidor. E a redução dos juros à taxa média de mercado não representará prejuízo à instituição financeira, eis que irá assegurar que esta receberá o valor que o mercado paga em operações idênticas, durante o período da contratação.
Acrescento que a incidência do Código de Defesa do Consumidor (art. 51), a fim de reconhecer a onerosidade excessiva, requer demonstração analítica, cuja argumentação hipotética não resolve o tema. Sequer aceitável a assertiva de que se trata de contrato de adesão, o qual implica cooptação da vontade do aderente.
De resto, não basta a simples circunstância de que os juros remuneratórios sejam acima de 12% ao ano para declaração de abusividade, em face do disposto na Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça:
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Consigno, também, que o uso da taxa SELIC, ou sua aplicação como referência à taxa de juros remuneratórios é descabida, porquanto não representa a taxa média praticada pelo mercado, na forma da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
EXAME DA ABUSIVIDADE
O contrato de financiamento de automóvel com garantia de alienação fiduciária n. 1.01018.0000798.20, no valor de R$ 9.551,65, firmado em maio/2020, prevê taxa de juros de 3,65% ao mês e 53,76% ao ano.
A sentença reconheceu a abusividade do contrato ao aplicar a Série n. 20749 do Bacen, referente à "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos", exatamente a mesma série cuja incidência é pleiteada pela instituição financeira em suas razões recursais, nos termos em que reproduzidos no relatório acima.
Desse modo, considerando que a média para o mês de maio/2020 foi de 19,46% ao ano, é caso de manter a sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios contratados e os limitou a esse percentual.
No caso em concreto, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato objeto da lide é superior à taxa média de mercado para o período, além do limite de tolerância deste Colegiado. Ademais, a taxa média dos juros remuneratórios serve apenas com meio de referência para se perquirir da abusividade ou não dos mesmos, quando outros elementos fáticos devem ser levados em consideração (Agravo em Recurso Especial n. 2.155.365/MG, AgInt no AResp n. 2.093.714/MS e Recurso Especial n. 2.025.249/RS).
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 2.009.614/SC, fixou distinção necessária para viabilizar a revisão de cláusulas contratuais para se conformar com o que disciplina o Recurso Especial n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, conforme a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.
3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.
5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.
6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.
7- Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
A Ministra Nancy Andrighi, Relatora do recurso especial noticiado, traçou diretrizes para solução da discussão acerca de possível abusividade ou não dos encargos contratuais, ipsis litteris:
"(...) 18. Em síntese, deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo;
b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e
c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, revelando-se insuficiente, portanto, (I) a menção genérica às “circunstâncias da causa” – ou outra expressão equivalente -, (II) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e (III) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual"
O risco do negócio assumido pela instituição demandada, ao conceder crédito para a aquisição de veículos com mais antigos para pessoa com alto potencial de inadimplência, deve estar plenamente demonstrado nos autos, o que não se observa da aferição dos elementos fáticos dos autos. Ou seja, não se pode admitir que o grau de risco da operação, decorrente da alegada situação financeira desfavorável dos seus clientes, tenha o condão de permitir a cobrança de juros exorbitantes pela instituição financeira, colocando o consumidor em desvantagem, diante da referida situação.
Nesse cotejo, o risco de crédito também requer o exame das condições do mutuário em quitar o débito e seu perfil de consumidor no mercado. Nem elementos há no sentido de noticiar o histórico de eventuais pendências com empresas outras, ou que não disponha de patrimônio para honrar a obrigação.
Enfim, o risco da operação ou o custo da captação dos recursos, em comparação com outras instituições financeiras similares sequer os elementos fáticos há no caso dos autos.
Por tudo, nem existe comprovação da presença dos requisitos objetivos mencionados pela Ministra Nancy Andrighi, ou seja, da "...a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas...".
Apelação não provida.
MORA. CONTRATO LIQUIDADO
A descaracterização da mora somente poderá ocorrer desde que se proceda à revisão das cláusulas convencionadas e tipificadas como de normalidade da contratualidade (juros remuneratórios e capitalização mensal) e sejam averbadas de abusivas ou ilegais.
Não basta o simples ajuizamento da ação revisional e de exclusão das cláusulas de inadimplência para arredar a mora, segundo orienta o Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA
[...]
