Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Sul
2026
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010845-02.2023.8.21.0014/RS
REQUERENTE: NILZA CRUZ CORDOVAADVOGADO(A): GUILHERME WURTH SIMON (OAB RS080731)REQUERENTE: ELCY ROBERTO CORDOVAADVOGADO(A): GUILHERME WURTH SIMON (OAB RS080731)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais ajuizada em razão de alagamentos ocorridos em junho de 2023, decorrentes do ciclone extratropical que atingiu o Município de Esteio/RS.
Na decisão do evento 83, DESPADEC1, as partes foram intimadas a se manifestar, de forma fundamentada, sobre os pedidos de prova emprestada reciprocamente formulados: o da parte autora, consistente no futuro aproveitamento de depoimento a ser colhido no processo n.º 5008271-06.2023.8.21.0014; e o do Município de Esteio, consistente nos depoimentos de Carla Regina Cardias, William da Silva Papi e Fernando Dornelles, produzidos nos autos dos processos n.ºs 5011897-33.2023.8.21.0014, 5009877-69.2023.8.21.0014, 5008850-51.2023.8.21.0014 e 5001281-62.2024.8.21.0014.
Intimadas, as partes se manifestaram.
O Município impugnou o pedido autoral, sustentando que o depoimento indicado ainda não havia sido produzido no processo de origem, de modo que inexistiria prova passível de empréstimo (evento 93, PET1). A parte autora, por sua vez, concordou expressamente com a utilização da prova emprestada requerida pelo réu municipal, tecendo considerações sobre o conteúdo dos depoimentos já colhidos (evento 94, PET1).
Decido.
1. Do pedido de prova emprestada da parte autora
A parte autora pleiteou o aproveitamento, como prova emprestada, do depoimento de engenheira ambiental a ser produzido no processo n.º 5008271-06.2023.8.21.0014.
O instituto da prova emprestada, disciplinado no art. 372 do Código de Processo Civil, pressupõe que a prova já tenha sido produzida no processo de origem, possibilitando seu traslado com observância do contraditório. O empréstimo recai sobre prova existente, não sobre prova futura ou ainda a ser colhida.
No caso, conforme informado pelo Município no evento 93, PET1 e não contestado pela autora, o depoimento indicado não foi colhido no processo de referência, tampouco foi juntado naquele feito até o momento. Não há, portanto, prova apta a ser transferida para os presentes autos.
O pedido formulado na forma como apresentado equivale a uma autorização antecipada e genérica para aproveitamento de prova futura, o que não encontra respaldo no ordenamento processual. A admissibilidade, a pertinência e a utilidade da prova somente podem ser examinadas após sua efetiva produção, quando este Juízo poderá também garantir o contraditório adequado.
Nesse contexto, indefiro o pedido de prova emprestada formulado pela parte autora no evento 80, PET1, sem prejuízo de que a autora requeira, pelos meios próprios, a produção da prova neste feito ou renove o pedido de empréstimo quando o depoimento vier a ser efetivamente colhido e documentado no processo originário.
2. Do pedido de prova emprestada do Município de Esteio
O Município de Esteio requereu o aproveitamento, como prova emprestada, dos depoimentos prestados por Carla Regina Cardias (engenheira civil), William da Silva Papi (biólogo) e Fernando Dornelles (pesquisador do IPH-UFRGS), produzidos sob compromisso nos autos dos processos n.ºs 5011897-33.2023.8.21.0014, 5009877-69.2023.8.21.0014, 5008850-51.2023.8.21.0014 e 5001281-62.2024.8.21.0014.
Ao contrário do pedido autoral, esses depoimentos já foram efetivamente colhidos nos processos de origem, encontrando-se regularmente documentados nos respectivos autos, que tramitam perante este mesmo Juízo ou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, envolvendo o mesmo evento climático, a mesma causa de pedir e pedidos essencialmente análogos.
A admissão da prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, atende, no caso concreto, a múltiplos pressupostos. O objeto dos depoimentos é plenamente compatível com os pontos controvertidos fixados neste feito, especialmente no que diz respeito à dinâmica hidrológica da bacia do Arroio Sapucaia e do Arroio Esteio, à capacidade do sistema de drenagem municipal, às medidas estruturais adotadas pelo Município ao longo dos anos e à intensidade do evento climático de junho de 2023. As questões técnicas debatidas naqueles feitos são substancialmente idênticas às que se discutem aqui.
