Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- SIGILO1
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Nº 5010745-02.2023.8.21.0029/RS
RÉU: JOÃO LEONARDO BRUM CHAGAS
DESPACHO/DECISÃO
- DA REVELIA:
A parte ré, citada no evento 26, CERTGM1, deixou fluir o prazo sem apresentar contestação.
Dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Dessa forma, DECRETO a revelia da parte ré.
Assinalo, contudo, que, no presente caso, tratando-se de direito indisponível, não incidem os efeitos da revelia, conforme previsão do artigo 345, inciso II, do CPC.
Em vista disso, faculto ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para que aponte as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intime-se.
PUBLIQUE-SE, no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), a presente decisão, conforme estipulado pela Recomendação 24/2023-CGJ (SEI N. 8.2023.0215/000021-4) da CGJ/TJRS, que determina a publicação obrigatória, no referido Diário, de decisões que afetem réu revel sem procurador.
Na sequência, decorrido o prazo da(s) parte(s), dê-se vista ao Ministério Público.