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA.
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento da abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período da inadimplência.
[...]
(Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
No caso em liça, contudo, embora tenha sido revisado encargo da normalidade contratual (juros remuneratórios), o contrato sob revisão se encontra liquidado (firmado em maio de 2020 para pagamento em 48 parcelas), de modo que não há que se falar em descaracterização da mora.
Neste sentido indicam os precedentes deste Colegiado:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA FINS DE REVISÃO DE CONTRATOS É AQUELE PREVISTA NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL, SENDO, ASSIM, DECENAL, INDEPENDENTEMENTE DOS CONTRATOS JÁ CONSTAREM COMO LIQUIDADOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPROVADA A ABUSIVIDADE, CABÍVEL A DETERMINAÇÃO DE REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, AINDA QUE OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DAS MODALIDADES CONTRATUAIS, OBSERVADOS OS PARÂMETROS DELIMITADOS NA SENTENÇA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. O EXCESSO DO ENCARGO REMUNERATÓRIO DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR. DIZ O STJ NO RESP 1061530/RS: (...). CONFIGURAÇÃO DA MORA A) O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO) DESCARACTERIZA A MORA; (...). (RESP 1061530/RS, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 22/10/2008, DJE 10/03/2009). MORA NÃO DESCARACTERIZADA EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS QUE SE ENCONTRAM QUITADOS, NO CASO CONCRETO, SENDO CASO DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL NO PONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPORTA MANUTENÇÃO O COMANDO SENTENCIAL NO TOCANTE À UTILIZAÇÃO DO IGP-M COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, EM ALINHAMENTO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO TÓPICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONSTITUI DECORRÊNCIA DA REVISÃO DOS EXCESSOS ENCONTRADOS, DEVENDO REFLETIR TÃO SOMENTE AS MATÉRIAS EFETIVAMENTE VERTIDAS PELA PARTE AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL, TAL QUAL SE PROCEDEU NA SENTENÇA RECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO O VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA RECORRIDA, EM OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DA HIPÓTESE E À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51735597920228210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 18-07-2023)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SÉRIE 25465. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TAXA MÉDIA DE MERCADO (SÉRIE A SER UTILIZADA) - O CONTRATO ANALISADO NOS AUTOS (Nº 032880020297), SE REFERE A REFINANCIAMENTO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Nº 032880019731, EFETIVADO PELA PARTE AUTORA JUNTO À EMPRESA APELANTE. CORRETAMENTE, O MAGISTRADO SINGULAR, AO DIRIMIR A QUESTÃO, UTILIZOU A SÉRIE 25465 (TAXA MÉDIA MENSAL DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS). JUROS REMUNERATÓRIOS - NA HIPÓTESE DOS AUTOS, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A TABELA DO BACEN PARA AS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, CONSTATA-SE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS ESTÃO EM ABSOLUTA DESCONFORMIDADE COM OS JUROS PRATICADOS NO MERCADO. DESTARTE, IMPÕE-SE LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS RELATIVOS À PACTUAÇÃO EM DISCUSSÃO, À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, À ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCARATERIZAÇÃO DA MORA, PORQUANTO O CONTRATO REVISADO JÁ ESTÁ LIQUIDADO. À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível, Nº 51980071920228210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 27-06-2023)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FINDO. CREFISA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA ALÉM DA FAIXA RAZOÁVEL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA INAPLICÁVEL EM CONTRATOS EXTINTOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. JUROS REMUNERATÓRIOS: NO RESP Nº 1.061.530/RS, AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, O ENTENDIMENTO DO STJ É DE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM CONSIDERAR AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, DEFINIDAS PELO BACEN, ADMITIDA UMA FAIXA RAZOÁVEL PARA SUA VARIAÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA ESTÁ ACIMA DESTA FAIXA RAZOÁVEL A PARTIR DA TAXA MÉDIA DO BACEN. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA: INAPLICÁVEL NO CASO, NA MEDIDA QUE O CONTRATO EM REVISÃO JÁ FOI LIQUIDADO. REPETIÇÃO DE VALORES: O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS AUTORIZA REPETIÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ART. 876 DO CC. SÚMULA 322 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 51282650420228210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 25-04-2023)
Portanto, no ponto, o recurso da instituição financeira merece provimento.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
SEGURO PRESTAMISTA. ASSISTÊNCIA VEICULAR
Embora o consumidor não possa ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira, tal como entende o Superior Tribunal de Justiça (Tema 972), a parte alega a existência de venda casada de forma genérica, sem apontar especificamente qual o vício do negócio em questão.
