Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Sul
2026
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012005-29.2022.8.21.0004/RSRELATOR: HUMBERTO MOGLIA DUTRAEXEQUENTE: COLEGIO NOSSA SENHORA AUXILIADORAADVOGADO(A): CLEMENTINO PIGATO (OAB RS024825)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 196 - 09/06/2026 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012005-29.2022.8.21.0004/RS
EXEQUENTE: COLEGIO NOSSA SENHORA AUXILIADORAADVOGADO(A): CLEMENTINO PIGATO (OAB RS024825)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o autor sobre a manifestação da parte ré, evento 183, PET1.
Após, voltem.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012005-29.2022.8.21.0004/RSRELATOR: HUMBERTO MOGLIA DUTRAEXEQUENTE: COLEGIO NOSSA SENHORA AUXILIADORAADVOGADO(A): CLEMENTINO PIGATO (OAB RS024825)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 175 - 23/03/2026 - Remetidos os Autos
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012005-29.2022.8.21.0004/RS
EXEQUENTE: COLEGIO NOSSA SENHORA AUXILIADORAADVOGADO(A): CLEMENTINO PIGATO (OAB RS024825)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se para recolher uma despesa de Condução URBANA relativa ao Of. Justiça - Bagé.
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
2025
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012005-29.2022.8.21.0004/RSRELATOR: HUMBERTO MOGLIA DUTRAEXECUTADO: CAREN PEREIRA RIBEIROADVOGADO(A): MARCUS GABRIEL NUNES QUINTANA (OAB RS119141)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 143 - 16/09/2025 - PETIÇÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012005-29.2022.8.21.0004/RSRELATOR: HUMBERTO MOGLIA DUTRAEXEQUENTE: COLEGIO NOSSA SENHORA AUXILIADORAADVOGADO(A): CLEMENTINO PIGATO (OAB RS024825)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 167 - 17/03/2026 - Juntada de mandado cumprido negativo
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012005-29.2022.8.21.0004/RS
EXEQUENTE: COLEGIO NOSSA SENHORA AUXILIADORAADVOGADO(A): CLEMENTINO PIGATO (OAB RS024825)EXECUTADO: CAREN PEREIRA RIBEIROADVOGADO(A): MARCUS GABRIEL NUNES QUINTANA (OAB RS119141)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar pedido formulado pela parte exequente (evento 149, PET1), no qual requer a inclusão do genitor do menor, Sr. Heitor Lunes Trindade, no polo passivo desta execução. Alegou, em síntese, que ele é pai do educando, sendo responsável pelo pagamento dos valores devidos à escola, em razão da prestação de serviços educacionais em favor de seu filho.
Compulsando os autos, verifica-se que dívida objeto desta execução decorre de contrato de prestação de serviços educacionais em benefício do filho da executada, conforme se infere da natureza da obrigação e dos documentos que instruem o processo.
Embora o instrumento contratual que ampara a presente execução tenha sido assinado exclusivamente pela genitora, a responsabilidade pelo sustento e pela educação dos filhos é um dever inerente ao poder familiar e compete a ambos os pais, de forma solidária. Ora, tal obrigação não deriva apenas do contrato, mas, antes, da própria lei.
Nesse sentido, o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) estabelece que:
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda, convivência, assistência material e afetiva e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
No mesmo sentido, o artigo 1.634, inciso I, do atual Código Civil dispõe que:
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
(...)
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
(...)
