Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Sul
2026
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011216-63.2023.8.21.0014/RS
REQUERENTE: PEDRO BAPTISTA DOS SANTOS FILHOADVOGADO(A): CAMILA LEAO DE SOUZA (OAB RS110007)ADVOGADO(A): ADONIS MARTINS ALEGRE (OAB RS107427)ADVOGADO(A): ADONIS MARTINS ALEGREADVOGADO(A): RODRIGO CARLOS MENGUEREQUERENTE: MANUELA DIAS DOS SANTOSADVOGADO(A): CAMILA LEAO DE SOUZA (OAB RS110007)ADVOGADO(A): ADONIS MARTINS ALEGRE (OAB RS107427)ADVOGADO(A): ADONIS MARTINS ALEGREADVOGADO(A): RODRIGO CARLOS MENGUEREQUERENTE: FERNANDA ECHEBESTE DIASADVOGADO(A): CAMILA LEAO DE SOUZA (OAB RS110007)ADVOGADO(A): ADONIS MARTINS ALEGRE (OAB RS107427)ADVOGADO(A): ADONIS MARTINS ALEGREADVOGADO(A): RODRIGO CARLOS MENGUE
DESPACHO/DECISÃO
Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC.
Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa
O Município de Esteio sustenta que a parte autora é ilegítima para figurar no polo ativo, pois não teria comprovado de forma inequívoca que residia no imóvel afetado pela enchente ou a real extensão dos danos.
Contudo, a análise das condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, deve ser realizada com base na teoria da asserção. Segundo essa teoria, as alegações feitas na petição inicial são consideradas verdadeiras para fins de verificação da legitimidade. A parte autora afirmou ser moradora do imóvel atingido e ter sofrido danos, o que é suficiente para, em tese, estabelecê-la como titular do direito pleiteado.
A questão de saber se os autores efetivamente residiam no local e se sofreram os danos descritos confunde-se com o mérito da causa e dependerá da análise das provas que serão produzidas durante a fase de instrução. Postergar a análise aprofundada desta matéria para a sentença é a medida que se impõe.
Por tais razões, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Município de Esteio e do Estado do Rio Grande do Sul
A causa de pedir da presente ação é a suposta omissão dos entes públicos em realizar obras e manutenções necessárias para prevenir os alagamentos. A Constituição Federal estabelece competências concorrentes e comuns entre os entes federativos em matéria de saneamento básico e proteção ambiental.
A definição sobre a responsabilidade específica de cada réu, seja em relação à manutenção dos arroios, seja quanto ao ordenamento urbano e à fiscalização das áreas de risco, é matéria de mérito e exige uma análise aprofundada dos fatos e do direito aplicável, o que só será possível após a devida instrução processual.
Assim, com base na teoria da asserção, e considerando que a parte autora imputa a ambos os réus a responsabilidade pelo evento danoso, ambos devem permanecer no polo passivo da demanda.
Pelo exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da Fixação dos Pontos Controvertidos e do Ônus da Prova
Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória:
a) a efetiva residência das autoras nos imóveis indicados na petição inicial na época do alagamento ocorrido em julho de 2015;
b) a ocorrência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados;
c) a existência e a extensão do dano moral indenizável.
As questões de direito relevantes consistem na análise da responsabilidade civil dos entes públicos no evento danoso, incluindo a legitimidade passiva e a eventual presença de excludentes de ilicitude, como caso fortuito ou força maior.
O ônus da prova observará o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, e aos réus, a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Das provas a produzir e do prosseguimento.
Intimo a parte autora para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se, de forma fundamentada, sobre o pedido de utilização de prova emprestada formulado pelo Município no evento 86, PET1., bem como determino a substituição da audiência de instrução por declarações escritas das testemunhas, nos termos a seguir estabelecidos, apresente as declarações escritas das testemunhas indicadas, contendo, no mínimo: identificação completa, relato sobre o conhecimento da residência da parte autora no endereço mencionado na petição inicial na data do evento de junho de 2023, e relato sobre os fatos que presenciaram relativos ao alagamento do imóvel. As declarações devem ser assinadas pelas declarantes, com cópia de documento de identidade anexada.
Com a manifestação, garanta-se o contraditório.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimações agendadas.
2024
1ª Turma Recursal da Fazenda Pública Pauta de Julgamentos
FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA
PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015),
A INICIAR-SE EM 26 (VINTE E SEIS) DE AGOSTO DE 2024, A
PARTIR DAS 14 (Quatorze) HORAS E 05 (cinco) MINUTOS,COM ENCERRAMENTO ATÉ O DIA 02 (DOIS) DE AGOSTO 2024, NOS TERMOS DO ARTS. 247 E
SEGUINTES DO RITJ-RS, A SESSÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE
VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA (ARTS. 186, 247 E SEGUINTES RITJ-RS E
ART.1º, ATO 17/2020-CGJ), COM A FACULDADE DE AS PARTES
PROTOCOLAREM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS POR
ARQUIVO DE TEXTO, ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, ATRAVÉS DA
DISPONIBILIZAÇÃO DE LINK POR PETIÇÃO (ART. 248, § 2º, RITJ-RS),
OBSERVADOS TODOS OS CRITÉRIOS E A FORMA CONTIDOS NO ATO
32/2020-CGJ, EM ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SOLENIDADE. A PARTE
AINDA PODERÁ OPOR-SE AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL, POR MEIO
DE PETIÇÃO, CONFORME O , RITJ-RS, NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS)
DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA.OS ACÓRDÃOS SOMENTE
SERÃO DISPONIBILIZADOS APÓS O TÉRMINO DA SESSÃO.
CONTATO BALCÃOVIRTUAL (51)980264691, E-mail: [email protected].
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5011216-63.2023.8.21.0014/RS (Pauta: 506)
RELATORA: Juiza de Direito MARIA BEATRIZ LONDERO MADEIRA
RECORRENTE: PEDRO BAPTISTA DOS SANTOS FILHO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): GUILHERME WURTH SIMON (OAB RS080731) RECORRENTE: MANUELA DIAS DOS SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): GUILHERME WURTH SIMON (OAB RS080731) RECORRENTE: FERNANDA ECHEBESTE DIAS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): GUILHERME WURTH SIMON (OAB RS080731) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ESTEIO / RS (REQUERIDO) PROCURADOR(A): CAROLINA WEBER DIAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERIDO) PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): ALEXANDRE FERNANDES SPIZZIRRI
Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de agosto de 2024.
Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO Presidente