Dessa forma, a parte autora deixou de fazer prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), circunstância que não é afastada pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O seguro prestamista e o serviço de assistência veicular foram estipulados no contrato de financiamento, mas com a possibilidade de o consumidor optar pela contratação, ou não, dos serviços, razão pela qual não vislumbro a alegada abusividade.
Colaciono trecho para melhor esclarecer a questão:
Desse modo, não há qualquer prova nos autos acerca da irregularidade na contratação, muito antes pelo contrário, pois a documentação trazida aos autos permite concluir acercada possibilidade de escolha do mutuário em contratar o seguro prestamista e a assistência VEICULAR, razão pela qual não há qualquer abusividade a ser reconhecida.
Ademais, pondere-se que os elementos objetivos especificados no Tema 972 não se tem nos autos, pois sequer há indícios de falta de informação acerca do seguro, inexistência de opção de escolha pelo consumidor ou que se tenha abusividade excessiva para impor o reconhecimento da venda casada.
De resto, a parte autora poderia demonstrar da abusividade da cláusula em discussão em razão que sequer trouxe aos autos demonstrativo de empresas outras com valor inferior ao contrato, a fim de explicitar da venda casada, modo pelo qual se faz a distinção necessária para arredar a observância do Tema 972 do STJ.
Logo, as ponderações da inicial, de forma genérica e que serve para qualquer fato, não servem para caracterizar a venda casada em contrato que contém de forma destacada, de fácil compreensão e com possibilidade de recusa do mutuário. E a circunstância de ser o banco o principal beneficiário não induz em ilícito, pois a dívida será quitada com evento previsto no contrato de seguro.
Nesse sentido, cito julgados deste Colegiado, bem como da Décima Terceira Câmara Cível desta Corte:
APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. FACTA FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. SEGURO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. UMA VEZ NÃO DEMONSTRADO VÍCIO FORMAL, A CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA EXPOSTO EM CONTRATO COM A OPÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO, NÃO IMPLICA NA EXISTÊNCIA DE VENDA CASADA CAPAZ DE ANULAR A CONTRATAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA(Apelação Cível, Nº 50097199620238210019, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 28-11-2023)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. Compulsando os autos, considerando a pretensão deduzida na inicial e a forma da contratação, é caso de manter a sentença de improcedência, uma vez que não restou demonstrada a venda casada do seguro prestamista pela parte demandante, mesmo que de forma mínima. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50672742820238210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 28-11-2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM MÓVEL. PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES DO AUTOR. INÉPCIA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. SUFICIENTE ATENÇÃO AOS TERMOS DO ARTIGO 1.010, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS. OS JUROS REMUNERATÓRIOS DO NEGÓCIO NÃO SUPERAM SIGNIFICATIVAMENTE A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. INEXISTENTE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA, NOS TERMOS DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.061.530/RS E 1.639.320/SP. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. PRESENTE EXPRESSA PACTUAÇÃO, EM PATAMAR RAZOÁVEL. LEGALIDADE DA COBRANÇA NOS TERMOS DOS RESP NSº 1.251.331/RS E 1.255.573/RS E SÚMULA Nº 566 DO STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE DE REPASSE AO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DA TARIFA, ESTA COBRADA EM MONTANTE RAZOÁVEL E CONSUBSTANCIADA EM SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL PARADIGMA Nº 1.578.553/SP. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, ASSISTÊNCIA VEICULAR E ASSISTÊNCIA RESIDÊNCIAL. NÃO CONFIGURADA A VENDA CASADA. ADESÃO POR LIBERALIDADE, MEDIANTE SUFICIENTE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. RUBRICA MANTIDA. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REQUERIMENTO PREJUDICADO ANTE A NÃO REVISÃO DO CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXISTENTE ABUSIVIDADE A JUSTIFICAR A REVISÃO CONTRATUAL, É IMPOSITIVAA REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NO TOCANTE À VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E À MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50344301020248210027, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 28-08-2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. Em se tratando de ação em que se discute o cumprimento do contrato, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou que o valor da causa corresponde ao proveito econômico buscado pelo demandante. APLICAÇÃO DO CDC. