Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Sul
2025
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011745-02.2020.8.21.0010/RS
RÉU: LENIR SANTOS ALVES
SENTENÇA
Diante do exposto, com fundamento no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA formulado pela autora BRENDA PIOVESAN VALENTE em face dos requeridos LIFETUR AGÊNCIA DE TURISMO LTDA, LENIR ALVES e ELIANDRA APARECIDA VARGAS LUZ, para o fim de CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia principal de R$5.388,30 (cinco mil, trezentos e oitenta e oito reais e trinta centavos), referente ao valor dos cheques não compensados.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), a partir de junho de 2020, que é a data da última atualização apresentada pela autora, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da primeira apresentação de cada cheque, individualmente, como expressamente previsto no artigo 52, inciso II, da Lei nº 7.357/1985, (Lei do Cheque), até o efetivo pagamento.
Diante da revelia dos requeridos a intimação da sentença deverá se dar por edital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011745-02.2020.8.21.0010/RS
RÉU: ELIANDRA APARECIDA VARGAS LUZ
SENTENÇA
Diante do exposto, com fundamento no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA formulado pela autora BRENDA PIOVESAN VALENTE em face dos requeridos LIFETUR AGÊNCIA DE TURISMO LTDA, LENIR ALVES e ELIANDRA APARECIDA VARGAS LUZ, para o fim de CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia principal de R$5.388,30 (cinco mil, trezentos e oitenta e oito reais e trinta centavos), referente ao valor dos cheques não compensados.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), a partir de junho de 2020, que é a data da última atualização apresentada pela autora, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da primeira apresentação de cada cheque, individualmente, como expressamente previsto no artigo 52, inciso II, da Lei nº 7.357/1985, (Lei do Cheque), até o efetivo pagamento.
Diante da revelia dos requeridos a intimação da sentença deverá se dar por edital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011745-02.2020.8.21.0010/RSAUTOR: BRENDA PIOVESAN VALENTEADVOGADO(A): ALINE DOS SANTOS MAURER GUIDALI (OAB RS051939)ADVOGADO(A): KARLA REGINA PEREIRA DAL PRA (OAB RS098250)SENTENÇA
Diante do exposto, com fundamento no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA formulado pela autora BRENDA PIOVESAN VALENTE em face dos requeridos LIFETUR AGÊNCIA DE TURISMO LTDA, LENIR ALVES e ELIANDRA APARECIDA VARGAS LUZ, para o fim de CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia principal de R$5.388,30 (cinco mil, trezentos e oitenta e oito reais e trinta centavos), referente ao valor dos cheques não compensados. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), a partir de junho de 2020, que é a data da última atualização apresentada pela autora, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da primeira apresentação de cada cheque, individualmente, como expressamente previsto no artigo 52, inciso II, da Lei nº 7.357/1985, (Lei do Cheque), até o efetivo pagamento. Diante da revelia dos requeridos a intimação da sentença deverá se dar por edital.