Além disso, a parte autora, intimada para se manifestar sobre o pedido, concordou expressamente com o aproveitamento desses depoimentos (evento 94, PET1), exercendo o contraditório prévio e eliminando qualquer óbice à admissão. O princípio do contraditório, exigido pelo próprio art. 372 do CPC como condição de validade da prova emprestada, encontra-se, assim, plenamente observado.
Por outro lado, não se pode ignorar que este Juízo aprecia um elevado volume de ações decorrentes do mesmo evento climático. Admitir a prova emprestada nesse contexto não só é juridicamente adequado como também serve aos princípios da celeridade e da economia processual, que orientam o procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei n.º 12.153/2009, evitando a repetição desnecessária de atos instrutórios sobre fatos técnicos já amplamente documentados.
Importa registrar que o valor probatório a ser atribuído aos depoimentos será examinado por ocasião da sentença, levando em conta o conjunto probatório dos autos, incluindo as ponderações da parte autora sobre o conteúdo dos depoimentos e a eventual parcialidade dos depoentes em razão do vínculo funcional com o Município.
Pelo exposto, defiro o pedido de prova emprestada formulado pelo Município de Esteio no evento 81, PET1, consistente nos depoimentos de Carla Regina Cardias, William da Silva Papi e Fernando Dornelles, produzidos nos processos n.ºs 5011897-33.2023.8.21.0014, 5009877-69.2023.8.21.0014, 5008850-51.2023.8.21.0014 e 5001281-62.2024.8.21.0014, os quais passam a integrar o acervo probatório deste feito e serão valorados por ocasião da sentença.
Intimações agendadas.
Nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010845-02.2023.8.21.0014/RS
REQUERENTE: NILZA CRUZ CORDOVAADVOGADO(A): GUILHERME WURTH SIMON (OAB RS080731)REQUERENTE: ELCY ROBERTO CORDOVAADVOGADO(A): GUILHERME WURTH SIMON (OAB RS080731)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais, ajuizada em razão de alagamentos ocorridos em junho de 2023, decorrentes do ciclone extratropical que atingiu o Município de Esteio/RS. Após o saneamento do feito, as partes foram intimadas a especificar provas. A parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal, consistente no aproveitamento do depoimento prestado no processo nº 5008271-06.2023.8.21.0014 (evento 80, PET1) e o Município requereu a utilização, como prova emprestada, dos depoimentos de Carla Regina Cardias e William da Silva Papi, e do Sr. Fernando, produzido nos autos dos processos nº 5011897-33.2023.8.21.0014, 5009877-69.2023.8.21.0014, 5008850-51.2023.8.21.0014 e 5001281-62.2024.8.21.0014 (evento 81, PET1).
Decido.
1. Do indeferimento da prova pericial.
A parte autora requereu a realização de perícia técnica para analisar a dinâmica hidrológica da região, a infraestrutura pública de escoamento e os sistemas de micro e macrodrenagem, com fundamento no artigo 10 da Lei n.º 12.153/2009, argumentando que a medida é indispensável para elucidar as circunstâncias que originaram os danos.
Contudo, a ocorrência do evento climático e os alagamentos na região constituem fatos públicos e notórios.
Além disso, toda a extensão técnica debatida nos autos, que abrange a análise da capacidade do sistema de drenagem, a previsibilidade do evento climático, o histórico de alagamentos e as medidas estruturais adotadas ou omitidas, já se encontra suficientemente documentada. A perícia requerida recairia sobre os mesmos fatos e problemas já tratados nesses documentos, o que tornaria a medida desnecessária e protelatória, em descompasso com a finalidade do procedimento sumaríssimo, de acordo com os princípios da celeridade, simplicidade e menor complexidade que orientam o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da .
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010845-02.2023.8.21.0014/RS
REQUERENTE: NILZA CRUZ CORDOVAADVOGADO(A): GUILHERME WURTH SIMON (OAB RS080731)REQUERENTE: ELCY ROBERTO CORDOVAADVOGADO(A): GUILHERME WURTH SIMON (OAB RS080731)
DESPACHO/DECISÃO
1. Manifesto ciência da decisão que declinou da competência para este Juizado (evento 39, DESPADEC1).
2. Outrossim, diante do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n. 710.***.***-04, em que foi fixada a tese de que a indenização deve ser arbitrada individualmente, levanto a suspensão anteriormente determinada.
Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC.
Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa
O Município de Esteio sustenta que a parte autora é ilegítima para figurar no polo ativo, pois não teria comprovado de forma inequívoca que residia no imóvel afetado pela enchente ou a real extensão dos danos.