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ). JUROS REMUNERATÓRIOS. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula n. 382 do STJ). De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp. 1.061.530/RS). Considerando as peculiaridades dos autos, não ficou demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Não sendo verificada abusividade de cláusula contratual compreendida nos encargos da normalidade, fica caracterizada a mora. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. Caso em que não ficou comprovado que o consumidor tenha sido obrigado a contratar seguro e a assistência, quando da celebração de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. Não há falar em indenização por danos morais quando o autor não demonstra dano capaz de justificar a indenização pleiteada. O dano moral não se confunde com meros aborrecimentos ou transtornos decorrentes de prejuízo material. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Ausente abusividade dos juros remuneratórios contratados, inexiste direito à repetição do indébito ou à compensação de valores pagos. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50008682920248210150, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 29-05-2025)
Portanto, não há qualquer elemento dos autos que permita concluir acerca da irregularidade na contratação dos seguros em questão, de modo que o recurso de apelação da instituição financeira deve ser provido para que seja julgada improcedente a presente ação de repetição de indébito.
Recurso não provido.
MATÉRIA COMUM A AMBOS OS APELOS
COMPENSAÇÃO
A instituição financeira sustenta a inviabilidade de compensação de valores e a parte autora pleiteia que ela seja limitada às parcelas vincendas.
A compensação de valores decorre de expressa disposição do art. 368 do CPC, que estabelece a compensação na hipótese de duas pessoas serem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra. E somente opera-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Acerca da matéria, dispõe o Código Civil:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Destarte, não é possível a compensação de créditos com eventuais parcelas vincendas do contrato em revisão.
Nesse sentido, indicam os precedentes desta Corte:
APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE. TERMO INICIAL. 1. Reconhecida a abusividade e revisado o contrato, é permitida a compensação de valores, com relação às parcelas vencidas, a fim de encontrar eventual saldo existente entre o passivo e ativo, enquanto corolário lógico da medida, conforme inteligência do art. 182 do CC. Não há falar em compensação de valores, com relação às parcelas vincendas, ante a ausência de exigibilidade, a teor do disposto no art. 369 do CC. 2. Na repetição do indébito, cabível a incidência de correção monetária pelo IGP-M, a contar de cada desconto realizado, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, como determinado na sentença. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação/Remessa Necessária, Nº 51405710520228210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 06-07-2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. A COMPENSAÇÃO SE PERFAZ ENTRE DÍVIDAS LÍQUIDAS, VENCIDAS E DE COISAS FUNGÍVEIS ENTRE SI. DAI PORQUE DESCABIDA A COMPENSAÇÃO COM EVENTUAIS PARCELAS VINCENDAS. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 51945646020228210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 03-07-2023)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS ABUSIVOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. - DESCABIDA A COMPENSAÇÃO DE VALORES COM PARCELAS VINCENDAS. HAVENDO VALORES A COMPENSAR, ESTA DEVE INCIDIR TÃO SOMENTE SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 369 DO CÓDIGO CIVIL. - CABÍVEL O PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA DO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC, TENDO EM CONTA AS PECULIARIDADES DA DEMANDA, COMO REPETITIVIDADE, POUCA COMPLEXIDADE E ORDINÁRIO TRÂMITE. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível, Nº 51217739320228210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 27-06-2023)
No caso dos autos, portanto, é caso de permitir a compensação de valores, salvo em relação às parcelas vincendas.
Recurso da parte autora provido, no ponto, prejudicado o apelo da instituição financeira demandada.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO
A instituição financeira sustenta a inviabilidade de repetição do indébito e a parte autora afirma que é cabível a repetição na forma dobrada.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do EAREsp 600.663, estabeleceu que o pedido de repetição em dobro do indébito prescinde da análise do aspecto subjetivo do contrato, ou seja, não há necessidade de perquirir da má-fé, dolo ou culpa na conduta da instituição financeira.