As despesas contraídas para a educação dos filhos são consideradas dívidas em proveito da entidade familiar, o que atrai a responsabilidade solidária de ambos os genitores, conforme a lógica dos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil. Nesse contexto, a obrigação de pagar as mensalidades escolares, portanto, não é exclusiva daquele que assinou o contrato, mas de ambos os responsáveis legais pelo estudante.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INCLUSÃO DO GENITOR NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão do genitor no polo passivo da execução de título extrajudicial referente a contrato de prestação de serviços educacionais firmado apenas pela genitora em benefício da filha comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de inclusão do genitor no polo passivo da execução de título extrajudicial, mesmo não sendo signatário do contrato de prestação de serviços educacionais firmado em benefício da filha comum. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A educação é direito fundamental social previsto no art. 6º da Constituição Federal, sendo dever do Estado e da família promovê-la, conforme estabelece o art. 205 da Carta Magna.2. O Código Civil estabelece que compete a ambos os pais, independentemente da situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, incluindo o dever de dirigir a criação e educação dos filhos, conforme arts. 1.566, IV, 1.630, 1.631 e 1.634, I.3. As dívidas contraídas para a economia doméstica, incluindo despesas educacionais, obrigam solidariamente ambos os cônjuges, nos termos dos arts. 1.643 e 1.644, ambos do Código Civil.4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os pais, detentores do poder familiar, têm o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, respondendo solidariamente pelas mensalidades escolares, independentemente de apenas um deles ter assinado o contrato.5. O coobrigado legal responde pelo débito e sujeita-se à sua solvência, independentemente de ter contraído pessoalmente a obrigação ou de seu nome constar no instrumento contratual que origina a dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para admitir a inclusão do genitor no polo passivo da execução.Tese de julgamento: 1. Os pais respondem solidariamente pelas dívidas contraídas para a educação dos filhos, mesmo que apenas um deles tenha firmado o contrato de prestação de serviços educacionais, em razão do poder familiar e do dever de garantir o sustento e a educação da prole. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 205, 229; CC, arts. 1.566, IV, 1.630, 1.631, 1.634, I, 1.643, 1.644; CPC, arts. 789, 790, IV; ECA, arts. 21, 22, 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.253.773/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21.08.2023; STJ, REsp n. 1.472.316/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 05.12.2017; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53529723620248217000, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. 28.01.2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51558029020238217000, Rel. Helena Marta Suarez Maciel, j. 29.08.2023.(Agravo de Instrumento, Nº 51936123120258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 23-09-2025). (Grife)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GENITOR NÃO SIGNATÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu a inicial em relação ao genitor não signatário do contrato de prestação de serviços educacionais, por ilegitimidade passiva, determinando o prosseguimento da execução apenas contra a genitora que assinou o contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de inclusão do genitor não signatário do contrato de prestação de serviços educacionais no polo passivo da execução, com base na responsabilidade solidária dos pais quanto às despesas relacionadas à educação dos filhos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A responsabilidade solidária dos genitores decorre do Código Civil que estabelece o dever de ambos os cônjuges quanto ao sustento, guarda e educação dos filhos.2. O Estatuto da Criança e do Adolescente reforça a solidariedade dos genitores ao estabelecer que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores.3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que os pais, detentores do poder familiar, têm o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, respondendo solidariamente pelas mensalidades escolares.4. A ausência da assinatura do pai no contrato não elide sua responsabilidade solidária. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para reconhecer a legitimidade passiva do genitor não signatário do contrato de prestação de serviços educacionais.(Agravo de Instrumento, Nº 51365503320258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 23-09-2025). (Grifei)
Não é outro o entendimento do STJ sobre a matéria:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES ESCOLARES. LEGITIMIDADE PASSIVA. GENITOR NÃO CONTRATANTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESPESA ESSENCIAL À EDUCAÇÃO DO FILHO.
AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. 1. Ambos os genitores, no exercício do poder familiar, respondem solidariamente pelo sustento, guarda e educação dos filhos (arts. 1.566, IV, 1.643, I, e 1.644 do CC e arts. 21 e 22 do ECA). 2. As despesas escolares enquadram-se no conceito de economia doméstica, atraindo a responsabilidade solidária de ambos os pais, ainda que o contrato de prestação de serviços educacionais tenha sido firmado apenas por um deles. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade passiva extraordinária do genitor não contratante para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença ou da execução de mensalidades escolares. 4. Possibilidade de ampliação subjetiva do polo passivo da execução, de forma a incluir o genitor não contratante, com vistas à efetividade da tutela jurisdicional e à satisfação do crédito da instituição de ensino. Recurso especial provido (REsp 2142839 / SP RECURSO ESPECIAL 2024/0165593-7, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 20/10/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 23/10/2025).
Assim, revendo posicionamento anterior, tenho que deve ser reconhecida a legitimidade passiva do genitor para responder pelo débito em execução, independentemente de seu nome não constar no título executivo extrajudicial.
Portanto, defiro o pedido formulado pela parte exequente e, por conseguinte, determino a inclusão do Sr. Heitor Lunes Trindade (CPF n.º 025.***.***-48) no polo passivo da presente execução.
Cite-se a parte executada no endereço informado (Avenida São Judas Tadeu, n.º 870, São Judas, nesta Comarca), para, no prazo de 3 (três) dias, promover o pagamento do débito atualizado ou, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, opor embargos à execução.
Agendada intimação eletrônica.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012005-29.2022.8.21.0004/RS
EXECUTADO: CAREN PEREIRA RIBEIROADVOGADO(A): MARCUS GABRIEL NUNES QUINTANA (OAB RS119141)
DESPACHO/DECISÃO
Antes de mais nada, intime-se a parte executada sobre os cálculos apresentados, já considerando a decisão proferida em sede de embargos.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012005-29.2022.8.21.0004/RS
EXEQUENTE: COLEGIO NOSSA SENHORA AUXILIADORAADVOGADO(A): CLEMENTINO PIGATO (OAB RS024825)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos a certidão atualizada no veículo indicado no evento 67, bem como tabela fipe e cálculo atualizado, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão.
Após, retorne para apreciação.
Agendada intimação eletrônica.