Contudo, a análise das condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, deve ser realizada com base na teoria da asserção. Segundo essa teoria, as alegações feitas na petição inicial são consideradas verdadeiras para fins de verificação da legitimidade. A parte autora afirmou ser moradora do imóvel atingido e ter sofrido danos, o que é suficiente para, em tese, estabelecê-la como titular do direito pleiteado.
A questão de saber se os autores efetivamente residiam no local e se sofreram os danos descritos confunde-se com o mérito da causa e dependerá da análise das provas que serão produzidas durante a fase de instrução. Postergar a análise aprofundada desta matéria para a sentença é a medida que se impõe.
Por tais razões, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.
Por fim, ressalto que o contexto desta ação não é isolado. Este Juízo tem sob julgamento um elevado número de ações decorrentes do mesmo evento climático, ajuizadas por moradores de Esteio atingidos pelas enchentes de junho de 2023. As questões técnicas subjacentes a todos esses processos são essencialmente idênticas: a dinâmica hidrológica da bacia do Arroio Sapucaia e do Arroio Esteio, a capacidade do sistema de drenagem municipal, a natureza e intensidade do evento climático, a previsibilidade dos riscos e as responsabilidades dos entes públicos.
Assim, a realização de perícia individualizada em cada processo representaria impacto desproporcional na tramitação do acervo, sem agregar qualquer elemento técnico novo em relação ao que já foi apreciado nos documentos coletivos já carreados, em particular no PDMAP e nos laudos técnicos já juntados.
Por essas razões, indefiro a produção de prova pericial.
2. Da prova emprestada.
O artigo 372 do Código de Processo Civil faculta ao juiz admitir prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o princípio do contraditório. Tal medida visa prestigiar a economia processual e a celeridade, evitando a repetição de atos processuais quando a prova já produzida em outro feito se mostra pertinente para a solução da controvérsia.
Contudo, a admissibilidade da prova emprestada está condicionada à prévia manifestação da parte contra a qual será utilizada. Assim, antes de decidir sobre a admissão da prova requerida pelo réu e, consequentemente, sobre a necessidade de colheita de novos depoimentos, é imprescindível garantir à parte autora a oportunidade de se manifestar especificamente sobre o pedido de aproveitamento das provas produzidas nos autos dos processos mencionados.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se, de forma fundamentada, sobre o pedido de utilização de prova emprestada formulado pelo Município no evento 81, PET1, bem como o Município para que se manifeste sobre o pedido de prova emprestada formulado pela autora no evento 80, PET1.
No silêncio, será determinado o aproveitamento dos depoimentos prestados.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Município de Esteio e do Estado do Rio Grande do Sul
A causa de pedir da presente ação é a suposta omissão dos entes públicos em realizar obras e manutenções necessárias para prevenir os alagamentos. A Constituição Federal estabelece competências concorrentes e comuns entre os entes federativos em matéria de saneamento básico e proteção ambiental.
A definição sobre a responsabilidade específica de cada réu, seja em relação à manutenção dos arroios, seja quanto ao ordenamento urbano e à fiscalização das áreas de risco, é matéria de mérito e exige uma análise aprofundada dos fatos e do direito aplicável, o que só será possível após a devida instrução processual.
Assim, com base na teoria da asserção, e considerando que a parte autora imputa a ambos os réus a responsabilidade pelo evento danoso, ambos devem permanecer no polo passivo da demanda.
Pelo exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da Fixação dos Pontos Controvertidos e do Ônus da Prova
Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória:
a) a efetiva residência da parte autora no imóvel indicado na petição inicial na época do alagamento ocorrido em junho de 2023;
b) a ocorrência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados;
c) a existência e a extensão do dano moral indenizável.
As questões de direito relevantes consistem na análise da responsabilidade civil dos entes públicos no evento danoso, incluindo a legitimidade passiva e a eventual presença de excludentes de ilicitude, como caso fortuito ou força maior.
O ônus da prova observará o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, e aos réus, a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Para a elucidação dos pontos controvertidos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma objetiva a sua pertinência para a solução da lide, bem como apresentem o rol de testemunhas, caso pretendam a produção de prova oral, para viabilizar a organização da pauta de audiências.
A parte autora deverá, no mesmo prazo, juntar toda a documentação comprobatória de sua residência no endereço mencionado na data do evento, como faturas de serviços públicos, correspondências ou outros documentos pertinentes.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimações agendadas.