Não obstante, ainda que o STJ entenda dispensável a caracterização da má-fé para a repetição do indébito em dobro estabelecida no art. 42 do CDC, é necessário, ao menos, que a parte tenha violado ao princípio da boa-fé objetiva, circunstância não vislumbrada no caso dos autos, porquanto o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios não dá ensejo à repetição em dobro do indébito, conforme entendimento desta Corte.
Nesse sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. Comprovada a abusividade, os juros devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mês da contratação. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É admitida a repetição simples, em decorrência dos excessos verificados, eis que não se prova infração à boa-fé objetiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Honorários mantidos, eis que fixados em valor que vem sendo aplicado em demandas semelhantes por esta Câmara Cível. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. (Apelação Cível, Nº 52275515220228210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 30-05-2023)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL BANCÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. No entanto, tratando-se de relação de consumo, demonstrada a abusividade em face das peculiaridades do caso concreto, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios conforme orientação do Egrégio STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS). Na hipótese dos autos, demonstrada a abusividade, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média do mercado. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do cdc, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. No caso concreto, contudo, o reconhecimento de juros abusivos não caracteriza engano injustificável ou violação da boa-fé. Repetição simples mantida. JUROS DE MORA. Os juros de mora incidem desde a citação, em casos de responsabilidade contratual – fundada na regra geral do art. 240 do CPC/2015 –, e, desde a data do evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual – fundada no art. 398 do Código Civil e na Súmula n. 54 do STJ –. Na espécie, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC). A fixação deve ser realizada de forma sucessiva - Primeiro, sobre o valor da condenação; Segundo, sobre o proveito econômico obtido; Terceiro, sobre valor atualizado da causa. O § 8º do art. 85 do CPC, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. Na hipótese dos autos, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50316721020228210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 24-03-2023)
O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios estabelecidos no contrato objeto da lide diante de superioridade em relação à taxa média de mercado apurada pelo Bacen não conduz à conclusão no sentido da injustificável cobrança ou contrária à boa-fé.
Neste rumo, a tese desenvolvida no apelo da parte autora, a partir do precedente estampado no EREsp 1413542/RS fica vencido diante da atual orientação do STJ e deste Colegiado, pois a devolução em dobro requer a demonstração da violação do princípío da boa-fé objetiva.
Autoriza-se, assim, a repetição do indébito na forma simples, após a compensação entre os créditos de cada parte, nos termos da sentença.
Recursos não providos.
SUCUMBÊNCIA
Inviável a condenação exclusiva da instituição financeira ao pagamento dos ônus da sucumbêbncia, porquanto a parte autora decaiu em parte significitiva de seu pedido, a saber: declaração de nulidade do seguro prestamista e do serviço de assistência veicular, bem como a repetição em dobro do indébito, além do afastamento da mora, razão pela qual vai mantida a sentença que fixou a responsabilidade pela sucumbência de forma proporcional ao decaimento das partes, de acordo com o art. 86 do CPC.
Recurso não provido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A sentença fixou os honorários de sucumbência da seguinte forma:
"Havendo sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% taxa única e despesas processuais. Fixo honorários advocatícios totais em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85, § 2º, do CPC, sendo que cada parte pagará 50% dos mesmos em favor do Advogado(a) da parte contrária, sendo vedada a compensação.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, na medida em que goza do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil."
A parte autora busca a majoração da verba honorária à quantia equivalente a 20% sobre o valor da causa.
Pois bem.
O § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil prevê que os honorários serão arbitrados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa.
Está assim redigido:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o § 2º do art. 85 do CPC prevê uma regra geral obrigatória de fixação dos honorários advocatícios, sendo o §8º do aludido dispositivo uma regra meramente subsidiária, aplicável nas hipóteses em que se mostrar inviável a fixação com base nos critérios estabelecidos naquele parágrafo, especialmente quando for vil.
Neste sentido colaciono recente julgado que esclarece a questão:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.
2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).
3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.
4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.
85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.
6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.
(REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019)
Deste modo, a regra geral obrigatória é que os honorários sejam fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa.
No caso, inviável a utilização do valor da condenação como base de cálculo dos honorários, pois, como regra geral, não há condenação em processos de semelhante natureza (revisão de contrato de financiamento).
Por sua vez, inviável a manutenção da sentença no particular, porquanto fixou os honorários em favor da parte autora, em última análise, em 05% sobre o valor causa, ou seja, em percentual inferior ao mínimo de 10% previsto pelo art. 85, §2º, do CPC.
Nesse contexto, considerando as particularidades do caso e respeito ao trabalho desenvolvido e aos demais critérios do §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, é caso de fixar os honorários de sucumbência no valor de 10% sobre o valor da causa, quantia a ser corrigida pelo IPCA, a contar do ajuziamento, e juros de mora com base na Taxa Selic, calculada na forma do art. 406, § 1º, do CC/2002, a partir do trânsito em julgado, porquanto esse patamar é adotado por esse Colegiado em situações similares, além de guardar proporcionalidade com o proveito econômico em lide e com o trabalho realizado pelo advogado da parte autora, não se constituindo de natureza vil ou insuficiente para remuneração do ilustre advogado.
Ademais, necessário destacar que se trata de processo com teses de baixa ou nenhuma complexidade, amplamente conhecidas pelos operadores do direito, assim como a natureza repetitiva da lide e a rápida tramitação do feito.
Dessa maneira, tal valor remunera de forma adequada o trabalho dos procuradores da parte autora, considerando as particularidades do processo.
Recurso da parte autora provido em parte.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, em decisão monocrática, rejeito as preliminares, dou parcial provimento ao apelo da instituição financeira para afastar a descaracterização da mora e dou parcial provimento ao apelo da parte autora para determinar que a compensação de valores seja limitada às parcelas vencidas e majorar os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Apelação Cível Nº 5009316-63.2024.8.21.0029/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157)ADVOGADO(A): Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466)ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o disposto no artigo 10 c/c 933, ambos do Código de Processo Civil, intimem-se a parte demandada, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões pela parte autora.
Com a apresentação de petição ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Diligências legais.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009316-63.2024.8.21.0029/RSRELATOR: DANIEL NEVES PEREIRARÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157)ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466)ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 61 - 14/07/2025 - APELAÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009316-63.2024.8.21.0029/RSRELATOR: DANIEL NEVES PEREIRAAUTOR: LEONARDO SACHS MACIELADVOGADO(A): MAICO MARCAL LIZOTT (OAB RS111937)ADVOGADO(A): CAMILA PILGER MELLER (OAB RS112294)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 56 - 07/07/2025 - APELAÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009316-63.2024.8.21.0029/RSAUTOR: LEONARDO SACHS MACIELADVOGADO(A): MAICO MARCAL LIZOTT (OAB RS111937)ADVOGADO(A): CAMILA PILGER MELLER (OAB RS112294)RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157)ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466)ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732)SENTENÇA
Isso posto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos pela parte autora, para sanar a omissão apontada, nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, rechaçando, no mérito, o postulado e para rejeitar os demais pedidos.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009316-63.2024.8.21.0029/RSAUTOR: LEONARDO SACHS MACIELADVOGADO(A): MAICO MARCAL LIZOTT (OAB RS111937)ADVOGADO(A): CAMILA PILGER MELLER (OAB RS112294)RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157)ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466)ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732)SENTENÇA
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional ajuizada por LEONARDO SACHS MACIEL contra OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: 1) determinar a revisão do(s) contrato(s) objeto(s) dos autos para: - limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, para o mês da contratação, permitida a capitalização, na forma da fundamentação. 2) condenar a parte ré a compensar o débito com o crédito da parte autora decorrente desta revisão. Sobre os valores incide correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento a maior até o dia anterior ao termo inicial dos juros de mora, os quais incidirão a partir da data de citação, unicamente pela Taxa Selic, até o efetivo pagamento, observado o regramento dos art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei n.º 14.905 de 28-6-2024. Remanescendo saldo credor em favor da parte autora, os valores deverão ser restituídos, na forma simples, com a mesma forma de atualização monetária e juros determinados na compensação; 3) descaracterizar a mora, razão pela qual o bem deve ficar na posse da parte autora e seu nome não deve ser negativado, ao menos enquanto não apurado o valor efetivamente devido; 4) rejeitar os demais pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.